Decreto nº 38.087 de 24/06/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 1996

Dispensa o pagamento de crédito tributário relativo à prestação de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/96, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativamente ao serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996.

Parágrafo único - Fica igualmente dispensado o pagamento dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente.

Art. 2º O disposto no artigo anterior fica condicionado:

I - ao pagamento do débito remanescente, monetariamente atualizado, até 30 de junho de 1996, observado o disposto no artigo seguinte;

II - à comprovação de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário;

III - à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos.

Parágrafo único - A dispensa de que trata o artigo anterior não autoriza compensação ou restituição de importância já recolhida.

Art. 3º O débito remanescente de que trata o parágrafo único do artigo 1º pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o recolhimento da primeira seja feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima