Decreto nº 37988 DE 01/02/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2017

Dispõe sobre os procedimentos de registro, atendimento e resposta de solicitações de ações fiscais de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º As Solicitações de Fiscalização que envolvam a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM serão realizadas por meio do Sistema Informatizado OUV-DF, mantido e organizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Solicitação de Fiscalização o instrumento por meio do qual o cidadão informa à administração pública sobre possível infração administrativa que tenha presenciado ou de que tenha notícia, visando ao exercício do poder de polícia administrativa.

§ 2º A Solicitação de Fiscalização deve indicar a localização e a data de ocorrência da possível infração.

§ 3º Compete às unidades seccionais de ouvidoria recepcionar as Solicitações de Fiscalização encaminhadas eletronicamente pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e, após análise de admissibilidade, encaminhá-las ao setor responsável pelas ações de fiscalização.

Art. 2º O recebimento de Solicitação de Fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:

I - o registro das solicitações pode ser realizado em cada unidade seccional de ouvidoria, pelo telefone 162 ou pelo sítio eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br, devendo, em todas as hipóteses, ser respeitado o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do solicitante, nos termos da legislação vigente;

II - o setor competente pela fiscalização, ao receber da ouvidoria seccional as solicitações de fiscalização, as incluirá em sua programação fiscal, a qual obedecerá critérios internos de planejamento e eficiência necessários à execução de ações e operações, obedecendo os prazos estabelecidos em seus normativos;

III - o setor competente pela fiscalização responderá a solicitação recebida à ouvidoria seccional, no prazo de vinte dias, devendo constar da resposta informação sobre a inclusão da solicitação na programação fiscal do ente de fiscalização;

IV - eventuais notificações, autuações ou procedimentos iniciados em decorrência da ação fiscal desenvolvida serão posteriormente informados à ouvidoria seccional, para que seja dado conhecimento ao cidadão usuário da rede de ouvidorias por meio de resposta complementar às demandas registradas.

Parágrafo único. No caso de Solicitação de Fiscalização para apurar casos de poluição sonora, será facultado ao solicitante autorizar que seu endereço, ainda que sem especificação da unidade habitacional, comercial ou complemento, conste no texto da manifestação, de forma a aumentar a precisão da averiguação dos incômodos causados pela possível infração administrativa.

Art. 3º As entidades responsáveis pela fiscalização de infrações administrativas publicarão mensalmente, em seus sítios eletrônicos, relatório de atividades com os resultados das ações realizadas no período.

Art. 4º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações dos autos de infração e respectivos relatórios de vistoria elaborados pelos entes de fiscalização, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, ressalvadas as hipóteses legais de restrição da informação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG