Decreto nº 37.960 de 30/12/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Altera o Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, acrescentado pelo Decreto nº 37.517, de 8 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Ao estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto, fica concedido crédito fiscal presumido de:

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor líquido das saídas interestaduais tributadas dos produtos referidos, desde que os respectivos contribuintes atendam aos requisitos previstos no § 7º do art. 3º;

II - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o valor líquido das seguintes saídas dos produtos referidos, não se aplicando o disposto no artigo subseqüente:

a) internas, quando destinadas a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuinte.

§ 1º O crédito gerado nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, juntamente com a expressão "Nos termos do Decreto nº ........../.....", podendo ser utilizado pelo contribuinte para abater:

I - o imposto das operações próprias;

II - o imposto a ser antecipado, devido por substituição tributária.

§ 2º Na hipótese em que ocorra retorno ou devolução de mercadoria em operação que tenha gerado o crédito de que trata este artigo, deverá o imposto lançado como crédito presumido ser devidamente estornado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador do Estado

JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM

Secretário da Fazenda