Decreto nº 37945 DE 12/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2017
Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, que proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba e revoga o Decreto nº 27.604, de 19 de setembro de 2006.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo o disposto na Lei nº 10.909, de 08 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas físicas que praticarem atos de discriminação contra cidadãos ou grupos em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero ficam sujeitas às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFR/PB;
III - suspensão temporária da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
§ 1º A pena de advertência será aplicada na hipótese em que o infrator for primário e a discriminação seja em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
§ 2º Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 7.309/2003, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas. No caso de aplicação da pena de multa, ela poderá ser triplicada até o limite previsto em Lei.
§ 3º A punição prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, quando aplicada a servidor público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.
§ 4º A multa obedecerá à seguinte gradação:
I - de 01 (uma) até 250 (duzentos e cinquenta) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos I a III do art. 2º da Lei 7.309/2003;
II - de 251 (duzentos e cinquenta e uma) até 500 (quinhentos) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos IV a V do art. 2º da Lei 7.309/2003;
III - de 501 (quinhentas e uma) até 1.000 (mil) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da Lei 7.309/2003;
IV - de 1.001 (mil e uma) até 1.500 (mil e quinhentas) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 2º da Lei 7.309/2003;
V - de 1.501 (mil quinhentas e uma) até 2.000 (duas mil) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso X do art. 2º da Lei 7.309/2003.
§ 5º Na aplicação de multa, a Comissão Especial deverá levar em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, obedecendo ainda a gradação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero, previstos no art. 2º da Lei 7.309/2003, implica a ampliação da punição aplicada anteriormente, dobrando-se o valor da multa aplicada anteriormente até seu valor máximo.
§ 7º A reincidência por parte de servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero é considerada falta funcional grave punível com demissão, nos termos do inciso XVII do art. 107 c/c XIII do art. 120 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, observado o devido processo legal.
§ 8º Após a aplicação da pena de multa, comprovada a reincidência do estabelecimento na prática de atos discriminatórios em razão da orientação sexual e identidade de gênero, a pena elencada no inciso III do caput deste artigo poderá ser aplicada, comprovada segunda reincidência, a pena máxima prevista no inciso IV do caput desse artigo poderá ser aplicada.
§ 9º Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput deste artigo, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 10. As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§ 11. Ao infrator, é assegurado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Art. 2º A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e a reincidência do infrator.
Art. 3º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do art. 1º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública, em conta corrente especialmente aberta para esse fim, denominada "FESP - Enfrentamento à LGBTFobia".
§ 1º Os recursos depositados na conta corrente "FESP - Enfrentamento à LGBTFobia" serão destinados a Organizações Não Governamentais que tratem de questões relacionadas com a discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero para a realização de ações de apoio à vítimas, divulgação e difusão dos conteúdos de legislação estadual que verse sobre a temática, através de campanhas publicitárias e educativas.
§ 2º A distribuição dos recursos entre as Organizações Não Governamentais far-se-á através de editais de concorrência, organizados, processados e julgados pela Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto.
Art. 4º Se, ao término do procedimento administrativo, a Comissão Especial de que trata o art. 8º deste Decreto concluir pela existência da infração, deverá, conforme o caso, aplicar a pena cabível, publicar no Diário Oficial do Estado sua decisão e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, quando restar comprovada a incitação ao ódio e à violência, para os devidos fins.
Parágrafo único. No caso de produção de material gráfico, a Comissão Especial deverá proceder conforme o art. 10 da Lei 7.309/2003.
Art. 5º A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º da Lei 7.309/2003 fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento administrativo instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 6º O procedimento administrativo será iniciado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, através da Comissão Especial instalada, mediante requerimento por escrito:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de qualquer pessoa, Organização Governamental ou Não Governamental, desde que devidamente autorizada pela vítima.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS poderá celebrar termos de cooperação com Prefeituras Municipais e Delegacias de Polícia, visando a facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do Estado da Paraíba.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social instituirá em sua estrutura, através de Portaria, Comissão Especial incumbida de:
I - receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero praticada por pessoa física, dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II - instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior, tendo como prazo máximo para a publicação da decisão, 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão Especial ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III - aplicar as penalidades previstas no art. 1º deste Decreto;
IV - elaborar e publicar editais de concorrência entre as Organizações Não Governamentais, que atendam aos requisitos presentes no § 1º do art. 3º deste Decreto, para utilização dos recursos arrecadados através das multas aplicadas;
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 9º A Comissão Especial será acompanhada por um Conselho Consultivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
II - 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Paraíba;
III - 2 (dois) indicados por entidades representativas do movimento LGBT, sendo 1 (um) representante de João Pessoa e região metropolitana e 1 (um) representante do interior do estado da Paraíba;
IV - 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 1º O Conselho Consultivo, havendo processo instaurado para apuração de denúncias, se reunirá mensalmente para acompanhamento dos prazos nos processos existentes, além de dar outras contribuições para a Comissão Especial.
§ 2º Também poderão reunir-se extraordinariamente, convocados pelo Coordenador, quando houver necessidade.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão suplentes que os substituirão nos impedimentos.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 10. As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto e da Lei nº 7.309/2003.
Art. 11. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 12. A execução da penalidade caberá:
I - À Comissão Especial, no caso de advertência e multa;
II - Ao órgão competente, no caso dos incisos III e IV do art. 1º.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 27.604, de 19 de setembro de 2006.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador