Decreto nº 3794 DE 15/09/2022
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2022
ANEXO II DISTRITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DIP
I - 1° (primeiro) DIP
1 Aeroporto Internacional Santa Genoveva
2 Área do Quartel do Exército - 42° BIM
3 Autódromo Internacional
4 Bairro Alto da Glória
5 Bairro Anhanguera
6 Bairro da Serrinha
7 Bairro Jardim América
8 Bairro Nova Suíça
9 Carrefour Norte
10 Chácara Bom Retiro
11 Complexo Ind. Arisco
12 Condomínio do Lago 1ª etapa
13 Condomínio do Lago 2ª etapa
14 Condomínio do Lago 3ª etapa
15 Condomínio Residencial Portal do Sol I e II
16 Conjunto Oásis
17 Jardim Atenas
18 Jardim da Luz - frente BR-153
19 Jardim Goiás
20 Jardim Lisboa
21 Jardim Madri
22 Jardim Madri Complemento
23 Jardim Milão
24 Jardim Munique
25 Jardim Paris
26 Jardim Planalto
27 Jardim Valência
28 Jardim Verona
29 Jardim Itália
29 Lot. Alphaville Flamboyant
30 Loteamento Alphaville Flamboyant Residencial Araguaia
31 Loteamento Areião I
32 Loteamento Celina Park
33 Parque Acalanto
34 Parque Anhanguera
35 Parque das Laranjeiras
36 Parque Lozandes
37 Polo Empresarial Bernardo Sayão
38 Privê Atlântico
39 Prive Jardins Madri
40 Residencial Eldorado
41 Residencial Eldorado Expansão
42 Residencial Goiânia Golf Clube
43 Residencial Granville
44 Residencial Housing Flamboyant
45 Residencial Jardins Florença
46 Setor Aeroporto
47 Setor Bela Vista
48 Setor Bueno
49 Setor Campinas
50 Setor Central
51 Setor Coimbra
52 Setor dos Funcionários
53 Setor Empresarial Pedro Abrão
54 Setor Jaó
55 Setor Leste Universitário
56 Setor Leste Vila Nova
57 Setor Marista
58 Setor Norte Ferroviário
59 Setor Oeste
60 Setor Pedro Ludovico
61 Setor Sul
62 Sítio Rec. Man. B. Sayão - Residencial Aldeia do Vale
63 Sítio Recreio Mansões Bernardo Sayão
64 Sítio Recreio Paraíso Tropical
65 Vila Alto da Glória - frente BR-153
66 Vila Americano do Brasil
67 Vila Redenção - frente BR-153
68 Vila Rezende
69 Vila Teófilo Neto
II - 2° (segundo) DIP
1 Bairro Água Branca
2 Bairro Anhanguera Acréscimo
3 Bairro Capuava
4 Bairro Cidade Jardim
5 Bairro dos Aeroviários
6 Bairro Feliz
7 Bairro Goiá
8 Bairro Goiá 2
9 Bairro Goiá 2 Completo
10 Bairro Goiá IV
11 Bairro Goiá Setor Veloso
12 Bairro Industrial Mooca
13 Bairro Ipiranga
14 Bairro Jardim Califórnia
15 Bairro Jardim das Esmeraldas
16 Bairro Jardim Diamantina
17 Bairro Nossa Sr.ª de Fátima
18 Bairro Rodoviário
19 Bairro Santa Genoveva
20 Bairro São Francisco
21 Campus da UFG
22 Campus Universitário - UFG
23 Chácara Botafogo
24 Chácara Criméia Leste
25 Chácara Dona Gê
26 Chácara Elisios Campos
27 Chácara Guarema
28 Chácara Retiro
29 Chácara Santa Rita Gleba
30 Chácara São Francisco de Assis
31 Chácara São Silvestre
32 Chácara Tocafundo
33 Condomínio Quinta da Boa Vista
34 Condomínio Santa Rita
35 Conj. Anhanguera
36 Conj. Cachoeira Dourada
37 Conj. Caiçara
38 Conj. Castelo Branco
39 Conj. Fabiana
40 Conj. Guadalajara
41 Conj. Hab. Aruanã I
42 Conj. Hab. Aruanã II
43 Conj. Hab. Aruanã III
44 Conj. Morada Nova
45 Conj. Padre Pelágio
46 Conj. Residencial Carajás
47 Conj. Residencial Yara
48 Conj. Riviera
49 Conj. Rodoviário
50 Conj. Rom. Fr. do Amaral
51 Conj. Vila Izabel
52 Conj. Vila Lucy
53 Conjunto Res. Palmares
54 Escola de Agr. Veterinária
55 Esplanada do Anicuns
56 Granja Agrícola Jacirema
57 Granja Cruzeiro do Sul
58 Granja Santos Dumont
59 Jardim Ana Lúcia
60 Jardim Atlântico
61 Jardim Brasil
62 Jardim da Luz
63 Jardim Europa
64 Jardim Goiás Área I
65 Jardim Guanabara
66 Jardim Guanabara II
67 Jardim Guanabara III
68 Jardim Moema
69 Jardim Novo Mundo
70 Jardim Presidente
71 Jardim Santo Antônio
72 Jardim Vila Boa
73 Lot. Faicalville
74 Lot. Mansões Goianas
75 Loteamento Goiânia 2
76 Loteamento Manso Pereira
77 Loteamento Nova Vila
78 Loteamento Panorama Parque
79 Mansões Goiana
80 Parque Amazônia
81 Parque Anhanguera II
82 Parque dos Cisnes
83 Parque Industrial de Goiânia
84 Privê Residencial Itanhangá
85 Res. Guarema
86 Res. Parque das Flores
87 Res.Cléia Borges
88 Residencial Bethel
89 Residencial Parque Mendanha
90 Residencial Porto Seguro
91 Residencial Recanto dos Buritis
92 Residencial Sonho Verde
93 Residencial Vale do Araguaia
94 Setor Centro Oeste
95 Setor Criméia Leste
96 Setor Criméia Oeste
97 Setor dos Afonsos
98 Setor Fama
99 Setor Gentil Meireles
100 Setor Jardim Ana Flávia
101 Setor Macambira
102 Setor Marabá Extensão
103 Setor Marechal Rondom
104 Setor Morais
105 Setor Negrão de Lima
106 Setor Norte Ferroviário II
107 Setor São José
108 Setor São José
109 Setor Sol Nascente
110 Setor Sudoeste
111 Setor União
112 Setor Urias Magalhães
113 Sítio de Recreio Pindorama
114 Vila Abajá
115 Vila Adélia
116 Vila Aguiar
117 Vila Alpes
118 Vila Alvorada
119 Vila Ana Maria
120 Vila Anchieta
121 Vila Aurora
122 Vila Aurora Oeste
123 Vila Bandeirantes
124 Vila Bela
125 Vila Bethel
126 Vila Boa Sorte
127 Vila Canaã
128 Vila Colemar Natal Silva
129 Vila Coronel Cosme
130 Vila Divino Pai Eterno
131 Vila Fernandes
132 Vila Froes
133 Vila Irani
134 Vila Isaura Extensão
135 Vila Itatiaia
136 Vila Jacaré
137 Vila Jaraguá
138 Vila Jardim Pompéia
139 Vila Jd. São Judas Tadeu
140 Vila Lucy
141 Vila Maria
142 Vila Maria José
143 Vila Maricá
144 Vila Megale
145 Vila Monticelli
146 Vila Nossa Sr.ª Aparecida
147 Vila Nova Canaã
148 Vila Novo Horizonte
149 Vila Ofugi
150 Vila Oswaldo Rosa
151 Vila Paraíso
152 Vila Perdiz
153 Vila Redenção
154 Vila Rosa I
155 Vila Rosa II
156 Vila Santa Efigênia
157 Vila Santa Helena
158 Vila Santa Isabel
159 Vila Santa Maria Extensão
160 Vila Santa Tereza
161 Vila Santa Tereza Leste
162 Vila Santana
163 Vila Santo Afonso
164 Vila São Francisco
165 Vila São João
166 Vila São Luiz
167 Vila São Paulo
168 Vila Viana
169 Vila Xavier
III - 3° (terceiro) DIP
1 Alphaville Residencial
2 Bairro Boa Vista
3 Bairro da Floresta
4 Bairro da Vitória
5 Bairro Recreio dos Func. Públicos
6 Bairro Santa Rita
7 Bairro Santo Hilário
8 Bairro São Carlos
9 Chácara Alto da Glória
10 Chácara Bouganville
11 Chácara do Governador
12 Chácara Man. Rosa de Ouro
13 Chácara Maria Dilce
14 Chácara Maringá
15 Chácara N. S. da Piedade
16 Chácara R. São Joaquim
17 Cod. Mansões Campus
18 Condomínio Alto da Boa Vista - Gleba Faz. João Vaz
19 Condomínio Residencial Bosque dos Buritis - Gleba Faz. Caveiras
20 Condomínio Residencial Havay - Gleba Faz. Ladeira
21 Condomínio Santa Rita 4ª Etapa
22 Condomínio Santa Rita 8ª Etapa
23 Conj. P. dos Eucaliptos
24 Conjunto Res. Campus
25 Conjunto Vera Cruz
26 Fazenda Colina
27 Jardim Abaporu
28 Jardim Alpha Ville
29 Jardim Alphaville I
30 Jardim Aritana
31 Jardim Bella Vitta
32 Jardim Califórnia Pqe - Ind
33 Jardim Clarissa
34 Jardim Colorado
35 Jardim Colorado Extensão
36 Jardim Colorado I
37 Jardim Colorado II
38 Jardim Colorado Sul
39 Jardim Conquista
40 Jardim Curitiba
41 Jardim Curitiba I, II, III, IV
42 Jardim Fonte Nova I
43 Jardim Gramado
44 Jardim Gramado I
45 Jardim Imperial
46 Jardim Lago Azul
47 Jardim Leblon
48 Jardim Madri - Loteamento
49 Jardim Mariliza
50 Jardim Mirabel
51 Jardim Novo Petrópolis
52 Jardim Petrópolis
53 Jardim Primavera - Área II
54 Jardim Real
55 Jd. Balneário Meia Ponte
56 Jd. Bela Vista
57 Jd. das Aroeiras
58 Jd. das Hortências
59 Jd. das Rosas
60 Jd. Dom Fernando I
61 Jd. Dom Fernando II
62 Jd. Guanabara IV
63 Jd. Ipê
64 Jd. Lageado
65 Jd. Liberdade
66 Jd. Nova Esperança
67 Lot. Aruanâ Park
68 Lot. Balneário Gran Viena
69 Lot. Capuava Res. Privê
70 Lot. Grande Retiro
71 Lot. Granjas Brasil
72 Lot. Lorena Parque
73 Lot. Luana Parque
74 Lot. Parque Lorena
75 Lot. Solange Parque Extensão
76 Lot. Solange Parque I
77 Lot. Solange Parque II
78 Lot. Solange Parque III
79 Lot. Tropical Verde
80 Lot. Tupynambá dos Reis
81 Lot.Tropical Ville
82 Loteamento Moinho dos Ventos
83 Loteamento Vila Pedroso Extensão
84 Mansões do Campus
85 Parque Atheneu
86 Parque Balneário
87 Parque Buritis
88 Parque das Amendoeiras
89 Parque das Amendoeiras I
90 Parque das Flores
91 Parque das Nações
92 Parque das Paineiras
93 Parque das Paineiras II Etapa
94 Parque das Paineiras III Etapa
95 Parque das Paineiras IV Etapa
96 Parque dos Eucaliptos
97 Parque El Dourado Oeste
98 Parque Flamboyant
99 Parque Industrial João Braz
100 Parque Industrial Paulista
101 Parque Oeste Industrial
102 Parque Oeste Industrial - Prolongamento
103 Parque Paraíso
104 Parque Santa Cruz
105 Parque Santa Rita
106 Rec. Panorama
107 Res. Ângulo
108 Res. Alfa
109 Res. Acrópole II
110 Res. Aquários
111 Res. Aruanã
112 Res. Asa Branca
113 Res. Balneário
114 Res. Barravento
115 Res. Belo Horizonte
116 Res. Brisas da Mata
117 Res. Campus
118 Res. Canadá
119 Res. Carla Cristina
120 Res. Carolina Park
121 Res. Cidade Verde
122 Res. das Acácias
123 Res. Della Pena
124 Res. dos Ipês
125 Res. Felicidade
126 Res. Goiânia Viva
127 Res. Green Park
128 Res. Guanabara
129 Res. Hugo de Moraes
130 Res. Itália
131 Res. Itapuã
132 Res. Jardim Leblon
133 Res. Jd. Belverde Expensão
134 Res. Junqueira
135 Res. Licardino Ney
136 Res. Luana Park
137 Res. Mansões Paraíso
138 Res. Mar del Plata
139 Res. Maria Lourença
140 Res. Maringá
141 Res. Monte Carlo
142 Res. Monte Verde
143 Res. Morada do Bosque
144 Res. Morada do Ipê
145 Res. Morumbi
146 Res. Nossa Morada
147 Res. Olinda
