Decreto nº 37989 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jun 2017
Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266a reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO - Anexo do Decreto nº _____ de _____ de junho de 2017 PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTO (S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 07 |
Denominação Social: KRR Comércio e Indústria de Aço e Ferro LTDA. CNPJ nº: 17.497.067/0001-86 CCA nº: 06.201.166-9 Endereço: Av. Arquiteto José Henriques B. Rodrigues, 515, "A" - Monte das Oliveiras |
Estrutura de ferro/aço para construção civil (1) | 7308.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telhas metálicas trapezoidais/onduladas (1) |
7308.90.10 7308.90.90 7610.90.00 |
||||
Nº 07 |
Denominação Social: KRR Comércio e Indústria de Aço e Ferro LTDA. CNPJ nº: 17.497.067/0001-86 CCA nº: 06.300.957-9 Endereço: Av. Arquiteto José Henriques B. Rodrigues, 515, "A" - Monte das Oliveiras |
Partes e peças metálicas para fins industriais (2) | 7308.90.10 7308.90.90 7326.90.90 8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 08 |
Denominação Social: Latas Indústria de Embalagens de Alumínio do Brasil LTDA. CNPJ nº: 24.168.115/0004-09 CCA nº: 06.300.949-8 Endereço: Av. Rio Mar, 73 - Andar 1, Sala 1 - Nossa Senhora das Graças |
Tampas de alumínio para latas de alumínio ou aço para acondicionamento de líquidos potáveis (2) | 8309.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
1) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003.
2) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.