Decreto nº 38.008 de 11/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.007, de 11 de dezembro de 1997.

ALTERAÇÃO Nº 066 - No Inciso VIII do art. 9º, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a" e "j", e fica mantida a redação das alíneas "b" a "i", conforme segue:

"VIII - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:

Nota 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBW/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 067 - O inciso IX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:

Nota - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

ALTERAÇÃO Nº 068 - No inciso IX do art. 23, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a", "h" e "j", e fica mantida a redação das alíneas "'b" a "g" e "i", conforme segue:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

Nota 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

"h) mudas de plantas;

Nota 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso."

"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 069 - O inciso X do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - 70% (setenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

Nota - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, IX; e benefício de não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alteração nº 068 e 069, a 06 de novembro de 1997, e quanto às alterações 066 e 067, a 1º de dezembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997.