148 Res. Parque Balneário
149 Res. Perim
150 Res. Primavera
151 Res. Privê Norte
152 Res. Recanto das Garças
153 Res. San Marino
154 Res. Serra Azul
155 Res. Servilha
156 Res. Sonho Dourado
157 Res. Tempo Novo
158 Res. Village Atalaia
159 Res. Tuzimoto
160 Res. Mendanha
161 Residencial Alice Barbosa
162 Residencial Alice Barbosa Extensão
163 Residencial Ana Moraes
164 Residencial Anicuns
165 Residencial Aquários II
166 Residencial Arco Verde
167 Residencial Aruanã Complemento
168 Residencial Belo Horizonte Complemento
169 Residencial Brisas do Cerrado
170 Residencial Della Penna Extensão
171 Residencial Dom Rafael
172 Residencial Florida
173 Residencial Havaí Extensão
174 Residencial Hawaí
175 Residencial Humaitá
176 Residencial Jardim Camargo
177 Residencial Jardim Helou
178 Residencial José Viandeli
179 Residencial Kátia
180 Residencial London Park
181 Residencial Lucy Pinheiro
182 Residencial Mirante
183 Residencial Nunes de Morais II Etapa
184 Residencial Nunes de Morais III Etapa
185 Residencial Paulo Estrela
186 Residencial Petrópolis
187 Residencial Pilar dos Sonhos
188 Residencial Portinari
189 Residencial Recanto das Emas
190 Residencial Rio Jordão
191 Residencial São Bernardo
192 Residencial Vale dos Sonhos II
193 Residencial Ville de France I
194 Setor Barra da Tijuca
195 Setor Cândida de Moraes
196 Setor Castelo Branco
197 Setor Delta Village
198 Setor Dr. Ulisses Guimarães
199 Setor Jardim Tancredo Neves
200 Setor Morada do Sol
201 Setor Novo Planalto
202 Setor Parque Tremendão
203 Setor Perim
204 Setor Progresso
205 Setor Rec. das Minas Gerais
206 Setor Res. Noroeste
207 Setor Rio Formoso
208 Setor Santos Dumont
209 Setor Sevene
210 Setor Três Marias I
211 Setor Urias Magalhães
212 Sítio Garavelo
213 Vila Abajá
214 Vila Alto da Glória
215 Vila Bandeirantes
216 Vila Clemente
217 Vila Concórdia
218 Vila Cristina
219 Vila Cristina Extensão
220 Vila Finsocial
221 Vila Jardim Vitória
222 Vila João Vaz
223 Vila Legionárias
224 Vila Luciana
225 Vila Maria Dilce
226 Vila Maria Luiza
227 Vila Maria Rosa
228 Vila Maringá
229 Vila Martins
230 Vila Martins Extensão
231 Vila Matilde
232 Vila Mauá
233 Vila Mooca
234 Vila Moraes
235 Vila Mutirão
236 Vila Mutirão II
237 Vila Mutum
238 Vila Parque Santa Maria
239 Vila Pedroso
240 Vila Regina
241 Vila Romana
242 Vila Santa Cruz
243 Vila Santa Rita
244 Vila Vera Cruz
245 Vila Viandelli
246 Vila Yate
247 Ville de France
IV - 4° (quarto) DIP
1 Bairro Jardim Botânico
2 Center Ville
3 Chácara Buritis
4 Chácara Anhanguera
5 Chácara Bom Jesus
6 Chácara Califórnia
7 Chácara Cidade Pompeu
8 Chácara Coimbra
9 Chácara Helou
10 Chácara Quinta do Rio Dourado
11 Chácara Rio Branco
12 Chácara Salinos
13 Chácara Santa Bárbara
14 Chácara Santa Rita
15 Chácara São Domingos
16 Chácara São José
17 Chácara Shangri La
18 Chácaras Boa Sorte
19 Chácaras Ipanema
20 Cod. Bouganville
21 Cod. Nunes Moraes
22 Cod. Anhanguera
23 Cod. Campestre
24 Cod. das Esmeraldas
25 Cod. Estrela Dalva 2
26 Cod. Floresta
27 Cod. Hab. Madre Germana
28 Cod. Jardim das Oliveiras
29 Cod. Marajoára
30 Cod. Morada do Sol II
31 Cod. Rio Branco
32 Cod. Rio Vermelho
33 Cod. Samambaia
34 Cod. São Joaquim
35 Cod. Set. Anim.Camargo
36 Cod. Setor Maysa
37 Cod. Vila Santa Rita 6
38 Cond. Andréia
39 Cond. Cristina
40 Cond. dos Dourados
41 Cond. Nunes de Moraes
42 Cond. Santa Rita 3 Etapa
43 Conj. Baliza
44 Conj. Madre Germana II Extensão
45 Conj. Habitacional Baliza
46 Conj. Primavera
47 Conjunto Residencial Bertim Belchior I - Gleba Faz. Quebra Anzol
48 Conjunto Residencial Bertim Belchior II - Gleba Faz. Quebra Anzol
49 Distr. da Vila Rica
50 Etn. Vista Alegre
51 Fazenda Catingueiro
52 Fazenda Caveiras
53 Fazenda dos Macacos
54 Fazenda Dourados
55 Fazenda Piracanjuba
56 Fazenda Salinos
57 Fazenda Samambaia
58 Fazenda Santa Rita
59 Fazenda São Domingos
60 Fazenda São José
61 Fazenda Serra
62 Fazenda Vau das Pombas
63 Jardim Bom Jesus
64 Jardim Bonanza
65 Jardim Caravelas
66 Jardim das Orquídeas
67 Jardim Eli Forte
68 Jardim dos Flamboyants
69 Jardim Fonte Nova
70 Jardim Gardênia
71 Jardim Ipanema
72 Jardim Itaipu
73 Jardim Liberdade
74 Jardim Maria Helena
75 Jardim Marques de Abreu
76 Jardim Pampulha
77 Jardim Real
78 Jardim São José
79 Jardim São José I
80 Jardim Sônia Maria
81 Jardim Vista Bela
82 Lot. Araguaia Parque
83 Lot. Carolina Parque
84 Lot. Grande Retiro
85 Lot. Expansão Grande Retiro
86 Lot. Morado dos Sonhos
87 Lot. Prive Elza Fronza
88 Lot. Quinta Rio Dourados
89 Lot. Recanto Barravento
90 Lot. Res Villagio Toscana
91 Lot. Shangri La
92 Loteamento Carolina Parque Complemento
93 Loteamento Shangri-la I
94 Parque Bom Jesus
95 Parque Buriti
96 Parque Canaã
97 Parque Eldorado Oeste Extensão
98 Parque Maracanã
99 Parque Solar Santa Rita
100 Prive Elza Fronza
101 Residencial 14 Bis
102 Residencial Ana Clara
103 Residencial Antônio Barbosa
104 Residencial Antônio Carlos Pires
105 Residencial Alice Barbosa I
106 Residencial Barcelona
107 Residencial Beatriz Nascimento
108 Residencial Bela Goiânia
109 Residencial Brasil Central
110 Residencial Buena Vista I
111 Residencial Buena Vista II
112 Residencial Buena Vista III
113 Residencial Buena Vista IV
114 Residencial Campos Dourados
115 Residencial Canadá
116 Residencial Costa Paranhos
117 Residencial Eli Forte
118 Residencial Elizene Santana
119 Residencial Estrela Dalva
120 Residencial Fidelis
121 Residencial Flamingo
122 Residencial Flores do Parque
123 Residencial Fonte das Águas
124 Residencial Fortaleza
125 Residencial Forteville
126 Residencial Goiás Park
127 Residencial Itaipu
128 Residencial Itaipu I
129 Residencial Jardim Belverde
130 Residencial Jardins do Cerrado 1
131 Residencial Jardins do Cerrado 2
132 Residencial Jardins do Cerrado 3
133 Residencial Jardins do Cerrado 4
134 Residencial Jardins do Cerrado 6
135 Residencial Jardins do Cerrado 7
136 Residencial Jardins do Cerrado 10
137 Residencial João Paulo II
138 Residencial Linda Vista
139 Residencial Lírios do Campo
140 Residencial Monte Pascoal
141 Residencial Monte Pascoal II
142 Residencial Montes Claros
143 Residencial Mundo Novo 2
144 Residencial Mundo Novo 3
145 Residencial Nossa Senhora Auxiliadora
146 Residencial Orlando de Morais
147 Residencial Ouro Preto
148 Residencial Paraíso
149 Residencial Parque das Flores
150 Residencial Portal do Oriente
151 Residencial Portal Santa Rita
152 Residencial Português
153 Residencial Privê Ilhas do Caribe
154 Residencial Real
155 Residencial Real Conquista
156 Residencial Recanto do Bosque
157 Residencial Recreio Panorama
158 Residencial Sahngri-La II
159 Residencial Santa Efigênia
160 Residencial Santa Fé I
161 Residencial Santa Marta
162 Residencial São Geraldo
163 Residencial São Leopoldo
164 Residencial São Marcos
165 Residencial São Marcos I
166 Residencial Senador Albino Boaventura
167 Residencial Serra Azul Etapa I
168 Residencial Solar Ville
169 Residencial Talismã
170 Residencial Talismã I
171 Residencial Vale das Brisas
172 Residencial Vale dos Caraíbas
173 Residencial Vale dos Sonhos
174 Residencial Village Campos Verdes
175 Residencial Village Santa Rita IV
176 Setor Alto do Vale
177 Setor das Nações
178 Setor Garavelo B
179 Setor Grajaú
180 Setor Maria Celeste
181 Setor Maria Celeste
182 Setor Morada dos Sonhos
183 Setor Oriente Ville
184 Setor Samambaia
185 Setor Santa Rita
186 Setor Senador Paranhos
187 Sítio de Recreio Caraibas
188 Sítio de Recreio IPÊ
189 Sítio de Recreio Pindorama
190 Sítio Recreio Panorama
191 Sítios de Recreio dos Bandeirantes
192 Sítios de Recreio Estrela Dalva
193 Vereda dos Buritis
194 Vila Rica
195 Vilage Santa Rita
196 Vilage Veneza
ANEXO III PLANILHA DE CUSTO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Gerência de Iluminação Pública Diretoria de Serviços Públicos Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
1. Despesas de Custeio da Iluminação Pública
1.1. Fatura do Consumo de Energia Elétrica da Iluminação Pública.
Número: Vencimento:
KWh: Data Ref.:
Sub-total 1.1: R$
1.2. Outras Despesas de Custeio
1.2.1 Custo de Aquisição de produtos e serviços (Processos Liquidados)
N° do processo Objeto N° da Liquidação Data da Liquidação Valor (R$) - Sub-total 1.2.1: - - - -
1.2.2. Despesa de Pessoal
Valor (R$)
I - Despesa com pessoal R$
II - Serviços de terceiros R$
III - Seguro de vida do pessoal que trabalha com rede energizada R$
IV - Outras R$
Sub-total 1.2.2 R$
1.2.3. Despesas Administrativas
Valor (R$)
I - Despesa com pessoal especializado/ despesa total da Secretaria R$
II - Total da Despesa de pessoal e custeio administrativo R$
III - Custo Administrativo R$ Sub-total 1.2.3 R$
1.2.4. Projetos e execução de serviços terceirizados
Valor (R$)
I - Projetos R$
II - Execução R$
Sub-total 1.2.4 R$
Sub-total de custeio (soma dos sub -totais 1.1; 1.2.1 ao 1.2.4) R$
2. Despesas Financeiras
1.2.5 Devolução ou lançamento cobrado/lançado indevidamente R$
1.2.6 Resultado Financeiro (déficit ou superávit) R$
Sub- total financeiro (soma dos itens 1.2.5 e 1.2.6) R$
Total Geral: ( custeio + financeiro) R$
ANEXO IV BENEFÍCIOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os benefícios fiscais previstos no Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, são disciplinados pelas normas contidas neste Anexo.
§ 1° Sem prejuízo de qualquer outra exigência contida na Lei Complementar n° 344, de 2021, ou neste Regulamento, tem-se que a utilização dos benefícios fiscais contidos neste Anexo é condicionada ao cumprimento das seguintes condições e/ou requisitos:
I - estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Goiânia, conforme o caso, nos termos do art. 230 da Lei Complementar n° 344, de 2021;
II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3° do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para análise dos processos, de que trata esse Anexo, será a mesma competente para análise das matérias afetas ao Procedimento Tributário de Controle.
§ 3° A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.
§ 4° Para fins do disposto neste Regulamento:
I - considera-se Certidão de Registro de Imóvel atualizada, aquela expedida em até 30 (trinta) dias anterior à data do protocolo do requerimento;
II - nos casos de representação, deverá ser apresentada procuração pública quando o benefício fiscal for em relação ao ITBI.
Art. 2° A concessão dos benefícios, ressalvado os casos em que deva ocorrer de ofício, será precedida de requerimento dirigido ao titular do órgão municipal de finanças que decidirá fundamentado em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§ 2° No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes, o exame da documentação, dos arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações exigidas.
§ 3° Das decisões proferidas não cabem recursos administrativos.
Art. 3° Os contribuintes alcançados pelos benefícios previstos no Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, não ficam excluídos:
I - da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte;
II - dispensados da prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros, ou
III - da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.
Art. 4° O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais de que trata o Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
CAPÍTULO II DA ISENÇÃO
Seção I Das Empresas Estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico
Art. 5° Para empresas estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico deste Município, nos termos do Plano Diretor, será concedida:
I - isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 03 (três) anos, após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo;
II - isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.
§ 1° Para fins de contagem do prazo de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, considera-se a data de abertura constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2° O Plano Diretor definirá as áreas onde serão estabelecidos os Polos de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício de que trata o art. 5° deste Anexo ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;
II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - certidão de registro do imóvel atualizada.
§ 2° Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente:
I - ao órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação acerca do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5° deste Anexo; e
II - ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção II Das Construções Novas ou Requalificadas de Habitações Coletivas, de Uso Residencial ou Misto
Art. 7° Para as construções novas ou requalificadas de habitações coletivas, de uso residencial ou misto, localizadas nos Setores Central, Leste Vila Nova e Campinas, será concedida:
I - isenção total do IPTU para as unidades, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão da Certidão de Conclusão de Obra;
II - isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação coletiva, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - habitação coletiva, os edifícios, ou parte deles, destinados a habitações permanentes multifamiliares; e
II - construções novas ou requalificadas aquelas cuja Certidão de Conclusão de Obra tenha sido emitida a partir de 1° de janeiro de 2022.
Art. 8° Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - certidão de conclusão de obra;
II - documento pessoal com foto do proprietário ou representante legal;
III - certidão de registro do imóvel atualizada;
IV - documento comprobatório da transação imobiliária; e
V - certidão de regularidade fiscal imobiliária.
§ 2° Para a análise da isenção, de que trata o inciso II do caput do art. 7° deste Anexo, deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Goiânia.
§ 3° Após autuação, os autos serão encaminhados:
I - ao órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto à construção ou requalificação do referido imóvel, ocasião em que poderá ser realizada vistoria in loco; e
II - ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção III Das Atividades de Estacionamento de Veículos Exercidas em Novas Construções de Edifício- Garagem e Estacionamento Subterrâneo no Município
Art. 9° Para as atividades de estacionamento de veículos exercidas em novas construções de edifício-garagem e estacionamento subterrâneo no Município será concedida:
I - isenção de 70% (setenta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos após o início da atividade; e
II - isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 05 (cinco) anos para o início da atividade.
§ 1° O prazo para o início da atividade será contado a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se novas construções de edifício-garagem e estacionamento subterrâneo no Município aquelas cuja Certidão de Conclusão de Obra tenha sido emitida a partir de 1° de janeiro de 2022.
Art. 10. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;
II - contrato ou Estatuto social ou Ato Constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e
IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.
§ 2° Após autuação os autos serão encaminhados ao:
I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9° deste Anexo, e II - órgão municipal de finanças para decisão.
Seção IV Dos Estabelecimentos que se Enquadrem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários
Art. 11. Para os estabelecimentos que se enquadrarem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, nos termos da Lei Complementar n° 326, de 03 de janeiro de 2020, e necessitarem readequar seus engenhos publicitários será concedida:
I - isenção total do IPTU para o exercício fiscal seguinte, desde que a adequação seja efetivada nos 12 (doze) meses seguintes à adesão ao referido programa; ou
II - isenção total do IPTU para os 2 (dois) exercícios fiscais seguintes, caso a adequação ocorra cumulativamente com a recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento, devidamente comprovadas, sendo que:
a) quando houver mais de um estabelecimento no imóvel, o incentivo somente será concedido apenas para a subscrição do Cadastro Imobiliário que efetivar a adequação do engenho;
b) não havendo a subdivisão da inscrição imobiliária em imóveis com mais de um estabelecimento, a isenção ficará condicionada a adequação dos engenhos publicitários de todos os estabelecimentos contidos no imóvel; e
c) deverá ser comprovada a adimplência tributária municipal referente aos débitos imobiliários do imóvel, sede do estabelecimento, constantes da inscrição cadastral ou de sua subdivisão.
Art. 12. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1° O interessado deverá comprovar sua adesão ao Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, mediante a apresentação de requerimento formal do contribuinte, protocolado em uma das unidades de atendimento ao público da administração pública municipal, juntamente com prova da situação do engenho publicitário e da fachada anterior, após as adequações ao disposto na Lei Complementar n° 326, de 2020.
§ 2° Após autuação, os autos os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - Agência Municipal do Meio Ambiente para manifestação quanto à comprovação da adequação do engenho publicitário;
II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto à comprovação da recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento;
III - órgão responsável pelo tombamento, quando o engenho estiver inserido em imóvel tombado; e
IV - ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção V Dos Imóveis Classificados como Bens Culturais
Art. 13. Para os imóveis classificados como bens culturais, será concedida isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU.
Art. 14. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - certidão de registro do imóvel atualizada;
II - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários;
III - documento oficial com foto do representante legal, e, se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa;
IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração; e
V - documento que comprove a classificação como bem cultural.
Art. 15. Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - órgão municipal de cultura;
II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto ao atendimento ao disposto no art. 13 deste Anexo; e
III - ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção VI Dos Imóveis Tombados
Art. 16. Para os imóveis tombados, desde que mantidas as características originais, será concedida isenção total do IPTU.
Art. 17. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - certidão de registro do imóvel atualizada;
II - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários;
III - documento oficial com foto do representante legal, e, se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa;
IV - no caso de representação:
a) documentos pessoais do representante;
b) cópia dos documentos do representado e procuração; e
c) documento que comprove a classificação do imóvel como tombado; e
V - documento que comprove a classificação do imóvel como tombado.
Art. 18. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - órgão municipal de cultura;
II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto ao atendimento ao disposto no art. 16 deste Anexo; e
III - órgão municipal de finanças para decisão.
Seção VII Do Imóvel que Estiver com Obra de Construção em Andamento
Art. 19. Para o imóvel que estiver com obra de construção em andamento, com projeto de arquitetura aprovado e Alvará de Construção, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, no curso de até 3 (três) exercícios fiscais.
Art. 20. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Seção VIII Da Área do Terreno Ocupada pelas APPs
Art. 21. Para as áreas do terreno ocupadas pelas Áreas de Preservação Permanente - APPs, será concedida a isenção total do IPTU, desde que mantidas as características originais, nos termos do Plano Diretor de Goiânia.
Art. 22. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1° A concessão do benefício de que trata essa seção é condicionada a comprovação de que a área de APP não foi submetida a nenhum processo de intervenção ou supressão da vegetação nativa.
§ 2° Cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente aferir, in loco e, certificar nos autos se a área atende ao disposto no § 1° deste artigo.
Seção IX Das Áreas de Interesse Social - AEIS
Art. 23. Para as Áreas de Interesse Social - AEIS, nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU.
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo período de 05 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no cadastro imobiliário.
§ 2° A inscrição de que trata o § 1° deste artigo, deverá ser formalizada junto a repartição competente do órgão municipal de finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da averbação do loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 24. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Seção X Das Taxas Municipais Quando Incidirem Sobre Áreas de Interesse Social - AEIS, e Projetos Habitacionais de Interesse Social
Art. 25. Será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais quando estas incidirem sobre as Áreas de Interesse Social - AEIS, e Projetos Habitacionais de Interesse Social nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto.
Art. 26. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Seção XI Da Aquisição por Pessoa Física de Imóvel Edificado de Uso Residencial
Art. 27. Será concedida isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial, desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo, não é extensiva aos boxes e escaninhos vinculados ao imóvel, e serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia.
Art. 28. O benefício será concedido quando da abertura do processo regulamentar de ITBI pelo sujeito passivo, ocasião em que será averiguado pela Administração Tributária, por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Imobiliário, o atendimento das condições exigidas no caput do art. 27 deste Anexo.
Seção XII Da Aquisição de Imóvel Destinado à Instalação e Funcionamento de Empresas nos Arranjos Produtivos Locais
Art. 29. Poderá ser concedida isenção de 30% (trinta por cento) do ITBI na aquisição do primeiro imóvel destinado à instalação e funcionamento de empresas nos Arranjos Produtivos locais, na forma descrita no Plano Diretor de Goiânia, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade, sendo que:
I - o valor do ITBI será lançado na íntegra, ficando suspenso o valor do imposto concernente ao percentual de 30% (trinta por cento), pelo lapso concernente ao início das atividades;
II - comprovado o início das atividades no tempo acordado junto ao órgão responsável pela coordenação e implementação de ações de estimulo ao desenvolvimento dos setores produtivos, o valor concernente ao benefício será excluído pelo órgão lançador do tributo.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o caput deste artigo será iniciada a partir da data da abertura da empresa, constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 30. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;
II - Contrato ou Estatuto social ou Ato Constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e
IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.
Art. 31. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos constantes no art. 29 deste Anexo; e
II - órgão municipal de finanças para decisão.
Seção XIII Dos Imóveis de Propriedade Comprovada e Exclusiva dos Clubes de Futebol Profissional
Art. 32. Será concedida isenção total do IPTU, aos imóveis de propriedade comprovada e exclusiva dos Clubes de Futebol Profissional, sediados no Município de Goiânia e que tenham relação com suas atividades essenciais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se atividades essenciais aquelas relacionadas ao exercício das atividades essenciais dos Clubes, ou delas decorrentes.
Art. 33. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;
II - estatuto do clube;
III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e
IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos cadastros mobiliários e imobiliários.
Art. 34. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - ao órgão municipal de esportes para manifestação quanto às condições e atividades desenvolvidas no imóvel; e
II - ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção XIV Do Imóvel Enquadrado como Edificado de Uso Residencial
Art. 35. Será concedida isenção total do IPTU, ao imóvel pertencente a pessoa física, enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não é extensiva aos boxes e escaninhos vinculados ao imóvel, e serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário do órgão municipal de finanças.
Art. 36. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Seção XV Dos Serviços Referentes a Armazenagem e Logística de E-commerce
Art. 37. Para os serviços referentes à armazenagem e logística de e-commerce, na forma de gestão do processo de fulfillment, serão concedidos:
I - isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos, após o início desta atividade específica; e
II - isenção de 50% (cinquenta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.
Art. 38. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;
II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e
IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.
Art. 39. Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente ao:
I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao preenchimento das condições e atividades desenvolvidas pela empresa; e
II - órgão municipal de finanças, para decisão.
Seção XVI Dos Serviços Prestados Pelas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Instituídas Pelo Município e Serviços Autônomos Prestados Pelo Profissionais que Especifica
Art. 40. Será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município;
II - os serviços autônomos prestados por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) costureiras;
g) cozinheiras;
h) doceiras;
i) salgadeiras;
j) guardas-noturnos;
k) jardineiros;
l) lavadeiras;
m) lavadores de carros;
n) manicuros e pedicuros;
o) motoristas auxiliares;
p) passadeiras;
q) serventes de pedreiros;
r) diarista;
s) alfaiates;
t) pedreiros;
u) carpinteiros;
v) serralheiros;
w) recepcionistas;
x) pintor de parede;
y) auxiliar de enfermagem;
z) encanador;
aa) porteiros; e
ab) zeladores.
Seção XVII Dos Imóveis de Propriedade de Pessoa Jurídica de Direito Público Concedidos à Pessoa Jurídica de Direito Privado para Prestação de Serviços Públicos
Art. 41. Será concedida isenção do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se:
I - exploração de atividade econômica: aquela desenvolvida com características empresariais, com o intuito de obtenção de lucro e geração de riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e/ou serviços;
II - efetiva prestação de serviços públicos: aquelas atividades tipicamente prestadas pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Art. 42. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documento oficial do cedente e do cessionário;
II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do cedente e do cessionário;
III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada;
IV - declaração e demais documentos que demonstrem a utilização do imóvel pelo cessionário; e
V - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários do cedente e do cessionário.
Art. 43. Após autuação, os autos serão encaminhados ao órgão municipal de finanças para decisão.
Seção XVIII Dos Imóveis onde Estejam Regularmente Instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto
Art. 44. Será concedida isenção do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados os templos religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.
Art. 45. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: vezes;
I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às
II - procuração e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;
III - cópia da ata de criação da entidade religiosa registrada em cartório;
IV - cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;
V - cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, devendo este constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa;
VI - ata de eleição da diretoria da entidade religiosa;
VII - declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente; e
VIII - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da igreja requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de isenção, é utilizado para as finalidades essenciais.
Art. 46. Após autuação, os autos serão encaminhados à unidade competente do órgão municipal de finanças para manifestação acerca da isenção requerida e ao titular do órgão municipal de finanças para decisão.
§ 1° A isenção concedida ficará limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumentos de cessão, comodato ou equivalente.
§ 2° Tratando-se o caso de contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, cuja duração seja superior a 03 (três) anos, a continuidade da isenção após este período ficará condicionada à comprovação que o imóvel beneficiário permanece utilizado nas finalidades essenciais do templo religioso, sendo que o representante legal da entidade deverá formalizar a cada três anos, novo requerimento e instruí-lo com a declaração de próprio punho atestando o uso do imóvel para atividades religiosas.
§ 3° Fica o proprietário do imóvel locado, cedido ou dado em comodato à entidade religiosa, responsável em comunicar ao poder público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes, acompanhados dos acréscimos legais e da aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.
§ 4° A responsabilidade do proprietário, de que trata o § 3° deste artigo, não exonera a entidade religiosa, do dever de comunicar ao poder público todas as alterações contratuais, bem como a rescisão e/ou extinção do contrato de locação, de cessão ou comodato relativas ao imóvel isento.
§ 5° Não estão abrangidos pela isenção:
I - os respectivos estacionamentos;
II - a casa para moradia de sacerdote, ainda que mantida financeiramente pela igreja;
III - qualquer outro imóvel locado pela entidade, ainda que ligado à atividade e religiosa.
§ 6° No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.
§ 7° A isenção será cancelada caso se verifique que a atividade realizada no imóvel foi alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.
Seção XIX Dos Imóveis de Propriedade Comprovada e Exclusiva de Clubes Recreativos e Esportivos Sediados neste Município
Art. 47. Aos imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia, será concedida:
I - isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU/ITU para imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia;
II - isenção de 100% (cem por cento) do IPTU/ITU relativamente às:
a) áreas de reserva ambiental e de preservação permanente;
b) áreas de nascentes e seus arredores;
c) áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial; e
d) destinadas à prática desportiva e atividade beneficentes.
Art. 48. Para obtenção da isenção de que trata o art. 47 deste Anexo, os clubes recreativos e esportivos deverão atender às seguintes condições:
I - disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes à administração pública municipal para realização de eventos;
II - disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas para formação de atletas e reservá-las aos alunos da rede pública municipal de ensino a serem selecionados e encaminhados pelo órgão municipal de esportes;
III - os clubes com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), continua ou não deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;
IV - os clubes com área inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), continua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de administração do desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;
V - manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;
VI - quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso.
VII - possuir no mínimo 200 (duzentos) sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida; e
VIII - possuir a propriedade exclusiva do imóvel a ser beneficiado pela isenção.
Parágrafo único. O IPTU em atraso de que trata o inciso VI do caput deste artigo, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidas as condições dos arts. 66 a 69 da Lei Complementar n° 344, de 2021.
Art. 49. O requerimento de isenção deverá ser dirigido ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário do Clube, conforme exigido na legislação específica;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do titular do direito ou de seu representante legal;
V - Certidão de Registro do Imóvel atualizada, comprovando a propriedade exclusiva do imóvel em nome do clube;
VI - certidões das entidades regionais de Administração do Desporto a que está vinculado;
VII - declaração atestando o número de vagas oferecidas anualmente pelo clube para a prática desportiva, por modalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 48 deste Anexo; e
VIII - relação atualizada dos sócios titulares ativos do clube, para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput do art. 48 deste Anexo.
Art. 50. A concessão da isenção, pelo titular do órgão municipal de finanças será condicionada ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo, mediante:
I - análise documental pela unidade competente do órgão municipal de finanças dos incisos I ao VIII, do art. 49 deste Anexo.
II - vistoria in loco pela Agência Municipal do Meio Ambiente, atestando via laudo técnico, se o clube mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais, nos termos do subitem 19.2.5 do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021;
III - manifestação do órgão municipal de esportes , atestando se o clube interessado mantém, permanentemente, as modalidades esportivas e individuais descritas nos subitens 19.2.2, 19.2.3 e 19.2.4, do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021;
IV - parecer jurídico pela unidade competente do órgão municipal de finanças;
V - verificação pela unidade competente do setor de cobrança do órgão municipal de finanças acerca do cumprimento da exigência prevista no subitem 19.2.6, do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021; e
VI - decisão do titular do órgão municipal de finanças deferindo ou não o pedido.
Parágrafo único. A falta de cumprimento de quaisquer das condições exigidas nos incisos I a VIII do caput do art. 48, e da documentação prevista no art. 49 ambos deste Anexo, ensejará o indeferimento do pedido.
Art. 51. A decisão concessiva da isenção será anual e válida para o exercício seguinte ao do requerimento, cessando seus efeitos automaticamente no fim do exercício.
Art. 52. O clube interessado na continuidade do reconhecimento da isenção deverá formalizar novo requerimento antes do término de cada exercício, acompanhado dos documentos e informações relacionados no art. 49 deste Anexo, comprovando que permanece preenchendo todas as condições da Lei Complementar n° 344, de 2021.
Art. 53. Os clubes esportivos e recreativos alcançados pela isenção não ficam excluídos ou dispensados da:
I - condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte;
II - prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros; e
III - continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.
Art. 54. A isenção poderá ser cancelada ou suspensa por ato do titular do órgão municipal de finanças, a pedido ou de ofício, caso seja constatado que o beneficiário não esteja cumprindo com as obrigações assumidas perante o poder público municipal, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Anexo.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício de que trata o caput ensejará ao sujeito passivo ao recolhimento do IPTU devido e dos acréscimos legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 55. Cabe ao órgão municipal de esportes a fiscalização quanto às exigências previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo relativas às atividades esportivas e formação de atletas.
§ 1° O aproveitamento das vagas reservadas e disponibilizadas pelos clubes nos termos do inciso II do art. 48 deste Anexo, dependerá da seleção e encaminhamento dos alunos da rede pública municipal de ensino pelo órgão municipal de esportes em conjunto com o órgão municipal de turismo e lazer.
§ 2° Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo o órgão municipal de esportes deverá:
I - manter arquivo com informações atualizadas e acompanhamento das atividades dos alunos beneficiados com as práticas esportivas para formação de atletas nos clubes beneficiados.
II - manter arquivada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da concessão do benefício, toda documentação exigida para a concessão dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo.
Art. 56. Cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente aferir in loco e certificar nos autos se o clube interessado mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais conforme exigência contida no inciso V do art. 48 deste Anexo.
Art. 57. A administração pública municipal, por meio do órgão municipal de esportes, deverá realizar a reserva com o agendamento prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, para a utilização dos espaços do clube para eventos, nos termos do inciso I do art. 48 deste Anexo.
Art. 58. É obrigatória a menção da administração pública municipal nas atividades desportivas dos clubes beneficiários, visando divulgar o incentivo e a participação do Município para que sejam consideradas cumpridas as condições dispostas nos incisos II, III e IV do art. 48 deste Anexo.
Parágrafo único. São consideradas atividades desportivas de que trata o caput deste artigo:
I - eventos;
II - competições;
III - campeonatos; e
IV - outros meios promocionais.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. As isenções de que tratam os arts. 27, 35 e 40, deste Anexo, serão concedidos de ofício, pela unidade administrativa competente do órgão municipal de finanças.
Art. 60. A isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU prevista no art. 23 deste Anexo, aplica-se também, pelo período de 5 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no Cadastro Imobiliário.
Art. 61. Para fins de concessão do benefício de que trata o inciso II do caput do art. 37 deste Anexo, haverá o regular lançamento do ITBI, sendo que, o percentual, objeto da isenção 50% (cinquenta por cento) permanecerá suspenso durante o lapso temporal de que trata o subitem 15.2 do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021.
Art. 62. Para fins do disposto no art. 37 deste Anexo, considera-se fulfillment o conjunto de processos que envolvem desde o pedido do cliente até o recebimento da mercadoria pelo mesmo, englobando as seguintes etapas:
I - armazenamento das mercadorias adquiridas pelo e-commerce; II - separação e embalagem dos produtos; e
III - envio dos produtos para os clientes, seja pessoalmente ou de forma terceirizada.
Avenida do Cerrado, 999
Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO
Referência: Processo N° 22.4.000000583-8 SEI N° 0407786v1
Prefeitura de Goiânia
Exposição de Motivos do Decreto N° 3.794/2022
Goiânia, 15 de setembro de 2022.
Excelentissimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta inserta no Processo SEI n° 22.4.000000583-8, a qual versa sobre a regulamentação da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.
2 É sabido que o poder regulamentar constitui prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para edição de atos gerais, a fim de complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação, conforme elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel execução". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo, Atlas, 2005.)
3 Por certo, a ideia de fiel execução não se trata de uma reprodução mecânica das disposições da lei, conforme esclarece o Ministro Celso de Melo: "É preciso ter presente que, não obstante a função regulamentar efetivamente sofra os condicionantes normativos impostos, de modo imediato, pela lei, o Poder Executivo, ao desempenhar concretamente sua função regulamentar, não reduz à condição de mero órgão de reprodução do conteúdo material do ato legislativo a que se vincula". (ADI 561 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00056)
4 Neste contexto, insere-se a presente proposta, limitando-se a estabelecer regramento específico para fins de aplicação da Lei Complementar n° 344, de 2021, e, por conseguinte a efetivação das normas ali esculpidas, as quais versam sobre todos os tributos de competência deste Município.
5 A proposição normativa visa estabelecer todos os procedimentos de aplicação das hipóteses legais de suspensão e extinção do crédito tributário e não tributário, bem como a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e do Cadastro Fiscal do Município, composto pelo Cadastro Imobiliário - CI, Cadastro Mobiliário - CM e Cadastro Eventual - CEV.
6 Ainda, preceitua sobre o procedimento inerente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, expressas na Lei Complementar n° 344, de 2021, assim como às matérias afetas ao procedimento tributário de controle, tais como, a compensação, o cancelamento de débitos, a isenção, o reconhecimento de imunidade, a remissão e a restituição, nos termos do art. 371, da ei Complementar n° 344, de 2021. Além disso, estipula as regras inerentes ao processo administrativo tributário e fiscal, bem como em relação aos benefícios fiscais de que trata o Anexo X, do Código Tributário do Município de Goiânia, sem os quais resta inaplicável a concessão dos benefícios ali instituídos.
7 À vista disso, percebe-se que para tornar efetiva a aplicação das disposições contidas no novo Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado por meio da Lei Complementar n° 344, de 2021, faz-se indispensável a edição do presente decreto, em consonância com disposto no inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que prevê a necessidade da regulamentação das leis pelo Chefe do Poder Executivo para sua fiel execução.
8 Para além disso, a proposta, ao regular o sistema tributário municipal, confere transparência quanto à contribuição dada pela população goianiense para o financiamento das despesas coletivas, ao estabelecer com clareza os instrumentos de arrecadação tributária e permitir que o cidadão acompanhe a atuação estatal.
9 Consigna-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer n° 1000/2022- PAJ, inserto no Processo SEI n° 22.4.000000583-8, doc. SEI n° 0016116, 274/291), concluiu pela legalidade e constitucionalidade da minuta de regulamento, com ressalvas, as quais foram atendidas por este órgão municipal de finanças.
10 Essas, Excelentissimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,