Decreto nº 3.807 de 26/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2001

Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3º-A e 3º-B do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.

Art. 2º O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.

Art. 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto.

Art. 4º Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-lei nº 719, de 1969.

Art. 5º O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.

Art. 6º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação;

II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA;

III - elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;

IV - estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos;

V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA;

VI - acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;

VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA;

VIII - deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores;

IX - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

X - julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA;

XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos nos incisos I, II, III e V.

Art. 7º Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I - submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior, bem como suas alterações;

II - reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

III - submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a imediata substituição do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.

§ 1º A presidência dos trabalhos, no caso de ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do Comitê.

§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 3º Os representantes de instituições governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios e o interesse da Administração Pública.

§ 4º A critério do Comitê Gestor, poderão ser convocados para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto.

§ 5º O Comitê Gestor poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

§ 6º As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 7º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.

Art. 8º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.

§ 1º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para implementação de suas decisões.

§ 2º As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no parágrafo anterior desenvolver-se-ão por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.

Art. 9º O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3º-A do Decreto-lei nº 719, de 1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.

Art. 10. Serão publicados no Diário Oficial da União os atos de aprovação do regimento interno, do documento básico, do manual operativo, do Plano Plurianual de Investimentos e os extratos de convênios dos projetos contratados, assim como outros que requeiram essa exigência.

Parágrafo único. As demais ações referentes à implementação das atividades do CT-INFRA serão amplamente divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia pelos meios disponíveis e, inclusive, pelos sistemas eletrônicos de rápido processamento e disseminação da informação.

Art. 11. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Ronaldo Mota Sardenberg