Decreto nº 38069 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Giga Indústria e Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica S.A

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Analise nº 176-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 264 a reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016, referendada pela Resolução nº 006/2016-CODAM, que aprovou a Proposição nº 288;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 006.0004890.2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária Giga Indústria e Comércio de produtos de Segurança      Eletrônica S.A., estabelecida na Rua Acará, nº 200, Bloco J/A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob os nºs 06.300.870-0 e 06.390.103-0, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Placa de circuito impresso montada, exceto de áudio e vídeo 8415.90.90
8473.50.10
8504.90.40
8504.90.90
8509.90.00
8512.90.00
8516.90.00
8538.90.90
8543.90.90
9029.90.10
9405.99.00
9503.00.29
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18,I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
Placa de circuito impresso montada para  áudio e vídeo 8518.90.90
8522.90.90
8529.90.12
8529.90.20
8529.90.90
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, II
Art. 13, II
Art. 18, I, § 2º
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, II
Art. 16, II
Art. 21, I, § 2º
75%

Parágrafo único. Na sa í da do produto intermedi á rio acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedi ção de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação