Decreto nº 3806-R DE 14/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 mai 2015

Ratifica os Protocolos ICMS 06 e 07/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS 06 e 07/2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - em 10 de abril de 2015, na forma dos Anexos I e II, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de maio de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I

Protocolo ICMS Nº 6 DE 10.04.2015

Altera o Protocolo ICMS 24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/2009, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

.....

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

ANEXO II

Protocolo ICMS Nº 7 DE 10.04.2015

Altera o Protocolo ICMS 20/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2013, de 20 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

33. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 30

".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.