Decreto nº 38-E DE 22/03/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 mar 2023

REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993, LEI Nº 10.520/2002, E OS ARTS. 1º A 47-A DA LEI Nº 12.462/2011, PARA A LEI Nº 14.133/21, E DIVULGA O CRONOGRAMA E DIRETRIZES QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO o art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

DECRETA:

Art. 1º. A transição do regime jurídico dos procedimentos licitatórios e de contratação direta, no âmbito desta Administração Pública Municipal, deverá observar, além dos arts. 191 e 193 da Lei nº 14.133/2023, os prazos e condições disposto neste Decreto.

Art. 2º. Os processos de compras licitatórios ou de contratações diretas que forem abertos, através do BVCidadão, até 31 de março de 2023, com a expressa opção pelo regime jurídico das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram, no máximo, até 1º de abril de 2024, conforme art. 2º da Portaria SEGES/ MGI nº 720, de 15 de março de 2023.

§1º. A opção pela adoção do regime jurídico a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autori- dade competente até o dia 31 de março de 2023, observada as seguintes diretrizes:

I – A opção deverá ser realizada expressamente, conforme caput e § 1º, em qualquer documento da fase pre- paratória, como na solicitação de compra ou contratação, documento de formalização de demanda, termo de referência ou projeto básico, desde que sejam elaborados, formalizados e acostados no processo de compras até 31 de março de 2023;

II – A autorização da autoridade competente (demandante) a que se refere o caput deverá ser realizada e juntada no processo de compras até 31 de março de 2023;

III – Eventuais alterações e adequações nos documentos mencionados no inciso I não afastam a adoção do regime jurídico inicialmente indicado, desde que a opção tenha sido expressamente realizada antes de 31 de março de 2023;

§2º. No encaminhamento dos processos de compras à deliberação do Comitê Gestor, cuja opção tenha sido pelo regime jurídico previsto no caput, deverão constar expressamente as informações sobre os seguintes marcos temporais:

I – A data em que o processo foi aberto no BVCidadão;

II – As datas em que os documentos mencionados no inciso I do § 1º foram elaborados, formalizados e acostados no processo de compras; e

III – A data da autorização da autoridade compe- tente (demandante).

§3º. O Comitê Gestor obstará a continuidade dos processos de compras, cuja opção tenha sido no regime jurídico mencionado no caput, quando constatar o descumprimento dos prazos previstos no § 1º.

Art. 3º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços vigentes ou que sejam firmados em decorrência da aplicação do art. 2º persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

Parágrafo único. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e Decreto Municipal nº 113/E, de 19 de novembro de 2014, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerencia- dor.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Licitações – SMLIC deverá publicar os editais, avisos e instrumentos convocatórios, dentre outros da mesma natureza, com base nas leis previstas no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133/2023, ainda que após 31 de março de 2023, observado, o prazo indicado no § 1º do art. 2º e a autorização do Comitê Gestor.

Parágrafo único. As publicações oriundas dos processos de compras a que se refere o art. 2º deverão ocorrer até, no máximo, 1º de abril de 2024, conforme art. 2º c/c art. 7º, ambos da Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023.

Art. 5º. É vedada, após 31 de março de 2023, a abertura de processo de compras com fulcro nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 6º. Os casos omissos em relação a transição do regime jurídico aplicado nos processos de compras serão resolvidos pelo Comitê Gestor.

Art. 7º. Ficam mantidos os membros, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação até a implantação definitiva da Lei Federal nº 14.133/2021, qual seja, 1º de abril de 2024.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arthur Henrique

Prefeito de Boa Vista