Decreto nº 38141 DE 20/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 abr 2017
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF.
Art. 2º O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por setores do Governo Distrital e por outras organizações governamentais e privadas.
§ 1º Entende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas.
§ 2º Entende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O SIEDF tem por objetivo organizar, de forma sistêmica, os dados estatísticos gerados nos órgãos do Governo do Distrito Federal e em outras organizações governamentais e privadas, permitindo sua integração e compartilhamento.
Art. 4º São Objetivos específicos do SIEDF:
I - Promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da informação estatística, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;
II - Promover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a produção e disponibilização das informações estatísticas;
III - Evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de informações estatísticas pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;
IV - Promover a transparência ativa na divulgação das informações estatísticas produzidas pelas entidades participantes.
Art. 5º Cabe à CODEPLAN coordenar e executar estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos estatísticos e sistemas afins para implementar o SIEDF do Governo do Distrito Federal, com objetivo de:
I - Implantar SIEDF - Capaz de reunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário;
II - Unificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF;
III - Estabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações;
IV - Acompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF; e
V - Dar suporte, apoio e colaboração aos órgãos do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF.
Art. 6º Para atingir os objetivos dispostos no Art. 3º deste Decreto será instituído:
I - Comitê Executivo de Gestão Estratégica da Informação - CEGEI; e
II - Estrutura Tecnológica do SIEDF.
Art. 7º O CEGEI é constituído por:
I - Um Presidente; e
II - Um Grupo Técnico Executivo.
Art. 8º O CEGEI será presidido pelo Presidente da CODEPLAN e composto por órgãos e entidades do Distrito Federal, com as atribuições abaixo relacionadas:
I - Propor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Governo do Distrito Federal;
II - Expedir por meio de resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas;
III - Determinar que a veracidade, precisão e acurácia da informação estatística produzida seja de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante;
IV - Instituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações;
V - Decidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas;
VI - Autorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Governo do Distrito Federal;
VII - Estabelecer os procedimentos, avaliar e emitir pareceres orientativos para a produção de informações estatísticas no âmbito da Administração do Distrito Federal;
VIII - Garantir que os dados e serviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico;
IX - Dar apoio para a implementação de bancos e servidores de dados e de serviços de dados aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
X - Aprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas;
XI - Acompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas a infraestrutura tecnológica do SIEDF;
XII - Representar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de informações estatísticas.
XIII - Estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF;
XIV - Resolver casos omissos referentes ao SIEDF;
Art. 9º A estrutura tecnológica do SIEDF será constituída por:
I - Conjunto de bancos e servidores de dados e de serviços de dados de cada entidade participante;
II - Catálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos e Portal, que garanta o acesso à informação estatística, a seus dados e aos serviços relacionados;
III - Conjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais ao Catálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos ao Portal de Acesso às Informações.
Art. 10. Compete à CODEPLAN como órgão gestor e executor do SIEDF:
I - Construir, disponibilizar, operar e exercer a função de gestor do SIEDF;
II - Gerenciar o Catálogo Central de Informações e Dados Estatísticos;
III - Construir, disponibilizar e operar o portal de acesso ao SIEDF;
IV - Apresentar as propostas orçamentárias e dos demais recursos necessários para a manutenção e modernização do SIEDF em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal;
V - Adotar as providências necessárias para a instituição da Estrutura Tecnológica do SIEDF, em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal.
Art. 11. No prazo máximo de 120 dias, a contar da instituição da Estrutura, deve ser editado o plano de implantação do SIEDF, que contemple, no mínimo:
I - Cronograma de atividades e implantação da infraestrutura;
II - Recursos humanos e materiais necessários;
III - Plano de ações que serão desenvolvidas em cada etapa de implantação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG