Decreto nº 38124 DE 14/03/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto (Protocolo ICMS 53/17).

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);

III - nas operações internas: 10% (dez por cento).

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 26.860 , de 17 de fevereiro de 2006.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/2017 ).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da

Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador