Decreto nº 3794 DE 15/09/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2022

ANEXO II DISTRITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DIP

I - 1° (primeiro) DIP

1 Aeroporto Internacional Santa Genoveva

2 Área do Quartel do Exército - 42° BIM

3 Autódromo Internacional

4 Bairro Alto da Glória

5 Bairro Anhanguera

6 Bairro da Serrinha

7 Bairro Jardim América

8 Bairro Nova Suíça

9 Carrefour Norte

10 Chácara Bom Retiro

11 Complexo Ind. Arisco

12 Condomínio do Lago 1ª etapa

13 Condomínio do Lago 2ª etapa

14 Condomínio do Lago 3ª etapa

15 Condomínio Residencial Portal do Sol I e II

16 Conjunto Oásis

17 Jardim Atenas

18 Jardim da Luz - frente BR-153

19 Jardim Goiás

20 Jardim Lisboa

21 Jardim Madri

22 Jardim Madri Complemento

23 Jardim Milão

24 Jardim Munique

25 Jardim Paris

26 Jardim Planalto

27 Jardim Valência

28 Jardim Verona

29 Jardim Itália

29 Lot. Alphaville Flamboyant

30 Loteamento Alphaville Flamboyant Residencial Araguaia

31 Loteamento Areião I

32 Loteamento Celina Park

33 Parque Acalanto

34 Parque Anhanguera

35 Parque das Laranjeiras

36 Parque Lozandes

37 Polo Empresarial Bernardo Sayão

38 Privê Atlântico

39 Prive Jardins Madri

40 Residencial Eldorado

41 Residencial Eldorado Expansão

42 Residencial Goiânia Golf Clube

43 Residencial Granville

44 Residencial Housing Flamboyant

45 Residencial Jardins Florença

46 Setor Aeroporto

47 Setor Bela Vista

48 Setor Bueno

49 Setor Campinas

50 Setor Central

51 Setor Coimbra

52 Setor dos Funcionários

53 Setor Empresarial Pedro Abrão

54 Setor Jaó

55 Setor Leste Universitário

56 Setor Leste Vila Nova

57 Setor Marista

58 Setor Norte Ferroviário

59 Setor Oeste

60 Setor Pedro Ludovico

61 Setor Sul

62 Sítio Rec. Man. B. Sayão - Residencial Aldeia do Vale

63 Sítio Recreio Mansões Bernardo Sayão

64 Sítio Recreio Paraíso Tropical

65 Vila Alto da Glória - frente BR-153

66 Vila Americano do Brasil

67 Vila Redenção - frente BR-153

68 Vila Rezende

69 Vila Teófilo Neto

II - 2° (segundo) DIP

1 Bairro Água Branca

2 Bairro Anhanguera Acréscimo

3 Bairro Capuava

4 Bairro Cidade Jardim

5 Bairro dos Aeroviários

6 Bairro Feliz

7 Bairro Goiá

8 Bairro Goiá 2

9 Bairro Goiá 2 Completo

10 Bairro Goiá IV

11 Bairro Goiá Setor Veloso

12 Bairro Industrial Mooca

13 Bairro Ipiranga

14 Bairro Jardim Califórnia

15 Bairro Jardim das Esmeraldas

16 Bairro Jardim Diamantina

17 Bairro Nossa Sr.ª de Fátima

18 Bairro Rodoviário

19 Bairro Santa Genoveva

20 Bairro São Francisco

21 Campus da UFG

22 Campus Universitário - UFG

23 Chácara Botafogo

24 Chácara Criméia Leste

25 Chácara Dona Gê

26 Chácara Elisios Campos

27 Chácara Guarema

28 Chácara Retiro

29 Chácara Santa Rita Gleba

30 Chácara São Francisco de Assis

31 Chácara São Silvestre

32 Chácara Tocafundo

33 Condomínio Quinta da Boa Vista

34 Condomínio Santa Rita

35 Conj. Anhanguera

36 Conj. Cachoeira Dourada

37 Conj. Caiçara

38 Conj. Castelo Branco

39 Conj. Fabiana

40 Conj. Guadalajara

41 Conj. Hab. Aruanã I

42 Conj. Hab. Aruanã II

43 Conj. Hab. Aruanã III

44 Conj. Morada Nova

45 Conj. Padre Pelágio

46 Conj. Residencial Carajás

47 Conj. Residencial Yara

48 Conj. Riviera

49 Conj. Rodoviário

50 Conj. Rom. Fr. do Amaral

51 Conj. Vila Izabel

52 Conj. Vila Lucy

53 Conjunto Res. Palmares

54 Escola de Agr. Veterinária

55 Esplanada do Anicuns

56 Granja Agrícola Jacirema

57 Granja Cruzeiro do Sul

58 Granja Santos Dumont

59 Jardim Ana Lúcia

60 Jardim Atlântico

61 Jardim Brasil

62 Jardim da Luz

63 Jardim Europa

64 Jardim Goiás Área I

65 Jardim Guanabara

66 Jardim Guanabara II

67 Jardim Guanabara III

68 Jardim Moema

69 Jardim Novo Mundo

70 Jardim Presidente

71 Jardim Santo Antônio

72 Jardim Vila Boa

73 Lot. Faicalville

74 Lot. Mansões Goianas

75 Loteamento Goiânia 2

76 Loteamento Manso Pereira

77 Loteamento Nova Vila

78 Loteamento Panorama Parque

79 Mansões Goiana

80 Parque Amazônia

81 Parque Anhanguera II

82 Parque dos Cisnes

83 Parque Industrial de Goiânia

84 Privê Residencial Itanhangá

85 Res. Guarema

86 Res. Parque das Flores

87 Res.Cléia Borges

88 Residencial Bethel

89 Residencial Parque Mendanha

90 Residencial Porto Seguro

91 Residencial Recanto dos Buritis

92 Residencial Sonho Verde

93 Residencial Vale do Araguaia

94 Setor Centro Oeste

95 Setor Criméia Leste

96 Setor Criméia Oeste

97 Setor dos Afonsos

98 Setor Fama

99 Setor Gentil Meireles

100 Setor Jardim Ana Flávia

101 Setor Macambira

102 Setor Marabá Extensão

103 Setor Marechal Rondom

104 Setor Morais

105 Setor Negrão de Lima

106 Setor Norte Ferroviário II

107 Setor São José

108 Setor São José

109 Setor Sol Nascente

110 Setor Sudoeste

111 Setor União

112 Setor Urias Magalhães

113 Sítio de Recreio Pindorama

114 Vila Abajá

115 Vila Adélia

116 Vila Aguiar

117 Vila Alpes

118 Vila Alvorada

119 Vila Ana Maria

120 Vila Anchieta

121 Vila Aurora

122 Vila Aurora Oeste

123 Vila Bandeirantes

124 Vila Bela

125 Vila Bethel

126 Vila Boa Sorte

127 Vila Canaã

128 Vila Colemar Natal Silva

129 Vila Coronel Cosme

130 Vila Divino Pai Eterno

131 Vila Fernandes

132 Vila Froes

133 Vila Irani

134 Vila Isaura Extensão

135 Vila Itatiaia

136 Vila Jacaré

137 Vila Jaraguá

138 Vila Jardim Pompéia

139 Vila Jd. São Judas Tadeu

140 Vila Lucy

141 Vila Maria

142 Vila Maria José

143 Vila Maricá

144 Vila Megale

145 Vila Monticelli

146 Vila Nossa Sr.ª Aparecida

147 Vila Nova Canaã

148 Vila Novo Horizonte

149 Vila Ofugi

150 Vila Oswaldo Rosa

151 Vila Paraíso

152 Vila Perdiz

153 Vila Redenção

154 Vila Rosa I

155 Vila Rosa II

156 Vila Santa Efigênia

157 Vila Santa Helena

158 Vila Santa Isabel

159 Vila Santa Maria Extensão

160 Vila Santa Tereza

161 Vila Santa Tereza Leste

162 Vila Santana

163 Vila Santo Afonso

164 Vila São Francisco

165 Vila São João

166 Vila São Luiz

167 Vila São Paulo

168 Vila Viana

169 Vila Xavier

III - 3° (terceiro) DIP

1 Alphaville Residencial

2 Bairro Boa Vista

3 Bairro da Floresta

4 Bairro da Vitória

5 Bairro Recreio dos Func. Públicos

6 Bairro Santa Rita

7 Bairro Santo Hilário

8 Bairro São Carlos

9 Chácara Alto da Glória

10 Chácara Bouganville

11 Chácara do Governador

12 Chácara Man. Rosa de Ouro

13 Chácara Maria Dilce

14 Chácara Maringá

15 Chácara N. S. da Piedade

16 Chácara R. São Joaquim

17 Cod. Mansões Campus

18 Condomínio Alto da Boa Vista - Gleba Faz. João Vaz

19 Condomínio Residencial Bosque dos Buritis - Gleba Faz. Caveiras

20 Condomínio Residencial Havay - Gleba Faz. Ladeira

21 Condomínio Santa Rita 4ª Etapa

22 Condomínio Santa Rita 8ª Etapa

23 Conj. P. dos Eucaliptos

24 Conjunto Res. Campus

25 Conjunto Vera Cruz

26 Fazenda Colina

27 Jardim Abaporu

28 Jardim Alpha Ville

29 Jardim Alphaville I

30 Jardim Aritana

31 Jardim Bella Vitta

32 Jardim Califórnia Pqe - Ind

33 Jardim Clarissa

34 Jardim Colorado

35 Jardim Colorado Extensão

36 Jardim Colorado I

37 Jardim Colorado II

38 Jardim Colorado Sul

39 Jardim Conquista

40 Jardim Curitiba

41 Jardim Curitiba I, II, III, IV

42 Jardim Fonte Nova I

43 Jardim Gramado

44 Jardim Gramado I

45 Jardim Imperial

46 Jardim Lago Azul

47 Jardim Leblon

48 Jardim Madri - Loteamento

49 Jardim Mariliza

50 Jardim Mirabel

51 Jardim Novo Petrópolis

52 Jardim Petrópolis

53 Jardim Primavera - Área II

54 Jardim Real

55 Jd. Balneário Meia Ponte

56 Jd. Bela Vista

57 Jd. das Aroeiras

58 Jd. das Hortências

59 Jd. das Rosas

60 Jd. Dom Fernando I

61 Jd. Dom Fernando II

62 Jd. Guanabara IV

63 Jd. Ipê

64 Jd. Lageado

65 Jd. Liberdade

66 Jd. Nova Esperança

67 Lot. Aruanâ Park

68 Lot. Balneário Gran Viena

69 Lot. Capuava Res. Privê

70 Lot. Grande Retiro

71 Lot. Granjas Brasil

72 Lot. Lorena Parque

73 Lot. Luana Parque

74 Lot. Parque Lorena

75 Lot. Solange Parque Extensão

76 Lot. Solange Parque I

77 Lot. Solange Parque II

78 Lot. Solange Parque III

79 Lot. Tropical Verde

80 Lot. Tupynambá dos Reis

81 Lot.Tropical Ville

82 Loteamento Moinho dos Ventos

83 Loteamento Vila Pedroso Extensão

84 Mansões do Campus

85 Parque Atheneu

86 Parque Balneário

87 Parque Buritis

88 Parque das Amendoeiras

89 Parque das Amendoeiras I

90 Parque das Flores

91 Parque das Nações

92 Parque das Paineiras

93 Parque das Paineiras II Etapa

94 Parque das Paineiras III Etapa

95 Parque das Paineiras IV Etapa

96 Parque dos Eucaliptos

97 Parque El Dourado Oeste

98 Parque Flamboyant

99 Parque Industrial João Braz

100 Parque Industrial Paulista

101 Parque Oeste Industrial

102 Parque Oeste Industrial - Prolongamento

103 Parque Paraíso

104 Parque Santa Cruz

105 Parque Santa Rita

106 Rec. Panorama

107 Res. Ângulo

108 Res. Alfa

109 Res. Acrópole II

110 Res. Aquários

111 Res. Aruanã

112 Res. Asa Branca

113 Res. Balneário

114 Res. Barravento

115 Res. Belo Horizonte

116 Res. Brisas da Mata

117 Res. Campus

118 Res. Canadá

119 Res. Carla Cristina

120 Res. Carolina Park

121 Res. Cidade Verde

122 Res. das Acácias

123 Res. Della Pena

124 Res. dos Ipês

125 Res. Felicidade

126 Res. Goiânia Viva

127 Res. Green Park

128 Res. Guanabara

129 Res. Hugo de Moraes

130 Res. Itália

131 Res. Itapuã

132 Res. Jardim Leblon

133 Res. Jd. Belverde Expensão

134 Res. Junqueira

135 Res. Licardino Ney

136 Res. Luana Park

137 Res. Mansões Paraíso

138 Res. Mar del Plata

139 Res. Maria Lourença

140 Res. Maringá

141 Res. Monte Carlo

142 Res. Monte Verde

143 Res. Morada do Bosque

144 Res. Morada do Ipê

145 Res. Morumbi

146 Res. Nossa Morada

147 Res. Olinda

148 Res. Parque Balneário

149 Res. Perim

150 Res. Primavera

151 Res. Privê Norte

152 Res. Recanto das Garças

153 Res. San Marino

154 Res. Serra Azul

155 Res. Servilha

156 Res. Sonho Dourado

157 Res. Tempo Novo

158 Res. Village Atalaia

159 Res. Tuzimoto

160 Res. Mendanha

161 Residencial Alice Barbosa

162 Residencial Alice Barbosa Extensão

163 Residencial Ana Moraes

164 Residencial Anicuns

165 Residencial Aquários II

166 Residencial Arco Verde

167 Residencial Aruanã Complemento

168 Residencial Belo Horizonte Complemento

169 Residencial Brisas do Cerrado

170 Residencial Della Penna Extensão

171 Residencial Dom Rafael

172 Residencial Florida

173 Residencial Havaí Extensão

174 Residencial Hawaí

175 Residencial Humaitá

176 Residencial Jardim Camargo

177 Residencial Jardim Helou

178 Residencial José Viandeli

179 Residencial Kátia

180 Residencial London Park

181 Residencial Lucy Pinheiro

182 Residencial Mirante

183 Residencial Nunes de Morais II Etapa

184 Residencial Nunes de Morais III Etapa

185 Residencial Paulo Estrela

186 Residencial Petrópolis

187 Residencial Pilar dos Sonhos

188 Residencial Portinari

189 Residencial Recanto das Emas

190 Residencial Rio Jordão

191 Residencial São Bernardo

192 Residencial Vale dos Sonhos II

193 Residencial Ville de France I

194 Setor Barra da Tijuca

195 Setor Cândida de Moraes

196 Setor Castelo Branco

197 Setor Delta Village

198 Setor Dr. Ulisses Guimarães

199 Setor Jardim Tancredo Neves

200 Setor Morada do Sol

201 Setor Novo Planalto

202 Setor Parque Tremendão

203 Setor Perim

204 Setor Progresso

205 Setor Rec. das Minas Gerais

206 Setor Res. Noroeste

207 Setor Rio Formoso

208 Setor Santos Dumont

209 Setor Sevene

210 Setor Três Marias I

211 Setor Urias Magalhães

212 Sítio Garavelo

213 Vila Abajá

214 Vila Alto da Glória

215 Vila Bandeirantes

216 Vila Clemente

217 Vila Concórdia

218 Vila Cristina

219 Vila Cristina Extensão

220 Vila Finsocial

221 Vila Jardim Vitória

222 Vila João Vaz

223 Vila Legionárias

224 Vila Luciana

225 Vila Maria Dilce

226 Vila Maria Luiza

227 Vila Maria Rosa

228 Vila Maringá

229 Vila Martins

230 Vila Martins Extensão

231 Vila Matilde

232 Vila Mauá

233 Vila Mooca

234 Vila Moraes

235 Vila Mutirão

236 Vila Mutirão II

237 Vila Mutum

238 Vila Parque Santa Maria

239 Vila Pedroso

240 Vila Regina

241 Vila Romana

242 Vila Santa Cruz

243 Vila Santa Rita

244 Vila Vera Cruz

245 Vila Viandelli

246 Vila Yate

247 Ville de France

IV - 4° (quarto) DIP

1 Bairro Jardim Botânico

2 Center Ville

3 Chácara Buritis

4 Chácara Anhanguera

5 Chácara Bom Jesus

6 Chácara Califórnia

7 Chácara Cidade Pompeu

8 Chácara Coimbra

9 Chácara Helou

10 Chácara Quinta do Rio Dourado

11 Chácara Rio Branco

12 Chácara Salinos

13 Chácara Santa Bárbara

14 Chácara Santa Rita

15 Chácara São Domingos

16 Chácara São José

17 Chácara Shangri La

18 Chácaras Boa Sorte

19 Chácaras Ipanema

20 Cod. Bouganville

21 Cod. Nunes Moraes

22 Cod. Anhanguera

23 Cod. Campestre

24 Cod. das Esmeraldas

25 Cod. Estrela Dalva 2

26 Cod. Floresta

27 Cod. Hab. Madre Germana

28 Cod. Jardim das Oliveiras

29 Cod. Marajoára

30 Cod. Morada do Sol II

31 Cod. Rio Branco

32 Cod. Rio Vermelho

33 Cod. Samambaia

34 Cod. São Joaquim

35 Cod. Set. Anim.Camargo

36 Cod. Setor Maysa

37 Cod. Vila Santa Rita 6

38 Cond. Andréia

39 Cond. Cristina

40 Cond. dos Dourados

41 Cond. Nunes de Moraes

42 Cond. Santa Rita 3 Etapa

43 Conj. Baliza

44 Conj. Madre Germana II Extensão

45 Conj. Habitacional Baliza

46 Conj. Primavera

47 Conjunto Residencial Bertim Belchior I - Gleba Faz. Quebra Anzol

48 Conjunto Residencial Bertim Belchior II - Gleba Faz. Quebra Anzol

49 Distr. da Vila Rica

50 Etn. Vista Alegre

51 Fazenda Catingueiro

52 Fazenda Caveiras

53 Fazenda dos Macacos

54 Fazenda Dourados

55 Fazenda Piracanjuba

56 Fazenda Salinos

57 Fazenda Samambaia

58 Fazenda Santa Rita

59 Fazenda São Domingos

60 Fazenda São José

61 Fazenda Serra

62 Fazenda Vau das Pombas

63 Jardim Bom Jesus

64 Jardim Bonanza

65 Jardim Caravelas

66 Jardim das Orquídeas

67 Jardim Eli Forte

68 Jardim dos Flamboyants

69 Jardim Fonte Nova

70 Jardim Gardênia

71 Jardim Ipanema

72 Jardim Itaipu

73 Jardim Liberdade

74 Jardim Maria Helena

75 Jardim Marques de Abreu

76 Jardim Pampulha

77 Jardim Real

78 Jardim São José

79 Jardim São José I

80 Jardim Sônia Maria

81 Jardim Vista Bela

82 Lot. Araguaia Parque

83 Lot. Carolina Parque

84 Lot. Grande Retiro

85 Lot. Expansão Grande Retiro

86 Lot. Morado dos Sonhos

87 Lot. Prive Elza Fronza

88 Lot. Quinta Rio Dourados

89 Lot. Recanto Barravento

90 Lot. Res Villagio Toscana

91 Lot. Shangri La

92 Loteamento Carolina Parque Complemento

93 Loteamento Shangri-la I

94 Parque Bom Jesus

95 Parque Buriti

96 Parque Canaã

97 Parque Eldorado Oeste Extensão

98 Parque Maracanã

99 Parque Solar Santa Rita

100 Prive Elza Fronza

101 Residencial 14 Bis

102 Residencial Ana Clara

103 Residencial Antônio Barbosa

104 Residencial Antônio Carlos Pires

105 Residencial Alice Barbosa I

106 Residencial Barcelona

107 Residencial Beatriz Nascimento

108 Residencial Bela Goiânia

109 Residencial Brasil Central

110 Residencial Buena Vista I

111 Residencial Buena Vista II

112 Residencial Buena Vista III

113 Residencial Buena Vista IV

114 Residencial Campos Dourados

115 Residencial Canadá

116 Residencial Costa Paranhos

117 Residencial Eli Forte

118 Residencial Elizene Santana

119 Residencial Estrela Dalva

120 Residencial Fidelis

121 Residencial Flamingo

122 Residencial Flores do Parque

123 Residencial Fonte das Águas

124 Residencial Fortaleza

125 Residencial Forteville

126 Residencial Goiás Park

127 Residencial Itaipu

128 Residencial Itaipu I

129 Residencial Jardim Belverde

130 Residencial Jardins do Cerrado 1

131 Residencial Jardins do Cerrado 2

132 Residencial Jardins do Cerrado 3

133 Residencial Jardins do Cerrado 4

134 Residencial Jardins do Cerrado 6

135 Residencial Jardins do Cerrado 7

136 Residencial Jardins do Cerrado 10

137 Residencial João Paulo II

138 Residencial Linda Vista

139 Residencial Lírios do Campo

140 Residencial Monte Pascoal

141 Residencial Monte Pascoal II

142 Residencial Montes Claros

143 Residencial Mundo Novo 2

144 Residencial Mundo Novo 3

145 Residencial Nossa Senhora Auxiliadora

146 Residencial Orlando de Morais

147 Residencial Ouro Preto

148 Residencial Paraíso

149 Residencial Parque das Flores

150 Residencial Portal do Oriente

151 Residencial Portal Santa Rita

152 Residencial Português

153 Residencial Privê Ilhas do Caribe

154 Residencial Real

155 Residencial Real Conquista

156 Residencial Recanto do Bosque

157 Residencial Recreio Panorama

158 Residencial Sahngri-La II

159 Residencial Santa Efigênia

160 Residencial Santa Fé I

161 Residencial Santa Marta

162 Residencial São Geraldo

163 Residencial São Leopoldo

164 Residencial São Marcos

165 Residencial São Marcos I

166 Residencial Senador Albino Boaventura

167 Residencial Serra Azul Etapa I

168 Residencial Solar Ville

169 Residencial Talismã

170 Residencial Talismã I

171 Residencial Vale das Brisas

172 Residencial Vale dos Caraíbas

173 Residencial Vale dos Sonhos

174 Residencial Village Campos Verdes

175 Residencial Village Santa Rita IV

176 Setor Alto do Vale

177 Setor das Nações

178 Setor Garavelo B

179 Setor Grajaú

180 Setor Maria Celeste

181 Setor Maria Celeste

182 Setor Morada dos Sonhos

183 Setor Oriente Ville

184 Setor Samambaia

185 Setor Santa Rita

186 Setor Senador Paranhos

187 Sítio de Recreio Caraibas

188 Sítio de Recreio IPÊ

189 Sítio de Recreio Pindorama

190 Sítio Recreio Panorama

191 Sítios de Recreio dos Bandeirantes

192 Sítios de Recreio Estrela Dalva

193 Vereda dos Buritis

194 Vila Rica

195 Vilage Santa Rita

196 Vilage Veneza

ANEXO III PLANILHA DE CUSTO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Gerência de Iluminação Pública Diretoria de Serviços Públicos Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

1. Despesas de Custeio da Iluminação Pública

1.1. Fatura do Consumo de Energia Elétrica da Iluminação Pública.

Número: Vencimento:

KWh: Data Ref.:

Sub-total 1.1: R$

1.2. Outras Despesas de Custeio

1.2.1 Custo de Aquisição de produtos e serviços (Processos Liquidados)

N° do processo Objeto N° da Liquidação Data da Liquidação Valor (R$) - Sub-total 1.2.1: - - - -

1.2.2. Despesa de Pessoal

Valor (R$)

I - Despesa com pessoal R$

II - Serviços de terceiros R$

III - Seguro de vida do pessoal que trabalha com rede energizada R$

IV - Outras R$

Sub-total 1.2.2 R$

1.2.3. Despesas Administrativas

Valor (R$)

I - Despesa com pessoal especializado/ despesa total da Secretaria R$

II - Total da Despesa de pessoal e custeio administrativo R$

III - Custo Administrativo R$ Sub-total 1.2.3 R$

1.2.4. Projetos e execução de serviços terceirizados

Valor (R$)

I - Projetos R$

II - Execução R$

Sub-total 1.2.4 R$

Sub-total de custeio (soma dos sub -totais 1.1; 1.2.1 ao 1.2.4) R$

2. Despesas Financeiras

1.2.5 Devolução ou lançamento cobrado/lançado indevidamente R$

1.2.6 Resultado Financeiro (déficit ou superávit) R$

Sub- total financeiro (soma dos itens 1.2.5 e 1.2.6) R$

Total Geral: ( custeio + financeiro) R$

ANEXO IV BENEFÍCIOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os benefícios fiscais previstos no Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, são disciplinados pelas normas contidas neste Anexo.

§ 1° Sem prejuízo de qualquer outra exigência contida na Lei Complementar n° 344, de 2021, ou neste Regulamento, tem-se que a utilização dos benefícios fiscais contidos neste Anexo é condicionada ao cumprimento das seguintes condições e/ou requisitos:

I - estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Goiânia, conforme o caso, nos termos do art. 230 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3° do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para análise dos processos, de que trata esse Anexo, será a mesma competente para análise das matérias afetas ao Procedimento Tributário de Controle.

§ 3° A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

§ 4° Para fins do disposto neste Regulamento:

I - considera-se Certidão de Registro de Imóvel atualizada, aquela expedida em até 30 (trinta) dias anterior à data do protocolo do requerimento;

II - nos casos de representação, deverá ser apresentada procuração pública quando o benefício fiscal for em relação ao ITBI.

Art. 2° A concessão dos benefícios, ressalvado os casos em que deva ocorrer de ofício, será precedida de requerimento dirigido ao titular do órgão municipal de finanças que decidirá fundamentado em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.

§ 2° No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes, o exame da documentação, dos arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações exigidas.

§ 3° Das decisões proferidas não cabem recursos administrativos.

Art. 3° Os contribuintes alcançados pelos benefícios previstos no Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, não ficam excluídos:

I - da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte;

II - dispensados da prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros, ou

III - da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.

Art. 4° O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais de que trata o Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

CAPÍTULO II DA ISENÇÃO

Seção I Das Empresas Estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico

Art. 5° Para empresas estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico deste Município, nos termos do Plano Diretor, será concedida:

I - isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 03 (três) anos, após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo;

II - isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

§ 1° Para fins de contagem do prazo de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, considera-se a data de abertura constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2° O Plano Diretor definirá as áreas onde serão estabelecidos os Polos de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6° Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício de que trata o art. 5° deste Anexo ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;

II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - certidão de registro do imóvel atualizada.

§ 2° Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente:

I - ao órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação acerca do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5° deste Anexo; e

II - ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção II Das Construções Novas ou Requalificadas de Habitações Coletivas, de Uso Residencial ou Misto

Art. 7° Para as construções novas ou requalificadas de habitações coletivas, de uso residencial ou misto, localizadas nos Setores Central, Leste Vila Nova e Campinas, será concedida:

I - isenção total do IPTU para as unidades, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão da Certidão de Conclusão de Obra;

II - isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação coletiva, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - habitação coletiva, os edifícios, ou parte deles, destinados a habitações permanentes multifamiliares; e

II - construções novas ou requalificadas aquelas cuja Certidão de Conclusão de Obra tenha sido emitida a partir de 1° de janeiro de 2022.

Art. 8° Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - certidão de conclusão de obra;

II - documento pessoal com foto do proprietário ou representante legal;

III - certidão de registro do imóvel atualizada;

IV - documento comprobatório da transação imobiliária; e

V - certidão de regularidade fiscal imobiliária.

§ 2° Para a análise da isenção, de que trata o inciso II do caput do art. 7° deste Anexo, deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Goiânia.

§ 3° Após autuação, os autos serão encaminhados:

I - ao órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto à construção ou requalificação do referido imóvel, ocasião em que poderá ser realizada vistoria in loco; e

II - ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção III Das Atividades de Estacionamento de Veículos Exercidas em Novas Construções de Edifício- Garagem e Estacionamento Subterrâneo no Município

Art. 9° Para as atividades de estacionamento de veículos exercidas em novas construções de edifício-garagem e estacionamento subterrâneo no Município será concedida:

I - isenção de 70% (setenta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos após o início da atividade; e

II - isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 05 (cinco) anos para o início da atividade.

§ 1° O prazo para o início da atividade será contado a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se novas construções de edifício-garagem e estacionamento subterrâneo no Município aquelas cuja Certidão de Conclusão de Obra tenha sido emitida a partir de 1° de janeiro de 2022.

Art. 10. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 1° O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;

II - contrato ou Estatuto social ou Ato Constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e

IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.

§ 2° Após autuação os autos serão encaminhados ao:

I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9° deste Anexo, e II - órgão municipal de finanças para decisão.

Seção IV Dos Estabelecimentos que se Enquadrem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários

Art. 11. Para os estabelecimentos que se enquadrarem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, nos termos da Lei Complementar n° 326, de 03 de janeiro de 2020, e necessitarem readequar seus engenhos publicitários será concedida:

I - isenção total do IPTU para o exercício fiscal seguinte, desde que a adequação seja efetivada nos 12 (doze) meses seguintes à adesão ao referido programa; ou

II - isenção total do IPTU para os 2 (dois) exercícios fiscais seguintes, caso a adequação ocorra cumulativamente com a recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento, devidamente comprovadas, sendo que:

a) quando houver mais de um estabelecimento no imóvel, o incentivo somente será concedido apenas para a subscrição do Cadastro Imobiliário que efetivar a adequação do engenho;

b) não havendo a subdivisão da inscrição imobiliária em imóveis com mais de um estabelecimento, a isenção ficará condicionada a adequação dos engenhos publicitários de todos os estabelecimentos contidos no imóvel; e

c) deverá ser comprovada a adimplência tributária municipal referente aos débitos imobiliários do imóvel, sede do estabelecimento, constantes da inscrição cadastral ou de sua subdivisão.

Art. 12. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 1° O interessado deverá comprovar sua adesão ao Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, mediante a apresentação de requerimento formal do contribuinte, protocolado em uma das unidades de atendimento ao público da administração pública municipal, juntamente com prova da situação do engenho publicitário e da fachada anterior, após as adequações ao disposto na Lei Complementar n° 326, de 2020.

§ 2° Após autuação, os autos os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - Agência Municipal do Meio Ambiente para manifestação quanto à comprovação da adequação do engenho publicitário;

II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto à comprovação da recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento;

III - órgão responsável pelo tombamento, quando o engenho estiver inserido em imóvel tombado; e

IV - ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção V Dos Imóveis Classificados como Bens Culturais

Art. 13. Para os imóveis classificados como bens culturais, será concedida isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU.

Art. 14. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - certidão de registro do imóvel atualizada;

II - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários;

III - documento oficial com foto do representante legal, e, se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa;

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração; e

V - documento que comprove a classificação como bem cultural.

Art. 15. Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - órgão municipal de cultura;

II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto ao atendimento ao disposto no art. 13 deste Anexo; e

III - ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção VI Dos Imóveis Tombados

Art. 16. Para os imóveis tombados, desde que mantidas as características originais, será concedida isenção total do IPTU.

Art. 17. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - certidão de registro do imóvel atualizada;

II - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários;

III - documento oficial com foto do representante legal, e, se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa;

IV - no caso de representação:

a) documentos pessoais do representante;

b) cópia dos documentos do representado e procuração; e

c) documento que comprove a classificação do imóvel como tombado; e

V - documento que comprove a classificação do imóvel como tombado.

Art. 18. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - órgão municipal de cultura;

II - órgão municipal de planejamento urbano para manifestação quanto ao atendimento ao disposto no art. 16 deste Anexo; e

III - órgão municipal de finanças para decisão.

Seção VII Do Imóvel que Estiver com Obra de Construção em Andamento

Art. 19. Para o imóvel que estiver com obra de construção em andamento, com projeto de arquitetura aprovado e Alvará de Construção, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, no curso de até 3 (três) exercícios fiscais.

Art. 20. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Seção VIII Da Área do Terreno Ocupada pelas APPs

Art. 21. Para as áreas do terreno ocupadas pelas Áreas de Preservação Permanente - APPs, será concedida a isenção total do IPTU, desde que mantidas as características originais, nos termos do Plano Diretor de Goiânia.

Art. 22. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 1° A concessão do benefício de que trata essa seção é condicionada a comprovação de que a área de APP não foi submetida a nenhum processo de intervenção ou supressão da vegetação nativa.

§ 2° Cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente aferir, in loco e, certificar nos autos se a área atende ao disposto no § 1° deste artigo.

Seção IX Das Áreas de Interesse Social - AEIS

Art. 23. Para as Áreas de Interesse Social - AEIS, nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU.

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo período de 05 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no cadastro imobiliário.

§ 2° A inscrição de que trata o § 1° deste artigo, deverá ser formalizada junto a repartição competente do órgão municipal de finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da averbação do loteamento no Registro de Imóveis.

Art. 24. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Seção X Das Taxas Municipais Quando Incidirem Sobre Áreas de Interesse Social - AEIS, e Projetos Habitacionais de Interesse Social

Art. 25. Será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais quando estas incidirem sobre as Áreas de Interesse Social - AEIS, e Projetos Habitacionais de Interesse Social nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto.

Art. 26. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Seção XI Da Aquisição por Pessoa Física de Imóvel Edificado de Uso Residencial

Art. 27. Será concedida isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial, desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo, não é extensiva aos boxes e escaninhos vinculados ao imóvel, e serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia.

Art. 28. O benefício será concedido quando da abertura do processo regulamentar de ITBI pelo sujeito passivo, ocasião em que será averiguado pela Administração Tributária, por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Imobiliário, o atendimento das condições exigidas no caput do art. 27 deste Anexo.

Seção XII Da Aquisição de Imóvel Destinado à Instalação e Funcionamento de Empresas nos Arranjos Produtivos Locais

Art. 29. Poderá ser concedida isenção de 30% (trinta por cento) do ITBI na aquisição do primeiro imóvel destinado à instalação e funcionamento de empresas nos Arranjos Produtivos locais, na forma descrita no Plano Diretor de Goiânia, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade, sendo que:

I - o valor do ITBI será lançado na íntegra, ficando suspenso o valor do imposto concernente ao percentual de 30% (trinta por cento), pelo lapso concernente ao início das atividades;

II - comprovado o início das atividades no tempo acordado junto ao órgão responsável pela coordenação e implementação de ações de estimulo ao desenvolvimento dos setores produtivos, o valor concernente ao benefício será excluído pelo órgão lançador do tributo.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o caput deste artigo será iniciada a partir da data da abertura da empresa, constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 30. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;

II - Contrato ou Estatuto social ou Ato Constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e

IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.

Art. 31. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos constantes no art. 29 deste Anexo; e

II - órgão municipal de finanças para decisão.

Seção XIII Dos Imóveis de Propriedade Comprovada e Exclusiva dos Clubes de Futebol Profissional

Art. 32. Será concedida isenção total do IPTU, aos imóveis de propriedade comprovada e exclusiva dos Clubes de Futebol Profissional, sediados no Município de Goiânia e que tenham relação com suas atividades essenciais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se atividades essenciais aquelas relacionadas ao exercício das atividades essenciais dos Clubes, ou delas decorrentes.

Art. 33. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;

II - estatuto do clube;

III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e

IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos cadastros mobiliários e imobiliários.

Art. 34. Após autuação os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - ao órgão municipal de esportes para manifestação quanto às condições e atividades desenvolvidas no imóvel; e

II - ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção XIV Do Imóvel Enquadrado como Edificado de Uso Residencial

Art. 35. Será concedida isenção total do IPTU, ao imóvel pertencente a pessoa física, enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não é extensiva aos boxes e escaninhos vinculados ao imóvel, e serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário do órgão municipal de finanças.

Art. 36. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Seção XV Dos Serviços Referentes a Armazenagem e Logística de E-commerce

Art. 37. Para os serviços referentes à armazenagem e logística de e-commerce, na forma de gestão do processo de fulfillment, serão concedidos:

I - isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos, após o início desta atividade específica; e

II - isenção de 50% (cinquenta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

Art. 38. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto do representante legal ou procurador, devidamente identificado;

II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada; e

IV - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários.

Art. 39. Após autuação, os autos serão encaminhados sequencialmente ao:

I - órgão municipal de desenvolvimento econômico para manifestação quanto ao preenchimento das condições e atividades desenvolvidas pela empresa; e

II - órgão municipal de finanças, para decisão.

Seção XVI Dos Serviços Prestados Pelas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Instituídas Pelo Município e Serviços Autônomos Prestados Pelo Profissionais que Especifica

Art. 40. Será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para:

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município;

II - os serviços autônomos prestados por:

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) costureiras;

g) cozinheiras;

h) doceiras;

i) salgadeiras;

j) guardas-noturnos;

k) jardineiros;

l) lavadeiras;

m) lavadores de carros;

n) manicuros e pedicuros;

o) motoristas auxiliares;

p) passadeiras;

q) serventes de pedreiros;

r) diarista;

s) alfaiates;

t) pedreiros;

u) carpinteiros;

v) serralheiros;

w) recepcionistas;

x) pintor de parede;

y) auxiliar de enfermagem;

z) encanador;

aa) porteiros; e

ab) zeladores.

Seção XVII Dos Imóveis de Propriedade de Pessoa Jurídica de Direito Público Concedidos à Pessoa Jurídica de Direito Privado para Prestação de Serviços Públicos

Art. 41. Será concedida isenção do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades econômicas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se:

I - exploração de atividade econômica: aquela desenvolvida com características empresariais, com o intuito de obtenção de lucro e geração de riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e/ou serviços;

II - efetiva prestação de serviços públicos: aquelas atividades tipicamente prestadas pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

Art. 42. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documento oficial do cedente e do cessionário;

II - contrato ou estatuto social ou ato constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do cedente e do cessionário;

III - Certidão de Registro do Imóvel atualizada;

IV - declaração e demais documentos que demonstrem a utilização do imóvel pelo cessionário; e

V - certidões municipais de regularidade fiscal nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários do cedente e do cessionário.

Art. 43. Após autuação, os autos serão encaminhados ao órgão municipal de finanças para decisão.

Seção XVIII Dos Imóveis onde Estejam Regularmente Instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto

Art. 44. Será concedida isenção do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados os templos religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.

Art. 45. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: vezes;

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às

II - procuração e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;

III - cópia da ata de criação da entidade religiosa registrada em cartório;

IV - cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;

V - cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, devendo este constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa;

VI - ata de eleição da diretoria da entidade religiosa;

VII - declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente; e

VIII - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da igreja requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de isenção, é utilizado para as finalidades essenciais.

Art. 46. Após autuação, os autos serão encaminhados à unidade competente do órgão municipal de finanças para manifestação acerca da isenção requerida e ao titular do órgão municipal de finanças para decisão.

§ 1° A isenção concedida ficará limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumentos de cessão, comodato ou equivalente.

§ 2° Tratando-se o caso de contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, cuja duração seja superior a 03 (três) anos, a continuidade da isenção após este período ficará condicionada à comprovação que o imóvel beneficiário permanece utilizado nas finalidades essenciais do templo religioso, sendo que o representante legal da entidade deverá formalizar a cada três anos, novo requerimento e instruí-lo com a declaração de próprio punho atestando o uso do imóvel para atividades religiosas.

§ 3° Fica o proprietário do imóvel locado, cedido ou dado em comodato à entidade religiosa, responsável em comunicar ao poder público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes, acompanhados dos acréscimos legais e da aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.

§ 4° A responsabilidade do proprietário, de que trata o § 3° deste artigo, não exonera a entidade religiosa, do dever de comunicar ao poder público todas as alterações contratuais, bem como a rescisão e/ou extinção do contrato de locação, de cessão ou comodato relativas ao imóvel isento.

§ 5° Não estão abrangidos pela isenção:

I - os respectivos estacionamentos;

II - a casa para moradia de sacerdote, ainda que mantida financeiramente pela igreja;

III - qualquer outro imóvel locado pela entidade, ainda que ligado à atividade e religiosa.

§ 6° No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.

§ 7° A isenção será cancelada caso se verifique que a atividade realizada no imóvel foi alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

Seção XIX Dos Imóveis de Propriedade Comprovada e Exclusiva de Clubes Recreativos e Esportivos Sediados neste Município

Art. 47. Aos imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia, será concedida:

I - isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU/ITU para imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia;

II - isenção de 100% (cem por cento) do IPTU/ITU relativamente às:

a) áreas de reserva ambiental e de preservação permanente;

b) áreas de nascentes e seus arredores;

c) áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial; e

d) destinadas à prática desportiva e atividade beneficentes.

Art. 48. Para obtenção da isenção de que trata o art. 47 deste Anexo, os clubes recreativos e esportivos deverão atender às seguintes condições:

I - disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes à administração pública municipal para realização de eventos;

II - disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas para formação de atletas e reservá-las aos alunos da rede pública municipal de ensino a serem selecionados e encaminhados pelo órgão municipal de esportes;

III - os clubes com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), continua ou não deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;

IV - os clubes com área inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), continua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de administração do desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;

V - manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;

VI - quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso.

VII - possuir no mínimo 200 (duzentos) sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida; e

VIII - possuir a propriedade exclusiva do imóvel a ser beneficiado pela isenção.

Parágrafo único. O IPTU em atraso de que trata o inciso VI do caput deste artigo, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidas as condições dos arts. 66 a 69 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 49. O requerimento de isenção deverá ser dirigido ao titular do órgão municipal de finanças que, por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário;

II - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário do Clube, conforme exigido na legislação específica;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do titular do direito ou de seu representante legal;

V - Certidão de Registro do Imóvel atualizada, comprovando a propriedade exclusiva do imóvel em nome do clube;

VI - certidões das entidades regionais de Administração do Desporto a que está vinculado;

VII - declaração atestando o número de vagas oferecidas anualmente pelo clube para a prática desportiva, por modalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 48 deste Anexo; e

VIII - relação atualizada dos sócios titulares ativos do clube, para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput do art. 48 deste Anexo.

Art. 50. A concessão da isenção, pelo titular do órgão municipal de finanças será condicionada ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo, mediante:

I - análise documental pela unidade competente do órgão municipal de finanças dos incisos I ao VIII, do art. 49 deste Anexo.

II - vistoria in loco pela Agência Municipal do Meio Ambiente, atestando via laudo técnico, se o clube mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais, nos termos do subitem 19.2.5 do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - manifestação do órgão municipal de esportes , atestando se o clube interessado mantém, permanentemente, as modalidades esportivas e individuais descritas nos subitens 19.2.2, 19.2.3 e 19.2.4, do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021;

IV - parecer jurídico pela unidade competente do órgão municipal de finanças;

V - verificação pela unidade competente do setor de cobrança do órgão municipal de finanças acerca do cumprimento da exigência prevista no subitem 19.2.6, do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021; e

VI - decisão do titular do órgão municipal de finanças deferindo ou não o pedido.

Parágrafo único. A falta de cumprimento de quaisquer das condições exigidas nos incisos I a VIII do caput do art. 48, e da documentação prevista no art. 49 ambos deste Anexo, ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 51. A decisão concessiva da isenção será anual e válida para o exercício seguinte ao do requerimento, cessando seus efeitos automaticamente no fim do exercício.

Art. 52. O clube interessado na continuidade do reconhecimento da isenção deverá formalizar novo requerimento antes do término de cada exercício, acompanhado dos documentos e informações relacionados no art. 49 deste Anexo, comprovando que permanece preenchendo todas as condições da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 53. Os clubes esportivos e recreativos alcançados pela isenção não ficam excluídos ou dispensados da:

I - condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte;

II - prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros; e

III - continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.

Art. 54. A isenção poderá ser cancelada ou suspensa por ato do titular do órgão municipal de finanças, a pedido ou de ofício, caso seja constatado que o beneficiário não esteja cumprindo com as obrigações assumidas perante o poder público municipal, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Anexo.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício de que trata o caput ensejará ao sujeito passivo ao recolhimento do IPTU devido e dos acréscimos legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 55. Cabe ao órgão municipal de esportes a fiscalização quanto às exigências previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo relativas às atividades esportivas e formação de atletas.

§ 1° O aproveitamento das vagas reservadas e disponibilizadas pelos clubes nos termos do inciso II do art. 48 deste Anexo, dependerá da seleção e encaminhamento dos alunos da rede pública municipal de ensino pelo órgão municipal de esportes em conjunto com o órgão municipal de turismo e lazer.

§ 2° Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo o órgão municipal de esportes deverá:

I - manter arquivo com informações atualizadas e acompanhamento das atividades dos alunos beneficiados com as práticas esportivas para formação de atletas nos clubes beneficiados.

II - manter arquivada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da concessão do benefício, toda documentação exigida para a concessão dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Anexo.

Art. 56. Cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente aferir in loco e certificar nos autos se o clube interessado mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais conforme exigência contida no inciso V do art. 48 deste Anexo.

Art. 57. A administração pública municipal, por meio do órgão municipal de esportes, deverá realizar a reserva com o agendamento prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, para a utilização dos espaços do clube para eventos, nos termos do inciso I do art. 48 deste Anexo.

Art. 58. É obrigatória a menção da administração pública municipal nas atividades desportivas dos clubes beneficiários, visando divulgar o incentivo e a participação do Município para que sejam consideradas cumpridas as condições dispostas nos incisos II, III e IV do art. 48 deste Anexo.

Parágrafo único. São consideradas atividades desportivas de que trata o caput deste artigo:

I - eventos;

II - competições;

III - campeonatos; e

IV - outros meios promocionais.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. As isenções de que tratam os arts. 27, 35 e 40, deste Anexo, serão concedidos de ofício, pela unidade administrativa competente do órgão municipal de finanças.

Art. 60. A isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU prevista no art. 23 deste Anexo, aplica-se também, pelo período de 5 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no Cadastro Imobiliário.

Art. 61. Para fins de concessão do benefício de que trata o inciso II do caput do art. 37 deste Anexo, haverá o regular lançamento do ITBI, sendo que, o percentual, objeto da isenção 50% (cinquenta por cento) permanecerá suspenso durante o lapso temporal de que trata o subitem 15.2 do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 62. Para fins do disposto no art. 37 deste Anexo, considera-se fulfillment o conjunto de processos que envolvem desde o pedido do cliente até o recebimento da mercadoria pelo mesmo, englobando as seguintes etapas:

I - armazenamento das mercadorias adquiridas pelo e-commerce; II - separação e embalagem dos produtos; e

III - envio dos produtos para os clientes, seja pessoalmente ou de forma terceirizada.

Avenida do Cerrado, 999

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO

Referência: Processo N° 22.4.000000583-8 SEI N° 0407786v1

Prefeitura de Goiânia

Exposição de Motivos do Decreto N° 3.794/2022

Goiânia, 15 de setembro de 2022.

Excelentissimo Senhor Prefeito,

1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta inserta no Processo SEI n° 22.4.000000583-8, a qual versa sobre a regulamentação da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.

2 É sabido que o poder regulamentar constitui prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para edição de atos gerais, a fim de complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação, conforme elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel execução". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo, Atlas, 2005.)

3 Por certo, a ideia de fiel execução não se trata de uma reprodução mecânica das disposições da lei, conforme esclarece o Ministro Celso de Melo: "É preciso ter presente que, não obstante a função regulamentar efetivamente sofra os condicionantes normativos impostos, de modo imediato, pela lei, o Poder Executivo, ao desempenhar concretamente sua função regulamentar, não reduz à condição de mero órgão de reprodução do conteúdo material do ato legislativo a que se vincula". (ADI 561 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00056)

4 Neste contexto, insere-se a presente proposta, limitando-se a estabelecer regramento específico para fins de aplicação da Lei Complementar n° 344, de 2021, e, por conseguinte a efetivação das normas ali esculpidas, as quais versam sobre todos os tributos de competência deste Município.

5 A proposição normativa visa estabelecer todos os procedimentos de aplicação das hipóteses legais de suspensão e extinção do crédito tributário e não tributário, bem como a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e do Cadastro Fiscal do Município, composto pelo Cadastro Imobiliário - CI, Cadastro Mobiliário - CM e Cadastro Eventual - CEV.

6 Ainda, preceitua sobre o procedimento inerente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, expressas na Lei Complementar n° 344, de 2021, assim como às matérias afetas ao procedimento tributário de controle, tais como, a compensação, o cancelamento de débitos, a isenção, o reconhecimento de imunidade, a remissão e a restituição, nos termos do art. 371, da ei Complementar n° 344, de 2021. Além disso, estipula as regras inerentes ao processo administrativo tributário e fiscal, bem como em relação aos benefícios fiscais de que trata o Anexo X, do Código Tributário do Município de Goiânia, sem os quais resta inaplicável a concessão dos benefícios ali instituídos.

7 À vista disso, percebe-se que para tornar efetiva a aplicação das disposições contidas no novo Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado por meio da Lei Complementar n° 344, de 2021, faz-se indispensável a edição do presente decreto, em consonância com disposto no inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que prevê a necessidade da regulamentação das leis pelo Chefe do Poder Executivo para sua fiel execução.

8 Para além disso, a proposta, ao regular o sistema tributário municipal, confere transparência quanto à contribuição dada pela população goianiense para o financiamento das despesas coletivas, ao estabelecer com clareza os instrumentos de arrecadação tributária e permitir que o cidadão acompanhe a atuação estatal.

9 Consigna-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer n° 1000/2022- PAJ, inserto no Processo SEI n° 22.4.000000583-8, doc. SEI n° 0016116, 274/291), concluiu pela legalidade e constitucionalidade da minuta de regulamento, com ressalvas, as quais foram atendidas por este órgão municipal de finanças.

10 Essas, Excelentissimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,