Decreto nº 38068 DE 18/07/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jul 2017
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Giga indústria e Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica S.A.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 10-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266a reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 19;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 006.0004890.2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária Giga indústria e Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica S.A., estabelecida na Rua Acará, nº 200, Bloco J/A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.988-5, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Porteiro eletrônico com vídeo | 8517.18.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III,§ 13º, XXIV Art. 14, I, "v", § 1º, lI Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, III Art. 16, III, § 13º, XXI Art. 18, I, "v", § 1º, II |
100% |
Unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo | 8517.18.10 | ||
Unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo | 8517.18.10 |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação