Decreto nº 37986 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jun 2017
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HIKVISION DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 12-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 05;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HIKVISION DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., estabelecida na Av; Buriti, nº 1900, setor C - Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 15.431.830/0003-02 e no CCA sob o nº 06.201.165-0, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV |
8525.80.12 8525.80.13 8525.80.19 8525.80.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13º, XXIV Art. 14, I, v, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº, 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, §13º, XXI Art. 18, I, v, §1º, II |
100% |
Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança |
8521.90.10 8521.90.90 |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ARISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência Tecnologia e Inovação.