Decreto nº 38.006 de 11/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.005, de 11 de dezembro de 1997:

I - Conv. ICMS 85/97:

ALTERAÇÃO Nº 052 - O "caput" do inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 1997, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários;"

II - Conv. ICMS 89/97:

ALTERAÇÃO Nº 053 - Fica acrescentado o inciso LXXXIV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Nota - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no "caput" entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês, no período referido no "caput".

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 94/97, publicado no Diário Oficial da União de 06/10/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 054 - O parágrafo único do art. 189 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11/12/97.

ANTONIO BRITTO

Governador do Estado.