Decreto nº 38124 DE 15/08/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 ago 2017

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo, diferimento e redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

Nota: Ver Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2023.

Nota: Ver Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 05 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o estudo técnico apresentado e o Parecer de Análise Conjunto nº 001/2017 – SEFAZ / SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 006.0005917.2017,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo ao produto aparelho eletromecânico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda a:

I - 100% (cem por cento), até 05 de outubro de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I – 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2021;

(Revogado pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II – 75% (setenta e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica concedido incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que trata este artigo.

Art. 2.º As indústrias fabricantes do produto de que trata o art. 1º deste Decreto deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído em cada período, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação