Decreto nº 3794 DE 15/09/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2022

LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A Legislação Tributária do Município de Goiânia compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares às leis e aos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e

IV - os convênios que entre si celebram o Município de Goiânia e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3° O Código Tributário Municipal - CTM, tem aplicação em todo território do Município de Goiânia e estabelece a relação jurídico-tributária entre o ato ou fato tributário.

Art. 4° Salvo disposição em contrário, as normas complementares de que trata o parágrafo único do art. 2° deste Regulamento, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2° deste Regulamento, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2° deste Regulamento, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; e

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 2° deste Regulamento, na data neles prevista.

CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5° Admitem-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos seguintes.

Art. 6° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público; e

IV - a equidade.

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3° Utilizam-se os princípios gerais de direito privado para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não podendo ser utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 7° Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - reconhecimento de imunidade tributária;

IV - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 8° Interpreta-se de maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade; ou

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa, ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na Legislação Tributária do Município.

CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 10. A imunidade tributária, prevista nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 344, de 2021, se constitui em limitação ao poder de tributar, decorrente da Constituição Federal, e se aplica somente aos impostos.

§ 1° A imunidade tributária, prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverá ser reconhecida em procedimento tributário de controle, na forma dos arts. 417 a 420 deste Regulamento.

§ 2° A observância dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária pelas instituições e entidades elencadas na alínea "c" do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, será verificada pelos auditores de tributos do Município.

§ 3° O não cumprimento de quaisquer das condições e requisitos previstos nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 344, de 2021, enseja o indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade.

§ 4° Constatado, via procedimento fiscal, o não cumprimento de quaisquer das condições e requisitos previstos nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 344, de 2021, a imunidade já reconhecida pelo Município será cassada, por ato do titular do órgão municipal de finanças, com efeito retroativo à data do não cumprimento da condição ou do requisito legal.

§ 5° Para os fins do disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá manifestação fundamentada, na qual relatará os fatos que determinam o deferimento ou a cassação da imunidade, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

§ 6° Para os fins do disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, consideram-se:

I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal; e

II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.

§ 7° Para fins da vedação prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 8° O requisito de que trata o inciso III do art. 22 da Lei Complementar n° 344, de 2021, impõe às entidades e instituições elencadas na alínea "c" do inciso VI do art. 21 do CTM, a obrigação de manter a escrituração contábil, física ou digital, devidamente revestida das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.

§ 1° A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3° A inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 12. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 13. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 14. Salvo disposições de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, no momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias, à produção dos efeitos, que normalmente lhe são próprios; e

II - tratando-se de situação jurídica, no instante em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 1° O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

§ 2° Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Seção II
Da Solidariedade

Art. 17. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Pública Municipal, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal e os expressamente designados pela lei.

Parágrafo único. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 18. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III
Da Capacidade Tributária

Art. 19. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV
Do Domicílio Tributário

Art. 20. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal quanto às:

I - pessoas naturais, a sua residência habitual, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;

II - pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

Art. 21. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, no Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, nas petições, nos termos de aberturas de livros fiscais obrigatórios e em outros documentos em que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou que devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 22. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, a alteração do domicílio.

Art. 23. Com as ressalvas previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.

§ 1° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.

§ 2° O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que o Código Tributário Municipal e este Regulamento atribuem ao estabelecimento.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Disposição Geral

Art. 24. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 25. O disposto nesta seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 26. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 27. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 28. Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas previstas no art. 28 deste Regulamento; II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 31. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas previstas no art. 29 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Lançamento

Art. 36. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 37. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 38. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício; ou

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 39. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II
Das Modalidades de Lançamento

Art. 40. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.

Art. 41. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 42. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do caput deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4° O prazo para a administração tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a administração tributária tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Regulamento, bem como outras leis aplicáveis ao processo tributário administrativo.

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial; e

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II
Da Moratória

Art. 44. A moratória somente pode ser concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei municipal.

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato do qual tenha sido regularmente notificado, o sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 46. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e de mora e correção monetária:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Extinção

Art. 47. Extinguem o crédito tributário e não tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Regulamento;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 164 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado; e

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

Seção II
Do Pagamento

Art. 48. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro dos prazos fixados na legislação vigente ou no Calendário Fiscal, editado por ato do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 49. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem a inclusão das penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de remissão, na forma prevista neste Regulamento.

Subseção Única
Do Pagamento Parcelado

Art. 50. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados ou reparcelados, mediante requerimento do sujeito passivo, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento e o reparcelamento poderão abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa; e

IV - os créditos ajuizados.

Art. 51. O débito parcelado ou reparcelado, na forma do caput deste artigo poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, obedecidos os seguintes limites:

I - 20 (vinte) parcelas para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - 30 (trinta) parcelas para débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil) reais;

III - 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 52. O parcelamento ou reparcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.

§ 1° O parcelamento ou reparcelamento concedido não poderá conter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), valor este que será atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.

§ 2° O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou vencidas em período superior a 90 (dias), determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 3° Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

Art. 53. Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma prevista na Lei Complementar n° 344, de 2021, tendo por base a data da formalização do requerimento, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1° Na atualização do crédito tributário serão computadas todas as cominações legais incidentes até a data da consolidação correspondentes ao parcelamento, o qual terá como percentual, a quantidade de parcelas concedidas, diminuída da primeira, que será paga no ato do pedido.

§ 2° A atualização monetária será obtida pela aplicação da taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, para cada exercício fiscal.

Art. 54. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será de iniciativa do devedor e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e a certeza do débito fiscal.

Seção III
Da Compensação com Precatório Judicial

Art. 55. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o precatório:

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia; e

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer titulo; e

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia nos autos do respectivo processo.

Art. 56. O pedido de compensação deverá ser dirigido ao titular do órgão municipal de finanças, com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a ser compensado.

§ 1° Após o protocolo, o pedido de compensação será submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Município, a qual manifestará acerca da legalidade da compensação, e, sendo o parecer favorável, o processo retornará ao órgão municipal de finanças, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.

§ 2° Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações municipais:

I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

§ 3° O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 4° O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados e atualizados monetariamente pela Taxa Referencial SELIC até a data do parecer da Procuradoria- Geral do Município, observada a respectiva legislação.

Art. 57. Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 58. É competente para homologar a compensação o titular do órgão municipal de finanças, mediante expedição de ato próprio, devidamente fundamentado em parecer jurídico e/ou técnico da área responsável.

Art. 59. A compensação de que trata esta Seção:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo requerente;

II - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer titulo;

III - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e

IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocaticios, estando o débito ajuizado.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como não garante o seu deferimento.

Seção IV
Da Transação

Art. 60. A transação somente será celebrada quando comprovado que esta importará na terminação do litigio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.

§ 1° A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2° Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3° Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4° Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente.

§ 5° Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6° A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, em relação à destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.

Art. 61. Compete ao titular da Procuradoria-Geral do Município realizar a transação do crédito tributário, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo municipal, por meio de ato próprio e específico para cada caso.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 62. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, será efetuada conforme disposto no art. 48 deste Regulamento, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções a cargo do Tesouro Municipal.

Art. 63. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública Municipal, solidariamente, os servidores responsáveis, aos quais cabe o direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

§ 1° Os servidores referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo qualquer cominação de multa, salvo em caso de dolo ou má-fé, comprovados.

§ 2° Não será de responsabilidade do servidor, cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias que impossibilitaram a tomada de providências necessárias à defesa do Erário Municipal.

Art. 64. O Município de Goiânia poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais editadas para este fim.

Art. 65. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ao contribuinte que tenha praticado os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.

Seção VI
Da Prescrição e Decadência

Art. 66. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 67. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VII
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 68. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Regulamento.

§ 1° O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 2° Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer- se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

§ 3° Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 4° A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocaticios.

§ 5° A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

§ 6° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública.

§ 7° Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo.

Art. 69. O requerimento de dação em pagamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e

III - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

c) certidão de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e

e) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 1° A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.

§ 2° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

§ 3° O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

Art. 70. Após autuação do processo, os autos seguirão para manifestação do órgão municipal de finanças, e, após, serão encaminhados ao órgão municipal de planejamento urbano e habitação para análise de conveniência e oportunidade, bem como decisão quanto ao prosseguimento da dação em pagamento.

Art. 71. Sendo favorável a decisão do órgão de planejamento urbano e habitação, o processo será encaminhado para a Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia - CAIMU, para avaliação do imóvel, sendo que:

I - caso o valor do bem oferecido pelo contribuinte seja superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Goiânia que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença; ou

II - no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 1° Em todos os casos, os autos deverão ser instruídos com a renúncia expressa ou o termo de parcelamento com comprovante de pagamento da parcela única ou 1° (primeira) parcela, como condição para prosseguimento do feito.

§ 2° Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 3° Sendo desfavorável a decisão do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, os autos serão arquivados e não caberá recurso da decisão de indeferimento.

§ 4° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia - CAIMU.

Art. 72. Após instrução do processo com parecer favorável do órgão municipal de planejamento urbano e habitação e avaliação do bem imóvel, o processo seguirá à Procuradoria-Geral do Município para elaboração de parecer.

§ 1° No caso de manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, para apreciação.

§ 2° Sendo determinado pelo Chefe do Poder Executivo a efetivação da dação em pagamento, não havendo parcelamento, o imóvel deverá ser levado a registro junto ao cartório competente com a consequente baixa definitiva dos débitos.

§ 3° Havendo parcelamento, nos termos do inciso II do art. 71 deste Regulamento, a transferência definitiva do imóvel para o patrimônio do Município, de que trata o § 2° deste artigo, ficará suspensa até a quitação total do parcelamento e a respectiva baixa dos débitos.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 73. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 74. Compete ao órgão municipal de finanças , por suas unidades próprias, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Goiânia, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de finanças poderá expedir instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 75. A fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete:

I - a direta, ao órgão municipal de finanças, por suas unidades próprias e aos Auditores de Tributos; e

II - a indireta:

a) às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código de Organização Judiciária; e

b) aos demais órgãos da administração municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 76. Os Auditores de Tributos, quando no exercício de suas funções, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão:

I - o período fiscalizado;

II - a relação dos livros;

III - os documentos solicitados;

IV - as conclusões a que chegaram; e

V - demais informações de interesse para a fiscalização.

Art. 77. Mediante intimação, escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 78. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 123 da Lei Complementar n° 344, de 2021:

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Seção III
Da Responsabilidade dos Auditores de Tributos

Art. 79. O Auditor de Tributos Municipal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo aplica-se à autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, contenciosos ou não, e quando:

I - o fizer fora dos prazos estabelecidos;

II - mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 80. Será cominada aos responsáveis, nos casos previstos no art. 79 deste Decreto, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1° A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão municipal de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

§ 2° Na hipótese do valor da multa e tributo, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o titular do órgão municipal de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 81. Não será de responsabilidade do servidor:

I - a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de:

a) ordem superior, devidamente comprovada; ou

b) quando a omissão decorrer das limitações da tarefa ou pela falta de condições necessárias para lavrar o auto de infração, em virtude de limitações humanas ou técnicas que lhe tenha sido atribuída pelo seu chefe imediato;

II - quando se verificar que a infração consta de livro ou documento fiscal a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização, caso em que não caberá aplicação de pena pecuniária ou de outra.

Art. 82. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do Auditor de Tributos Municipal, bem como os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados na legislação municipal, o titular do órgão municipal de finanças, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 83. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos, movimentações financeiras e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados;

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade ou fiscal.

Parágrafo único. A autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinada, poderá, sempre que necessário ou quando vítima de embaraço ou desacato, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção, requisitar o auxílio e garantias necessárias:

I - ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições;

II - à execução das tarefas que lhe são cometidas; e

III - à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária.

Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 84. Poderão ser apreendidos pela fiscalização, livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, físicos ou digitais, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de indícios de infração à legislação tributária.

Art. 85. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 86. Os livros, notas e outros documentos, físicos ou digitais, apreendidos na forma do art. 85 deste Regulamento, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 87. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 88. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações à Lei Complementar n° 344, de 2021, a este Regulamento e demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra; e

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1° As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 2° O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 3° As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

Art. 89. O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocaticios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 90. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais n° 4.729, de 14 de julho de 1965, e n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 91. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora, de atualização monetária e o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

Art. 92. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que esta venha a ser posteriormente modificada.

Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 93. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplicar-se-á o disposto no art. 132 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 94. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021 e neste Regulamento, implicará na aplicação das multas de que trata o art. 133 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 95. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às multas de que trata o art. 134 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 96. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Goiânia em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá:

I - receber créditos ou quaisquer valores;

II - participar de licitação; e

III - celebrar contratos e convênios ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo, será instrumentalizada por meio de certidão positiva.

CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 97. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização ou de recolhimento do imposto ou de emissão de documentos fiscais, nos termos deste Regulamento ou em outro ato normativo específico.

Art. 98. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo único. É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que for para a concessão.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 99. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, é o portal de serviços e comunicações eletrônicas, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e a pessoa física ou jurídica.

§ 1° A administração pública municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 2° A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 100. O acesso ao DTE ocorrerá por meio do Portal do Contribuinte, com o devido cadastro de usuário e senha, no site oficial do Poder Executivo municipal.

§ 1° Para o acesso, o contribuinte deverá estar com os seus dados e do responsável atualizados nos cadastros do Município de Goiânia, o qual deverá ser feito por meio do Portal do Contribuinte.

§ 2° A senha cadastrada pelo responsável será considerada como senha master a qual terá acesso a todos os serviços disponibilizados dentro do portal, e poderá ser utilizada para a criação de outros usuários com acesso às funcionalidades disponíveis, conforme perfil de utilização do sistema.

§ 3° A criação dos usuários por perfil, e o acesso dos mesmos ao sistema, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou seu representante.

Art. 101. A comunicação e a intimação realizadas por meio do DTE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1° Os documentos eletrônicos transmitidos por meio do DTE, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2° Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1° deste artigo, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.

§ 3° Caso não seja disponibilizada opção de resposta em meio eletrônico, o contribuinte deverá responder, pessoalmente, mediante comparecimento à unidade competente do órgão municipal de finanças ou por meio de processo administrativo, quando for o caso.

Art. 102. No ato do cadastro, o contribuinte ou seu representante legal deverá fornecer endereço válido de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagens.

Art. 103. O usuário principal cadastrado poderá acessar todos os sistemas disponibilizados para o contribuinte receber e responder comunicações oficiais, incluindo notificações e intimações, por meio do DTE ou, quando for o caso, presencialmente.

Art. 104. Quando necessário, o usuário principal poderá criar usuário representante, usuário contador e usuário gerenciador de declarações eletrônicas, classificados como usuários secundários, informando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, senha para tais usuários e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. As ações dos usuários secundários realizadas nos sistemas pertencentes ao Portal do Contribuinte e DTE são de inteira responsabilidade do usuário principal.

Art. 105. Para os fins do disposto no art. 104 deste Decreto entende-se por:

I - usuário representante: usuário criado pelo usuário principal e autorizado por esse para acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados com acessos específicos;

II - usuário contador: usuário relacionado ao contador do contribuinte e autorizado por esse a acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados em seu nome, podendo visualizar o alerta de notificações e intimações, tendo acesso ao seu conteúdo; e

III - usuário gerenciador de declarações eletrônicas: usuário criado pelo usuário representante e autorizado por esse para acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados em seu nome.

Parágrafo único. O usuário gerenciador de declarações eletrônicas poderá visualizar o alerta de notificações e intimações, não tendo acesso ao seu conteúdo.

Art. 106. A autenticação para acesso ao sistema do Portal do Contribuinte será realizada utilizando como usuário o número do CPF e a senha cadastrada ou por meio de certificado digital.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se que o acesso realizado com o usuário e a senha corretos ou com uso de certificação digital foram feitos pelo contribuinte ou seu representante.

Art. 107. O contribuinte considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação:

I - na data em que o usuário principal e/ou usuário contador acessar a notificação/intimação no DTE; e

II - na data em que completarem 10 (dez) dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do usuário principal e/ou usuário contador e usuário representante, caso não ocorra o acesso previsto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte estiver sob fiscalização, este considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação no primeiro dia útil após decorridos 05 (cinco) dias úteis do envio da notificação ou intimação por meio do DTE.

Art. 108. O prazo para apresentação da documentação requisitada será de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, conforme o disposto no art. 107 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os prazos para os processos administrativos tributários fiscais são os previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 109. A autoridade competente pela realização da notificação ou intimação por meio do DTE poderá enviar a comunicação por correio eletrônico (e-mail) a todos os usuários habilitados a acessar o Portal do Contribuinte, incluindo o usuário principal e os usuários secundários.

§ 1° O correio eletrônico serve como aviso extra e o não recebimento de mensagens por e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada no DTE.

§ 2° A tomada de conhecimento de mensagem enviada por e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial postada no DTE.

§ 3° A comunicação referente à notificação ou à intimação enviada por e-mail limitar-se-á a informar ao contribuinte sobre a existência de notificações e intimações no DTE, sem permitir sua visualização.

Art. 110. O DTE poderá conter avisos gerais ou específicos para a autorregularização, inclusive os oriundos de malha e monitoramentos fiscais.

Art. 111. Os avisos de monitoramento e autorregularização, de que trata o art. 110 deste Regulamento, não configuram início de procedimento fiscal, resguardando ao contribuinte o direito à denúncia espontânea.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL

Art. 112. O Cadastro Fiscal do Município de Goiânia contempla:

I - o Cadastro Imobiliário - CI, tem por objetivo inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente;

II - o Cadastro Mobiliário - CM, tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas; e

III - o Cadastro Eventual - CEV, tem por objetivo inscrever o sujeito passivo de obrigação tributária quando:

a) o serviço prestado no âmbito deste Município, constar das exceções previstas no art. 213 da Lei Complementar n° 344, de 2021 e o tomador do serviço não for pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

b) a pessoa física domiciliada neste Município exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

c) a pessoa física domiciliada neste Município exerça de forma não habitual as atividades previstas na Lista de Serviços no Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, e que necessitem emitir nota fiscal avulsa; e

d) a pessoa física ou jurídica autor ou responsável técnico por projeto, não esteja domiciliada no Município, quando da aprovação de projeto ou solicitação de alvará de construção, ficando o mesmo dispensado do recolhimento do ISS quando devidamente comprovado cadastro regular no município de domicílio.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Mobiliário gera um número identificador denominado Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA

Seção I
Da Constituição e Inscrição

Art. 113. Constitui Dívida Ativa do Município de Goiânia a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente, do órgão municipal de finanças, após esgotado o prazo para pagamento fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1° Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2° Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como:

I - multas de qualquer origem, exceto as tributárias; II - foros, laudêmios e aluguéis;

III - custas processuais;

IV - preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta;

V - indenizações, reposições, restituições e ressarcimentos aos cofres públicos municipais;

VI - fiança, aval ou outra garantia; e

VII - dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

§ 3° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 114. Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema informatizado do órgão municipal de finanças via Certidão da Dívida Ativa, indicando obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso; e

VI - a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.

Art. 115. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 114 deste Regulamento, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 116. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 117. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

IV - pela contestação em juízo.

Art. 118. Somente serão cancelados, mediante decreto do Poder Executivo municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 119. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente, do órgão municipal de finanças, providenciará a inscrição dos débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 148 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 120. O valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais é previsto em lei municipal e atualizado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 121. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito e possibilitem o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 122. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Goiânia.

Art. 123. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput deste artigo fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 124. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 123 deste Regulamento, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 123 deste Regulamento, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 125. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, por meio de ação executiva fiscal, observado o disposto na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença que julgar improcedente, no todo ou em parte, à execução fiscal, a Procuradoria-Geral do Município deverá cientificar o órgão municipal de finanças para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo total ou parcial do débito, bem como da respectiva inscrição na dívida ativa.

Art. 126. Compete ao órgão municipal de finanças a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e a arrecadação da Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não.

CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES

Art. 127. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;

V - de dados cadastrais de imóvel;

VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;

VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno; e

IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.

§ 1° As certidões relacionadas nos incisos I a III deste artigo, poderão ser:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa; e

III - positiva de débitos.

§ 2° A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida.

§ 3° A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida, com ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 4° A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 5° A certidão a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

§ 6° Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 7° A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo inclui os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

§ 8° A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.

§ 9° A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.

§ 10. A certidão de regularidade fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Goiânia para pessoa física ou jurídica.

Art. 128. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

§ 1° As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 2° Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 129. As certidões emitidas, na forma deste Regulamento, terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da sua emissão.

§ 1° O prazo de 90 (noventa) dias de validade da certidão positiva com efeito de negativa, prevista no inciso II do § 1° do art. 127 deste Regulamento, em se tratando de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou de existência de créditos não vencidos não poderá ultrapassar o prazo em que persistir a situação motivadora da suspensão da exigibilidade ou o vencimento do crédito tributário a que se referem.

§ 2° A Certidão de Baixa, prevista no inciso VI do caput do art. 127 deste Regulamento, poderá ser emitida por tempo indeterminado.

§ 3° A Certidão de Suspensão de Atividades, prevista no inciso VI do caput do art. 127 deste Regulamento, poderá ser emitida pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela unidade competente.

Art. 130. As certidões de que trata este Capítulo poderão ser expedidas:

I - nas unidades competentes do órgão municipal de finanças, ou

II - pela internet, ou

III - no site oficial do Poder Executivo municipal.

§ 1° A certidão conterá obrigatoriamente a hora, a data de sua emissão e o código de controle.

§ 2° A autenticidade da certidão deverá ser confirmada no site oficial do Poder Executivo municipal.

Art. 131. Qualquer pessoa pode requerer à administração pública municipal certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades previstas em lei e neste Regulamento.

Parágrafo único. O pedido será indeferido, se o interessado não comprovar a legitimidade para pedir, mediante apresentação dos documentos necessários.

LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 133. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para sua qualificação:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 134. Os tributos são:

I - impostos;

II - taxas; e

III - Contribuição de Melhoria.

§ 1° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§ 2° Taxa é o tributo que tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3° Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

Art. 135. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são:

I - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos - ITBI, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 136. As Taxas instituídas pelo Sistema Tributário Municipal são:

I - taxas pelo poder de polícia; e

II - taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II deste artigo, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer titulo; e

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e

III - divisíveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 137. Constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Goiânia.

§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica; e

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos e entidades competentes do Município de Goiânia, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 138. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:

I - em que não haja qualquer espécie de construção;

II - cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno;

III - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;

IV - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica; e

V - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.

§ 1° Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01, da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, não edificados ou que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de que trata o inciso II do art. 178 da Lei Complementar n° 344, de 2021, desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2° Os imóveis que estejam enquadrados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.

Art. 139. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 140. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

§ 1° Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto à edificação:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local;

h) locações correntes; e

i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária;

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; e

b) os fatores indicados nas alíneas “f” e “g” do inciso I do § 1° deste artigo e quaisquer outros dados informativos.

§ 2° Na determinação do valor venal, não se considera:

I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; e

II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 141. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, conforme as condições do mercado, será apurado da seguinte forma:

I - Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos;

II - Anexos IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar n° 344, de 2021, relativamente às edificações.

§ 1° A Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia conterá os seguintes anexos:

I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

II - Anexo II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

III - Anexo III - fatores correcionais dos terrenos, quanto a situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba).

§ 2° O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 3° A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.

§ 4° Inscrições incluídas no cadastro imobiliário a partir de 2 de janeiro de 2021, terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4° a 7° do art. 168 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 5° Imóveis que sofrerem alterações decorrentes de acréscimo de área de terreno, acréscimo de área edificada e alterações de uso de imóvel, a partir de 2 de janeiro de 2021, terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4° a 7° do art. 168 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 6° O percentual de limite de acréscimo previsto no § 2° deste artigo, não será aplicado àqueles imóveis que perderam o benefício da imunidade, isenção ou não incidência, no exercício anterior.

§ 7° Os limites impostos nos §§ 2° a 6° não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no art. 179 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 8° Para fins de aplicação do disposto no § 4° deste artigo, será considerada a data da inclusão ou atualização da inscrição cadastral, no Cadastro Imobiliário deste Município.

§ 9° Para fins de aplicação do disposto no § 5° deste artigo, será considerada a data da alteração das características físicas do imóvel, ainda que a sua verificação aconteça em momento ulterior.

§ 10. O percentual de limite de acréscimo previsto no § 2° deste artigo, aplica-se para os casos de imóveis cujas inscrições cadastrais foram incluídas ou sofreram atualizações a partir de 2 de janeiro de 2021, cujos lançamentos do IPTU devem obedecer a realidade de registro na matrícula do imóvel.

Art. 142. Para fins de aplicação do disposto no item 7 do Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, considera-se obra em andamento a realização de trabalho em imóvel que implique na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 143. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável; ou

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

Parágrafo único. A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% (setenta por cento) da área do terreno;

II - padrão de construção “B” do Anexo V da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - estado de conservação “BOA” do Anexo VI da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção III
Das Alíquotas

Art. 144. As alíquotas do IPTU são as definidas na Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção IV
Dos Sujeitos Passivos

Subseção I
Do Contribuinte

Art. 145. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer titulo.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, com seus contratos de compra e venda devidamente registrados, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II
Dos Responsáveis Solidários

Art. 146. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 147. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Seção V
Do Lançamento

Art. 148. O lançamento do Imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente ou autônoma, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situação em 1° de janeiro de cada ano.

Seção VI
Da Revisão do Lançamento

Art. 149. A administração tributária poderá revisar o lançamento do imposto, quando:

I - se comprovar erro nos elementos indutores do valor venal ou da alíquota aplicada;

II - houver omissão de dados ou de fatos que deveriam ser apreciados por ocasião do lançamento do imposto; e

III - se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 1° A revisão do lançamento se dará:

I - por iniciativa da autoridade lançadora do tributo, de ofício; ou

II - por deferimento de reclamação ou impugnação, na forma do art. 186 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 2° Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas neste Decreto, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade, nos termos do art. 187 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Subseção Única
Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 150. A reclamação contra o lançamento será apresentada na unidade competente do órgão municipal de finanças, em requerimento escrito e assinado pelo próprio contribuinte ou por procurador, legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1° Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2° Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, não caberá pedido de reconsideração do despacho que houver indeferido a reclamação.

Art. 151. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.

Art. 152. Caberá à unidade competente do órgão municipal de finanças o julgamento da reclamação em primeira instância, e ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o seu julgamento em segunda instância.

Seção VII
Do Pagamento

Art. 153. O pagamento será feito na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal, a ser publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico pelo órgão municipal de finanças.

Seção VIII
Das Obrigações Acessórias

Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário

Art. 154. O proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado neste Município deverá declarar à administração tributária os dados do bem, para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.

§ 1° A Declaração de Inscrição no Cadastro Imobiliário deverá ser preenchida pelo sujeito passivo da obrigação tributária acessória e será entregue à unidade competente do órgão municipal de finanças, nas seguintes hipóteses:

I - abertura de novas matrículas, no cartório de registro de imóveis;

II - instituições de condomínio, com o registro de sua especificação no cartório de registro de imóveis;

III - publicação de sentença de usucapião que declare nova área ou novos limites de confrontação do imóvel, devendo retroagir à data reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação;

IV - aquisição de posse, passível da incidência do IPTU, referente a fração de área de imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, que implique em novo lançamento por situação fática.

§ 2° A Declaração de Atualização da Inscrição no Cadastro Imobiliário, para alteração de dados de imóvel já cadastrado no Cadastro Imobiliário, deverá ser preenchida pelo sujeito passivo da obrigação acessória e entregue à unidade competente do órgão municipal de finanças, nas seguintes hipóteses:

I - acessão ao terreno de nova edificação;

II - reforma ou demolição, parcial ou total, da edificação;

III - transferência da propriedade, da posse ou do domínio útil do imóvel;

IV - alteração de dados do titular do imóvel ou de seu representante;

V - alteração do uso do imóvel;

VI - ocorrência de outra circunstância que implique a modificação de quaisquer dos dados referidos no § 6° deste artigo.

§ 3° Além das hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, a Declaração de Atualização da Inscrição no Cadastro Imobiliário, a ser efetivada pelo sujeito passivo da obrigação acessória, poderá decorrer de determinação da administração tributária, nas seguintes hipóteses:

I - convocação dos sujeitos passivos, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico;

II - notificação pelo Domicílio Tributário Eletrônico; ou

II - intimação, em função de ação fiscal.

§ 4° A aceitação, pela administração tributária, dos dados informados pelo sujeito passivo da obrigação acessória, implicará em:

I - nas hipóteses do § 1° deste artigo, na inclusão dos novos imóveis no Cadastro Imobiliário, com a abertura de suas inscrições e cancelamento ou retificação das eventuais inscrições referentes aos imóveis cujas áreas deram origem aos novos imóveis;

II - nas hipóteses do § 2° deste artigo, na atualização dos dados cadastrais do imóvel, sem a abertura de nova inscrição;

III - nas hipóteses de que trata o § 2° deste artigo, as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo conforme o caso.

§ 5° O Cadastro Imobiliário do Município é formado pelos dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, referidos no § 6° deste artigo, além daqueles:

I - obtidos de ofício pela administração tributária;

II - declarados por outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária como corretos.

§ 6° A Declaração de inscrição, para inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário, deverá conter os seguintes dados:

I - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer titulo do imóvel;

II - dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III - números de inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis que deram origem ao imóvel a ser inscrito;

IV - endereço do imóvel;

V - área do terreno;

VI - testada do terreno;

VII - área construída total;

VIII - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído;

IX - nome, qualificação e endereço do representante legal do contribuinte, se houver;

X - data de conclusão ou modificação da edificação; e

XI - outros dados considerados relevantes pela administração tributária.

§ 7° Tratando-se de Declaração para atualização de inscrição, o sujeito passivo deverá informar, além dos respectivos dados a serem atualizados, o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 8° Se a inscrição ou atualização for de imóvel objeto de litigio, essa circunstância deverá ser declarada, com a identificação dos nomes dos litigantes, das pessoas que estão na posse do imóvel, da natureza do feito, da existência de processo judicial em andamento e do cartório e juízo por onde corre a ação.

§ 9° Incluem-se na situação prevista no § 8° o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

§ 10. A administração tributária poderá determinar que a declaração venha acompanhada de plantas ou outros documentos acessórios relevantes para a atualização ou o cadastramento do imóvel.

§ 11. A declaração para a promoção da inscrição ou sua atualização conterá a informação de que o sujeito passivo atesta, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações ali declaradas.

§ 12. Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a Declaração de dados efetivados em virtude de procedimento administrativo ou da medida de fiscalização, quando já decorrido o prazo referido no art. 155 deste Regulamento, não se considera denúncia espontânea capaz de elidir a aplicação da penalidade cabível.

§ 13. A não apresentação das declarações instituídas pela administração tributária, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo, importa na aplicação das penalidades estabelecidas no art. 133 da Lei Complementar n° 344, de 2021, ao sujeito passivo da obrigação.

Art. 155. A Declaração será promovida pelo sujeito passivo nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva;

II - 30 (trinta) dias, todas as demais ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do § 4° do art. 188 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - 15 (quinze) dias, no caso de notificação em procedimento fiscal;

IV - no prazo fixado no edital, no caso de convocação dos sujeitos passivos, efetivada por tal instrumento, pela administração tributária, nos termos do inciso I do § 3° do art. 154 deste Regulamento.

Parágrafo único. Efetuado o lançamento com base em dados desatualizados ou com os quais o sujeito passivo não concorde, este poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, impugnar a exigência fiscal, nos termos do § 1° do art. 186 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 156. O preenchimento e envio da declaração para a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, ou para sua atualização, não faz presumir a aceitação, pela administração tributária, dos dados declarados.

§ 1° A administração tributária poderá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, ou, ainda, efetuar diligências de ofício, sempre que julgar necessário para incluir ou atualizar dados do imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2° Aceitos os dados declarados pelo sujeito passivo, serão eles inscritos no Cadastro Imobiliário, sendo possível tais dados ser revistos de ofício pela administração tributária enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento.

§ 3° No caso de não aceitação dos dados declarados pelo sujeito passivo, a administração tributária deverá intimá-lo do fato.

§ 4° Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso haja omissão do sujeito passivo, ou a administração tributária não concorde com as declarações por ele prestadas, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência, inclusive aqueles fornecidos, mediante convênio, nos termos do art. 199 da Lei federal n° 5.172, de 1966.

Art. 157. Constitui ilícito administrativo tributário a prática de quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1° e 2° da Lei federal n° 8.137, de 1990, que acarrete supressão ou redução do valor do imposto e, ainda, quando:

I - omitir ou prestar informações ou declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; III - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; ou

IV - concorrer, por qualquer meio ou forma, para a sonegação do imposto.

Art. 158. A Ficha de Inscrição Cadastral do imóvel denominar-se-á Boletim de Informações Cadastrais - BIC, e conterá todos os dados do imóvel.

Seção IX
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 159. O Município de Goiânia, nos termos da legislação vigente poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de ser aplicado, sucessivamente:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo; e

III - desapropriação com pagamento, mediante titulos da dívida pública.

Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 160. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será feita:

I - por servidor do órgão municipal de planejamento urbano e habitação ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município; e

III - por edital, quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2° A identificação do solo urbano de que trata o caput deste artigo será realizada pelo órgão municipal de planejamento urbano e habitação, nos termos do art. 46 da Lei Complementar n° 335, de 1° de janeiro de 2021.

§ 3° Após a realização da notificação, de que trata o § 1° deste artigo, o órgão municipal de planejamento urbano e habitação deverá promover a sua averbação na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4° Promovido o adequado aproveitamento do imóvel, pelo proprietário do imóvel, o órgão municipal de planejamento urbano e habitação deverá promover o cancelamento da averbação de que trata o § 3° deste artigo.

Subseção III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 161. Vencidos os prazos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, na Lei Complementar n° 181, de 2008, ou sucedânea e Lei Complementar n° 344, de 2021, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido tomadas, o poder público aplicará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, obedecidos aos critérios da Lei federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, com a aplicação, das alíquotas progressivas sobre as alíquotas básicas do ITU, e IPTU, do Código Tributário Municipal.

§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

§ 2° A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 178 da Lei Complementar n° 344, de 2021, e a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

§ 3° Para fins de lançamento do IPTU ou ITU com as alíquotas progressivas, na forma prevista no caput deste artigo, o órgão municipal de planejamento urbano e habitação deverá encaminhar ao órgão municipal de finanças relação dos imóveis sobre os quais incidirão a progressividade das alíquotas, observado o disposto no § 1° deste artigo.

Subseção IV
Da Desapropriação com pagamentos em titulos

Art. 162. Decorridos 05 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, e no caso de o imóvel constituir interesse público vinculado às políticas municipais estratégicas, o Município de Goiânia poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em titulos da dívida pública, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Após realização da desapropriação o Município deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

§ 2° O aproveitamento do imóvel poderá ser feito pelo Município com sua afetação como bem de uso comum ou de uso especial, podendo, ainda, aliená-lo ou outorgar seu uso a terceiros, por meio de concessão ou permissão, observando-se as formalidades da legislação vigente.

Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 163. O Plano Diretor do Município definirá as regiões e áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção X
Das Disposições Especiais

Art. 164. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

Art. 165. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

Parágrafo único. Tratando-se o caso de desapropriação parcial, sobre a área remanescente incidirá o imposto.

Art. 166. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 132 e 133 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 167. O ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1° Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão;

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; e

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2° Será devido novo ITBI quando:

I - as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado; e

II - vendedor exercer o direito de prelação.

§ 3° Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Goiânia, ainda que o titulo translativo tenha sido lavrado em qualquer outro município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

§ 4° Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

§ 5° Para fins do § 4° deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 168. O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais n° 4.729, de 1965, e n° 8.137, de 1990.

§ 1° Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 02 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2° deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4° Verificada a preponderância referida nos §§ 2° e 3° deste artigo, tornar-se á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3° deste artigo.

§ 6° Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 7° Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.

§ 9° Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 10. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 169. Para a análise da não incidência, de que trata o inciso I do caput do art. 168, deste Regulamento, será exigida a inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão municipal de administração tributária, nos termos do art. 230 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 170. Sob pena de arquivamento do processo em curso, o contribuinte que obtiver o laudo de avaliação sem valor do ISTI, para fins de integralização de capital, terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para o registro em cartório.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 171. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

§ 1° A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, assim definido nos termos do art. 167 da Lei Complementar n° 344, de 2021 e art. 140 deste Regulamento.

§ 2° A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR, do exercício da transmissão.

§ 3° Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 4° Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 5° Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).

§ 6° O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas neste Regulamento, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

§ 7° O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante apresentação de impugnação, a qual deverá estar instruída com a seguinte documentação:

I - requerimento, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo seu representante legal;

II - cópia dos documentos pessoais do requerente; e III - cópia da escritura ou contrato de compra e venda;

IV - avaliação técnica para determinação do valor de mercado do imóvel elaborada por corretor de imóveis devidamente registrado no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI ou por engenheiro ou arquiteto devidamente inscrito no Conselho Regional do qual faça parte.

§ 8° Para além dos documentos elencados nos incisos I a IV do § 7° deste artigo, a critério da administração poderão, ainda, ser requisitados outros documentos para fins de comprovação do alegado.

Seção IV
Da Alíquota

Art. 172. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento).

Seção V
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 173. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1° É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de DUAM para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação que poderá ser emitido via internet.

§ 3° O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 4° O prazo para recolhimento do imposto será de 60 (sessenta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal.

§ 5° O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6° O laudo de que trata o § 7° deste artigo, consiste em documento emitido pela administração tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou parcelado, necessário a conclusão da transmissão perante o cartório de registro de imóveis, sendo que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação para revalidação do laudo.

§ 7° Não sendo recolhido o imposto na forma e no prazo descritos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto, sendo que o novo processo tramitará juntamente com o processo imediatamente anterior, após o recolhimento da nova taxa devida.

§ 8° O ITBI apurado em procedimento fiscal, nos casos de integralização de capital, registradas com laudo condicional, poderá ser parcelado na forma prevista nos arts. 50 a 54, deste Regulamento.

Seção VI
Do Sujeito Passivo

Art. 174. Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 175. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV do caput praticarem quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1° e 2° da Lei federal n° 8.137,de 1990, e ainda quando:

I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;

II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.

§ 2° Os efeitos da solidariedade, previstos nos arts. 17 e 18 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

§ 3° Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura quando a hipótese de incidência do ISTI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se).

Art. 176. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 177. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no art. 176 deste Regulamento;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção VII
Das obrigações acessórias

Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 178. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

III - permitir ao fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e a atualização e correção do Cadastro Imobiliário;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidade previstas na legislação tributária municipal;

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VII - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais;

VIII - acolher, para os atos em razão de seu oficio, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo titular do órgão municipal de finanças.

Art. 179. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Goiânia ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas à unidade competente do órgão municipal de finanças.

§ 1° O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações Mensais de Operações Imobiliárias - DMOI, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa a ser expedida pelo titular do órgão municipal de finanças.

§ 2° O preenchimento das Declarações de que trata o § 1° deste artigo, deverá ser feito:

I - pelo serventuário da justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;

II - pelo serventuário da justiça, titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial:

1. adjudicação;

2. herança;

3. legado;

4. meação;

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

§ 3° Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DMOI, caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.

§ 4° A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de finanças.

Subseção II
Das Outras Obrigações Acessórias

Art. 180. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 181. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

Seção VIII
Das Infrações e das Penalidades

Art. 182. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções de que tratam os arts. 132, 133 e 134, todos da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção IX
Da Fiscalização

Art. 183. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete ao Fisco Tributário Municipal e será exercida:

I - em todo o território do Município;

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação; III - junto aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;

IV - junto aos demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 184. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 185. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° O ISS incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2° Os serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021 não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas.

§ 3° A incidência do ISS e sua cobrança independem: I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V - de ser executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

VI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.

Art. 186. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço;

II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais:

a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;

b) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente.

Art. 187. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, no mínimo, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.

§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos da incidência e exigência do imposto.

§ 3° Os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

§ 4° Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 188. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.

§ 1° Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

§ 2° Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 189. Para os efeitos do ISS, considera-se:

I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregaticio, serviços profissionais e técnicos remunerados;

II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos da Lei Complementar n° 344, de 2021, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;

III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, desde que respeitado o disposto no art. 223 da referida Lei;

IV - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregaticia;

V - trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos serviços;

§ 1° Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no § 1° deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço apurado pela fiscalização tributária.

Seção II
Do Local da Incidência

Art. 190. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 210 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput e § 6° do art. 226 da Lei Complementar n° 344, de 2021, relativamente à alíquota mínima o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5° Ressalvadas as exceções de que tratam os §§ 6° a 13 deste artigo, considera- se tomador dos serviços descritos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.

§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção III
Da Não Incidência

Art. 191. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção IV
Da Base de Cálculo

Art. 192. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1° Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

§ 2° O titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização ou de difícil controle ou fiscalização;

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 3° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma estabelecida nos §§ 1° e 2° deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada poderá acarretar a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município, nos termos do § 1° do art. 7° da Lei Complementar federal n° 116, de 31 de julho de 2003.

§ 5° Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento a titulo de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 193. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 1° Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a prazo, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a titulo de participação, co-participação ou demais formas da espécie, excetuados os casos expressos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

§ 2° Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 194. Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadoria ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado neste Município.

§ 1° A base de cálculo do imposto, caracterizada a situação prevista no caput deste artigo poderá ser apurada via de arbitramento ou estimativa.

§ 2° Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Art. 195. O contribuinte que, em caráter permanente ou eventual, explorar mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único. Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser o imposto calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Subseção I
Da Construção Civil

Art. 196. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.

§ 1° Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

I - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

II - ferramentas e máquinas;

III - combustiveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

IV - os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

V - os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

VI - aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

VII - os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.

§ 3° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4° O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no inciso VIII do art. 226 da Lei Complementar n° 344, de 2021, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

Art. 197. O prestador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando responsável pelo recolhimento do imposto, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a titulo de materiais aplicados, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 196 deste Regulamento.

§ 1° O disposto no caput deste artigo, só se aplica caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

§ 2° O ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pelo fisco.

Art. 198. O tomador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a titulo de materiais aplicados conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 196 deste Regulamento.

Art. 199. O disposto no art. 198 deste Decreto só se aplica caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

Parágrafo único. O ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à homologação pelo fisco.

Art. 200. As empresas optantes pelo Simples Nacional, prestadoras dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverão, no ato da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informar o percentual ou valor das deduções e a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto incidir sobre o valor total do serviço, e, ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 201. O ISS das atividades de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos na área de engenharia e arquitetura, por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAE, será calculado por estimativa ou arbitramento, quando for o caso, e cobrado pelo órgão municipal competente.

Art. 202. Para efeito do disposto no art. 201 deste Decreto, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que o valor do imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada.

Art. 203. Ficam excetuadas do recolhimento na forma prevista no art. 201 deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no Município de Goiânia, e que comprovem cadastro regular em seu município de domicílio, bem como as pessoas físicas com vínculo empregaticio em relação à elaboração de projeto de seu empregador.

Art. 204. Para fins de cálculo do ISS, o titular do órgão municipal de finanças, por meio de ato normativo, com respaldo no inciso II do § 4° do art. 217 combinado com o art. 220, ambos da Lei Complementar n° 344, de 2021, fixará os preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra, aplicada na construção civil, quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas no inciso I do art. 244 deste Regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo quando não for apresentada à administração tributária documentação hábil e suficiente para apuração da base de cálculo do imposto.

Subseção II
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

Art. 205. A base de cálculo dos serviços prestados por agências de viagens com atividade prevista no item 09.02, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, é o preço total do serviço, ainda que prestado por terceiros, deduzido o valor referente ao reembolso de passagens, translados, hospedagens e refeições, quando estes estiverem devidamente comprovados.

§ 1° No caso do serviço ser prestado na forma do caput deste artigo, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de turismo ao cliente, deverão constar em seu corpo, os dados e informações das notas fiscais de terceiros com os respectivos valores de reembolso, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

§ 2° Não são dedutiveis despesas realizadas com financiamento e outras operações de crédito, pagamento de passagens e hospedagens de guias e intérpretes, comissões pagas, e outras.

§ 3° As agências de viagens poderão emitir notas fiscais de serviços somente das comissões auferidas, desde que estejam identificados no documento os dados referentes à transação efetuada e o valor da comissão percebida na transação.

§ 4° As notas dos serviços executados por terceiros quando forem reembolsados na forma do caput deste artigo, deverão constar da Declaração das Agências de Turismo - DTUR.

Art. 206. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovada, devendo, entretanto, incluir como tributáveis, as comissões e demais vantagens recebidas.

Art. 207. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.

Art. 208. Quando a comissão tiver parte creditada à correspondente no Brasil ou no exterior, as empresas de turismo deverão emitir nota fiscal pelo total, recolhendo o imposto somente pela parte que lhes couber.

Art. 209. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres é o preço total do serviço.

Parágrafo único. Incluem-se no preço do serviço o valor da alimentação e demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária.

Art. 210. Excetuam-se do disposto no art. 209 deste Regulamento, o percentual adicionado às contas dos hóspedes a titulo de taxa de serviço (gorjeta), destinada à remuneração dos empregados que executam o serviço.

Subseção III
Dos Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres

Art. 211. Integram a base de cálculo dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados pelos estabelecimentos relacionados nos subitens 4.03, 4.17, 4.19 e 4.21 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, o valor dos medicamentos, da alimentação, das bebidas e de outros gêneros ou materiais empregados na prestação dos serviços.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo, independentemente dos valores serem cobrados do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

§ 2° Aplica-se, também, o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres, prestados pelos estabelecimentos relacionados nos subitens 5.02, 5.03, 5.05 e 5.07, e ainda, aos serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, prestados pelos estabelecimentos previstos no subitem 6.05, todos da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 212. Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, forem prestados por pessoas jurídicas, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a titulo de reembolso a terceiros contratados, credenciados ou cooperados, que prestarem os serviços capitulados no item 4, da Lista de Serviços, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos de saúde, desde que:

I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora do Município de Goiânia;

II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme previsto no art. 223 da Lei Complementar n° 344, de 2021, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora do Município de Goiânia;

III - o prestador de serviço não conart. templado nos incisos I e II deste artigo tenha o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado no Município de Goiânia;

IV - as notas fiscais de serviços e recibos de terceiros contratados a titulo de reembolso conforme descrito no caput deste artigo, constem da Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED.

Art. 213. O substituto tributário, estabelecido neste Município, tomador dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I a III do art. 212 deste Regulamento, deverá reter e recolher o ISS utilizando como base de cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) do preço total do serviço.

Parágrafo único. Aplicando-se o disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço responderá pela eventual diferença de ISS apurada.

Subseção IV
Dos Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza

Art. 214. Integram a base de cálculo dos serviços capitulados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021:

I - o valor das mensalidades ou anualidades, inclusive os valores cobrados a titulo de inscrição ou matrícula;

II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme disposto no § 4° do art. 215 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - o valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e a terceiros, como parte da prestação do serviço de ensino;

IV - o valor cobrado pelo transporte dos alunos;

V - serviços de reprodução ou cópia, ainda que não sejam incluídos no preço das mensalidades;

VI - quaisquer outros valores cobrados do aluno.

Subseção V
Dos Serviços Funerários

Art. 215. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos serviços previstos nos subitens do item 25 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, sem nenhuma dedução.

§ 1° Por ocasião da prestação de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04, do item 25 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, será emitida nota fiscal de serviços, nos termos do art. 231 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 2° Quando se tratar-se dos serviços capitulados no subitem 25.03 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, será emitida nota fiscal de serviços tributada pelo imposto.

§ 3° Quando da efetiva utilização dos serviços segurados nos planos funerários, e já emitidos os documentos fiscais, conforme § 2° deste artigo, deverá ser emitida nota fiscal com a discriminação dos serviços executados e sem a incidência do imposto.

§ 4° Deverá ser emitido documento fiscal com a respectiva tributação do imposto, quando o contratante do serviço previsto no § 2° deste artigo, contratar serviços adicionais não cobertos pelo plano.

Subseção VI
Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 216. Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021:

I - o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário, inclusive valores a titulo de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões, abadás e congêneres;

II - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

§ 1° As entradas distribuídas a titulo de cortesias também integram a base de cálculo do imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

§ 2° O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere este artigo.

Art. 217. O ISS deverá ser recolhido por estimativa e antecipado, até 02 (dois) dias úteis antes da realização do show, evento, espetáculo, congresso ou congênere.

§ 1° O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco municipal.

§ 2° O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer titulo que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, é responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar o comprovante de recolhimento do imposto, nos termos disciplinados em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 218. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas, acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.

Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões ou similares, com leitura ótica ou magnética.

Art. 219. O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para emissão do DUAM, na forma estipulada em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 220. Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 1° Os responsáveis deverão apresentar, até 02 (dois) dias antes da realização do evento:

I - o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - o borderô - relatório parcial de vendas; e

III - os contratos realizados com terceiros.

§ 2° Quando o evento contratar plataforma digital de vendas, a auditoria fiscal só aceitará o relatório parcial de vendas - borderô emitido por esta e com a respectiva assinatura do responsável pela tiqueteira.

§ 3° Em caso do envio de borderô adulterado, o Auditor de Tributos deverá:

I - aplicar as penalidades previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021; e

II - realizar representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 83 da Lei federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4° Após a realização do evento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o produtor deverá encaminhar o borderô final para o Auditor responsável, sob pena das penalidades previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 221. O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches, tiro ao alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado com base em estimativa ou arbitramento.

Art. 222. Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer, no interesse da administração tributária, regime especial tanto para o recolhimento do imposto, como para a emissão de documentos fiscais.

§ 1° O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da administração tributária.

§ 2° A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo, também se aplica ao contribuinte que não cumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do imposto.

Art. 223. O não cumprimento das determinações contidas nesta Subseção, implicará na lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 220 da Lei Complementar n° 344, de 2021, podendo, ainda, ser interditado o espaço, com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.

Subseção VII
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade

Art. 224. Integram a base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agências de publicidade:

I - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

II - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

III - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer titulo, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

IV - o valor dos honorários, fees, criação e redação;

V - o preço da produção em geral.

§ 1° Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - serviços de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

II - serviços de veiculação de propaganda: a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), tais como:

a) rádios;

b) televisão;

c) jornais;

d) revistas;

e) periódicos; e

f) páginas eletrônicas.

§ 2° Para as empresas de Publicidade e Propaganda com atividade prevista no item 17.06, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando o serviço, ou parte dele, for executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência.

§ 3° No caso do serviço ser prestado na forma do § 2° deste artigo, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores emitidos para a agência.

§ 4° As notas fiscais dos serviços executados por terceiros na forma do § 2° deste artigo, deverão constar da Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB.

Art. 225. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços descritos nesta subseção.

Subseção VIII
Dos Serviços de Informática e Congêneres

Art. 226. O fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal e produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, havendo ou não a contratação da sua instalação, sujeitando-se somente à incidência do ISS.

Art. 227. Para fins do disposto no subitem 1.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.

Art. 228. As atividades dos provedores de serviços de conexão à internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1° do art. 61 da Lei federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente a incidência do ISS.

Art. 229. Estão inseridos na base de cálculo do imposto, incidente sobre os serviços de informática e congêneres, descritos nos subitens do item 1, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, os valores referentes:

I - aos direitos autorais do criador do software;

II - ao meio físico usado para gravar o software;

III - à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;

IV - aos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia;

V - ao acondicionamento de materiais utilizados;

VI - à garantia do software;

VII - a outras despesas, custos e/ou lucro.

Subseção IX
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 230. Na prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço após a dedução do percentual de 10% (dez por cento), repassado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ, instituído pela Lei estadual n° 12.986, de 31 de dezembro de 1996.

Seção V
Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 231. O órgão municipal de finanças poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 220 e 221 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Para efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2° O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de finanças, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4° Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de finanças, o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II
Da Estimativa

Art. 232. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, de caráter especial ou geral, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades, na forma e condições estabelecidas em ato do titular do órgão municipal de finanças, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle fiscal, assim considerado aquele que não possuir nenhuma forma de escrituração contábil;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade, as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas espécies, modalidades ou volumes de negócios ou de atividades aconselhem, a juízo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1° No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório e itinerante, as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades, sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 233. Não sendo a estimativa feita por autolançamento, conforme ato do titular do órgão municipal de finanças, o auditor de tributos a fixará de ofício, e poderá considerar, conforme o caso:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a localização do estabelecimento;

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locaticio do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

VI - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

VII - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

VIII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

IX - o titular do órgão municipal de finanças, por meio de ato próprio, poderá definir outros critérios, a fim de apurar a real situação do contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa são obrigados:

I - emitir nota fiscal de serviço; e

II - dar cumprimento às obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal.

Art. 234. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo despacho, impugnar e/ou reclamar contra o valor estimado.

§ 1° A impugnação prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2° Julgada procedente a impugnação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

Art. 235. O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

Subseção III
Do Arbitramento

Art. 236. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela Administração Tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompativel com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço; X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;

XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;

XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores mínimos estipulados no art. 221 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do imposto por arbitramento, ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 2° Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 3° A aplicação das regras de que trata este artigo:

I - não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 222 da Lei Complementar n° 344, de 2021; e

II - os índices a serem adotados poderão ser previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 237. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1° No caso da prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2° Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.

§ 3° Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto no § 2° deste artigo e, ainda, a área edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos deste Regulamento.

§ 4° Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 5° O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 6° Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 7° Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 8° Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

§ 9° O arbitramento também poderá ter por base:

I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.

Art. 238. O arbitramento considerará, dentre outros elementos, conforme o caso, os seguintes:

I - o período de abrangência;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro, podendo ser observados o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locaticio do ponto comercial, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

VII - os recolhimentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes e em idêntico período considerado para o arbitramento;

VIII - a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes;

IX - movimentação financeira de extratos bancários.

§ 1° Ao montante apurado na forma dos incisos I a IX deste artigo, excetuado o disposto no inciso III, será acrescida a margem de lucro, a titulo de vantagem remuneratória do prestador do serviço, na forma fixada em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

§ 2° Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Subseção IV
Das Presunções

Art. 239. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;

IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do Município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Goiânia (filiais ficticias);

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompativel com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;

d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do Município de Goiânia.

§ 1° A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.

§ 2° Para os efeitos do disposto na Lei Complementar n° 344, de 2021, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3° Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.

§ 4° Para efeitos do § 3° deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

§ 5° Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII do caput deste artigo, no caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

§ 6° Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

§ 7° Na situação prevista no inciso III do caput deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo.

§ 8° No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro município, conforme inciso XIII do caput deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9° Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV do caput deste artigo, quando, concomitantemente:

I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço contratado;

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I no caso previsto no art. 221 da Lei Complementar n° 344, de 2021, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.

Seção VI
Dos Profissionais Autônomos

Art. 240. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais.

§ 1° O profissional autônomo, regularmente inscrito no CAE, recolherá o seu imposto de acordo com os valores previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 2° O profissional autônomo, integrante de sociedade inscrita no CAE, que prestar serviço exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no § 1° deste artigo, desde que haja o recolhimento do ISS na forma estabelecida no art. 223 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 3° O profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no CAE ou o recolhimento do imposto na forma estabelecida no art. 223 da Lei Complementar n° 344, de 2021, terá como base de cálculo do ISS o preço do serviço ao qual será aplicada a alíquota pertinente à atividade.

Art. 241. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para o desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade, ressalvado o disposto no art. 223 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção VII
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários

Art. 242. Para os efeitos do disposto na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1° deste artigo;

b) os responsáveis tributários elencados na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

§ 1° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de Goiânia, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo III da Lei Complementar n° 344, de 2021, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 8°-A da Lei Complementar federal n° 116, de 2003.

§ 2° Os substitutos tributários a que se refere o § 1° deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3° Nos casos previstos no § 1° deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Goiânia, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1° e 2° da Lei federal n° 8.137, de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Goiânia, inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual.

§ 5° Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.

§ 7° A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

§ 8° Nos termos do disposto no art. 8° c/c art. 1° da Lei Complementar federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 9° O Município de Goiânia fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal n° 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 243. Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1° do art. 242 deste Regulamento, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na condição de substituto tributário, aos contribuintes relacionados no Anexo III da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 244. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer titulo que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;

VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Art. 245. Será, ainda, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

Parágrafo único. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

Seção VIII
Das Alíquotas

Art. 246. As alíquotas para cálculo do ISS são:

I - 2% (dois por cento) para as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos;

II - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, prestados por empresas de representação comercial ou corretagem de seguros;

III - 2% (dois por cento) para os serviços descritos no item 1, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando os prestadores, estabelecidos em polo tecnológico ou de inovação, participarem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor;

IV - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 9 e 12, e no subitem 17.08, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

V - 3% (três por cento) para os serviços referentes a armazenagem e logística para ecommerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

VI - 3.5% (três e meio por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

VII - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando estes forem faturados para os institutos de previdência e/ou assistência social, oficiais;

VIII - 5% (cinco por cento) para as demais atividades exercidas na forma de empresas, como definidas no inciso II do art. 212 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

IX - 5% (cinco por cento) no caso de retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada.

§ 1° Os profissionais autônomos recolherão o imposto na forma definida no inciso I, do art. 212, da Lei Complementar n° 344, de 2021, de acordo com os valores previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 2° As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 212 da Lei Complementar n° 344, de 2021, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4° do art. 223 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 3° O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 4° Enquanto não implantado o polo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III deste artigo, os serviços descritos no item 1, da Lista de Serviço do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, terão alíquota de 2% (dois por cento).

§ 5° Após a implantação do polo tecnológico ou de inovação de que trata o inciso III deste artigo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os prestadores ali estabelecidos.

§ 6° Excetua-se do disposto no § 5° deste artigo, as empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia, para os quais haverá a manutenção da redução da base de cálculo, em estrita observância às condições estabelecidas no ato administrativo de concessão, respeitada a alíquota mínima de que trata o art. 226 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 7° Os prestadores de serviços beneficiários do ato administrativo, de que trata o § 6° deste artigo, poderão optar pela rescisão do benefício, mediante requerimento devidamente formalizado perante a unidade competente do órgão municipal de desenvolvimento econômico.

§ 8° A aferição dos critérios e condições para a manutenção do benefício de que trata o § 6° deste artigo, será realizada por meio da repartição competente, do órgão municipal de desenvolvimento econômico na forma do seu regimento interno.

Seção IX
Das Obrigações Acessórias

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 247. O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:

I - inscrever-se no CAE;

II - comunicar à administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;

III - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, e os livros fiscais;

IV - emitir documento fiscal por ocasião da prestação dos serviços, conforme definido na Lei Complementar n° 344, de 2021, neste Regulamento e em normas complementares;

V - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;

VI - realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e/ou tomados;

VII - entregar declarações referentes a informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados, ou aos quais estejam vinculados;

VIII - apresentar à administração tributária, quando solicitado, relatório das operações com cartões de crédito e débito, bem como relatório de operações, via Pix, quando utilizados esses meios de recebimento dos serviços prestados;

IX - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica;

X - prestar, sempre que solicitadas pelos auditores de tributos, informações e esclarecimentos que se refiram ao fato gerador da obrigação tributária.

§ 1° No cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, o sujeito passivo deverá observar os prazos e as formas estabelecidas neste Regulamento e nos demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

§ 2° Os modelos de declarações, notas e demais documentos fiscais, suas especificidades, formas e prazos para a escrituração ou emissão, bem como os casos de dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, conforme a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos sujeitos passivos são os estabelecidos neste Regulamento e demais atos normativos emitidos pelao órgão municipal de administração tributária.

Subseção II
Da Inscrição Cadastral

Art. 248. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes, antes de iniciarem quaisquer atividades.

§ 1° Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput deste artigo, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao imposto, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10, ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 2° O Cadastro Mobiliário do órgão municipal de administração tributária será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

§ 3° A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

§ 4° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 5° A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 6° Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 7° Para efeito do disposto no § 6° deste artigo, considera-se evento qualquer alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte, tais como:

I - abertura;

II - modificações contratuais ou estatutárias;

III - paralisação temporária ou definitiva;

IV - reativação;

V - suspensão;

VI - cancelamento.

§ 8° A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração pública municipal, dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 9° A administração pública municipal poderá promover de ofício:

I - a inscrição;

II - a alteração dos dados cadastrais;

III - a suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 10. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo e os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, ficam sujeitos à apresentação de declarações de dados na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.

§ 11. A Inscrição Cadastral poderá ser suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, inclusive arbitramento do imposto devido, quando o contribuinte não comunicar, no prazo estabelecido no § 6° deste artigo:

I - a paralisação;

II - a suspensão;

III - o encerramento das atividades; ou

IV - a mudança do domicílio tributário.

§ 12. A inscrição cadastral suspensa, por requerimento do contribuinte ou de ofício, poderá ser reativada mediante apresentação dos documentos solicitados pela repartição competente do órgão municipal de administração tributária.

§ 13. A suspensão ou baixa de inscrição cadastral não implica no reconhecimento da regularidade fiscal ou tributária do contribuinte, nem o dispensa da apresentação dos documentos exigidos em leis, decretos ou atos normativos, quando requisitados pelo Fisco Municipal.

Subseção III
Dos Livros Fiscais e Contábeis

Art. 249. O sujeito passivo fica obrigado a manter e atualizar em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição no Cadastro Mobiliário, livros e demais documentos, físicos ou eletrônicos, destinados ao registro fiscal e contábil de suas operações, ainda que isentos ou não tributados.

Art. 250. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários e de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal:

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte, físicos ou eletrônicos, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso;

II - os livros de escrituração fiscal do contribuinte, físicos ou eletrônicos, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso;

III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 251. Os livros, documentos fiscais e demais instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor de Tributos.

Art. 252. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante autorização prévia da repartição competente do órgão municipal de administração tributária e lavratura do necessário adendo.

Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 253. Os livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.

Art. 254. O sujeito passivo, ainda que imune ou isento, fica obrigado a manter e escriturar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, para fins de registrar os atos e fatos do seu negócio, observados os requisitos da legislação comercial aplicável.

§ 1° Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de titulos e documentos.

§ 2° A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica.

§ 3° A inobservância do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte.

§ 4° No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 5° Excetuam-se das exigências previstas neste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao pagamento do imposto mediante valor fixo.

§ 6° As Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, utilizarão, em substituição aos livros contábeis previstos nesta subseção, os livros contábeis estabelecidos em normas do BACEN.

Art. 255. Os livros contábeis, mesmo na hipótese de seu encerramento, deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.

Subseção IV
Das Notas Fiscais

Art. 256. O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a emitir nota fiscal, por operação, quando da prestação do serviço.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os contribuintes sujeitos às normas especiais para emissão de notas fiscais de serviço, na forma definida em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças;

II - as instituições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, referente aos serviços constantes do item 15, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021;

III - os profissionais autônomos devidamente inscritos no CAE.

Art. 257. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento fiscal digital, gerado pelo órgão municipal de finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores de serviços.

Parágrafo único. Ato normativo do órgão municipal de finanças disporá acerca do acesso, do prazo para emissão, das informações obrigatórias e adicionais, das condições de cancelamento e de substituição, e demais informações, condições e especificidades pertinentes à NFS-e.

Art. 258. A NFS-e será emitida ou verificada no site oficial do Poder Executivo municipal e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - brasão da Prefeitura de Goiânia;

II - titulos: "Prefeitura de Goiânia", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e";

III - número da nota;

IV - data da emissão;

V - código de verificação (utilizado para verificação da autenticidade da nota fiscal) ;

VI - logomarca do prestador dos serviços (opcional);

VII - CPF/CNPJ, inscrição municipal, nome ou razão social, endereço, bairro, município, UF e CEP do prestador dos serviços;

VIII - nome ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, bairro, município, UF e CEP do tomador dos serviços;

IX - discriminação dos serviços;

X - código e descrição do serviço;

XI - valores de retenções federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL); XII - valor dos serviços;

XIII - desconto incondicionado; XIV - valor da nota;

XV - base de cálculo;

XVI - alíquota;

XVII - valor do imposto.

§ 1° No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

§ 2° A administração tributária do Município poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado ao sistema de emissão da NFS-e, quando houver:

I - suspeita de dolo, fraude ou simulação;

II - quando o contribuinte não estiver efetivamente estabelecido no endereço constante no Cadastro Mobiliário do Município.

§ 3° O bloqueio a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será suspenso quando o contribuinte regularizar sua situação cadastral, com a atualização do endereço de seu estabelecimento.

Art. 259. O prestador de serviços habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço - RPS.

Parágrafo único. Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, especificará o acesso, o prazo para emissão, as condições de cancelamento e de substituição e demais informações, condições e especificidades pertinentes ao RPS.

Art. 260. O recolhimento do ISS pelo prestador ou tomador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, emitido pelo sistema integrado de arrecadação do Município, até a data de validade nele constante.

Art. 261. As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.

Art. 262. Fica instituída no Município de Goiânia, com respaldo no disposto no art. 231 da Lei Complementar n° 344, de 2021, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e, documento fiscal digital, gerado pelo órgão municipal de finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores relacionados no § 1° deste artigo.

§ 1° A NFSA-e poderá ser emitida, limitada a 2 (duas) ao mês, quando o serviço for prestado por:

I - pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário - CAE, do órgão municipal de administração tributária;

II - pessoas físicas cadastradas no CAE que, eventualmente, necessitem emitir Nota Fiscal de Serviços;

III - pessoas jurídicas inscritas no CAE que, eventualmente, prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, quando não conste de seus atos constitutivos a atividade de prestação de serviços como objeto social;

IV - pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios que, eventualmente, prestem serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

V - pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal de serviços quando dela necessitarem.

§ 2° A emissão da NFSA-e fica condicionada ao preenchimento de cadastro, com as informações solicitadas pela administração tributária, e à comprovação do prévio recolhimento do imposto pela prestação do serviço a que se refere, quando devido.

§ 3° O imposto devido deverá ser calculado sobre o valor total da nota fiscal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade, conforme disposto na Lei Complementar n° 344, de 2021, exceto quando for emitida por pessoa física conforme disposto no inciso II deste artigo, cujo recolhimento do imposto é de forma fixa mensal.

§ 4° O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber NFSA-e, poderá certificar a autenticidade da mesma através do site oficial do Poder Executivo municipal.

Art. 263. A emissão da NFSA-e será autorizada pelo órgão municipal de finanças, por requerimento do prestador do serviço, que poderá requerer via internet, no site oficial do Poder Executivo municipal.

Subseção V
Dos Outros Documentos Fiscais

Art. 264. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal de examinar livros, notas e outros documentos fiscais e/ou contábeis de comerciantes, industriais, prestadores de serviço e demais pessoas de direito público ou privado, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos livros, notas e outros documentos fiscais e contábeis mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, bem como aos comprovantes dos lançamentos neles efetuados.

§ 2° Todos os documentos de que trata este artigo, inclusive os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 3° O Auditor de Tributos poderá, mediante termo, reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, contra recibo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização.

Art. 265. Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Parágrafo único. O contribuinte do ISS fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou unidade, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.

Subseção VI
Das Declarações

Art. 266. Para efeitos do disposto nos arts. 234 e 236 da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de finanças:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina- se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar mensalmente até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, informações por DESIF, ou por mapa bancário, DMS serviços bancários ou por documento equivalente;

II - Declaração de Ocupação Hoteleira - BOH: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira em meio eletrônico;

III - Declaração de Alunos Matriculados: todos os estabelecimentos de ensino, deverão informar semestralmente, por meio eletrônico, a relação de alunos matriculados, bolsistas e transferidos para outros estabelecimentos, com o valor individualizado da mensalidade e desconto concedido, se for o caso;

IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer titulo, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos;

V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar anualmente, até o 20° (vigésimo) dia de fevereiro do ano subsequente, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município de Goiânia com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;

VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a apresentar mensalmente até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, declaração de vinculação do salão parceiro, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato;

VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem o valor do serviço e que foram deduzidas para fins de apuração do imposto devido;

VIII - Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem o valor do serviço e que foram deduzidas para fins de apuração do imposto devido;

IX - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente, em meio eletrônico, a relação das notas fiscais de serviços e recebidos pagos, a titulo de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos do § 3° do art. 215 da Lei Complementar n° 344, de 2021, e que foram deduzidas para fins de apuração do imposto devido;

X - Declaração Mensal de Serviços - DMS: contém a relação das notas fiscais de serviços emitidas durante o mês, e seu fechamento deverá ser solicitado mensalmente até 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico por todos os prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, para o processamento e apuração do imposto devido;

XI - Relação de Serviços de Terceiros - REST: todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário - CAE, do órgão municipal de administração tributária, deverão apresentar mensalmente até 8° (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, a relação de todos os serviços contratados de terceiros, de pessoa física ou jurídica, ainda que isentos ou imunes. A presente declaração adotará o regime de caixa, onde o imposto será retido quando do pagamento do serviço;

XII - Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, a ser prestada pelas administradoras de cartões;

XIII - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI, disponibilizado no site do órgão municipal de administração tributária, a ser preenchido mensalmente, por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária, referente às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada;

XIV - Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI, disponibilizada no site do órgão municipal de administração tributária, a ser preenchida mensalmente, por todos os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica.

§ 1° Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.

§ 2° A declaração de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro.

§ 3° A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.

§ 4° Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

§ 5° As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.

§ 6° A declaração de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser apresentada até o 20° (vigésimo) dia de agosto referente ao primeiro semestre do corrente ano, e até o 20° (vigésimo) dia de fevereiro do ano subsequente referente ao segundo semestre do ano anterior.

§ 7° Pelo envio da REST, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, será disponibilizada ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado "Recibo de Retenção de Imposto sobre Serviços", a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante, assim como a do prestador do serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou recibo.

§ 8° A DMOI de que trata o inciso XIV do caput deste artigo conterá, ainda, registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.

§ 9° As declarações constantes deste artigo, serão apresentadas via internet, no site oficial do Poder Executivo municipal.

§ 10. Ato normativo do órgão municipal de finanças disporá acerca das informações obrigatórias e adicionais, referentes às declarações contidas neste artigo.

Seção X
Da Apreensão de Livros, Notas e Outros Documentos Fiscais

Art. 267. Poderão ser apreendidos pela fiscalização, mediante lavratura do competente termo de apreensão, os livros e outros documentos fiscais, que possam constituir prova de infração às disposições do Código Tributário Municipal e deste Regulamento.

§ 1° Os livros fiscais poderão ser apreendidos sempre que se constatar indícios de fraude, dolo ou má-fé, no caso previsto no § 2° deste artigo.

§ 2° No ato de apreensão dos livros fiscais, o Auditor de Tributos emitirá o competente termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.

§ 3° Os livros fiscais, encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja o seu proprietário, serão apreendidos pelo Auditor de Tributos e, após análise, devolvidos àquele.

§ 4° Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 268. Os livros e outros documentos fiscais, apreendidos na forma do art. 267, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.

Seção XI
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 269. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício ou por homologação.

§ 1° O lançamento poderá ser feito de ofício:

I - na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos;

II - nas hipóteses previstas no art. 219 da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo titular do órgão municipal de finanças;

III - na hipótese de ação fiscal, mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

§ 2° O lançamento será por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade expressa ou tacitamente a homologa.

§ 3° Tratando-se de ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais constantes do CAE.

§ 4° As informações prestadas pelo contribuinte nas declarações eletrônicas constantes da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deste Regulamento, bem como nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, relativas ao ISS devido, têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida.

§ 5° O imposto decorrente de NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município.

Art. 270. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades cabíveis, serão feitos:

I - de ofício, através notificação de lançamento e/ou auto de infração;

II - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte.

Art. 271. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 272. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

Art. 273. O contribuinte deverá recolher o imposto, em DUAM, na forma local e prazos, previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo titular do órgão municipal de finanças.

Art. 274. Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir.

Art. 275. O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa.

Art. 276. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidas notas de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.

Art. 277. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito, devidamente autorizados para tal fim, conforme disposições previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021, neste Regulamento e em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

§ 1° O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II da Lei Complementar n° 344, de 2021, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal.

§ 2° Os profissionais autônomos inscritos no CAE recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a partir do início das atividades.

§ 3° Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes, corrigido esse valor monetariamente, facultando-se ainda, caso não haja compensação, o pedido de restituição, estabelecido neste Regulamento.

Art. 278. Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá determinar que o lançamento e recolhimento do imposto seja feito antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município de Goiânia que exerçam as atividades previstas no item 12, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.

Seção XII
Das Penalidades

Art. 279. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 132 e 133, da Lei Complementar n° 344, de 2021.

TÍTULO III
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 281. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do poder de polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1° Considera-se poder de polícia atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2° São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:

I - Licença para Localização e Funcionamento;

II - Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;

III - Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas;

IV - Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos;

V - Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias;

VI - Licença para Execução de Obras;

VII - Aprovação Para Parcelamento do Solo;

VIII - Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

IX - Licença Ambiental;

X - Inspeção Sanitária;

XI - Regulação, Controle e Fiscalização.

§ 3° São taxas pela utilização de serviços públicos as de Expediente e Serviços Diversos.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento

Subseção I
Do Fato Gerador

Art. 282. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Subseção II
Do Sujeito Passivo

Art. 283. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Município.

Subseção III
Do Cálculo das Taxas

Art. 284. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo estabelecimento e será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:

I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias;

II - sanitários e vestiários de uso público e funcionários;

III - instalações e equipamentos necessários à edificação, tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água e escada;

IV - equipamentos necessários à atividade, tais como: mini-copa, cozinha;

V - as áreas de produção para as quais incide exigências de carga e descarga.

Subseção IV
Da Arrecadação

Art. 285. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma:

I - no ato de licenciamento;

II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.

Subseção V
Do Estabelecimento

Art. 286. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 287. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

Subseção VI
Das Disposições Gerais

Art. 288. O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 289. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

Art. 290. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado

Art. 291. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário de abertura e fechamento previsto no Código de Posturas do Município.

Art. 292. O fato gerador da taxa será o exercício do poder de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura.

Art. 293. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela II do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° A taxa descrita independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.

§ 2° É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção III
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas

Art. 294. O fato gerador da taxa será o exercício do poder de polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município de Goiânia e demais normas regulamentadoras, considerando:

I - autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, em caráter eventual ou não;

II - autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada em logradouro ou áreas públicas, em feira livre ou especial;

III - autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como pit- dogs, lanches, jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o órgão municipal competente;

IV - permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, consubstanciada no exercício de atividades comerciais e de serviço em mercados municipais.

Art. 295. O sujeito passivo da taxa é o autorizatário ou permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 250 da Lei Complementar n° 344, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja exercendo a atividade.

Art. 296. A taxa será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° A taxa que, independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação.

§ 2° O pagamento da taxa não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos.

Seção IV
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos

Art. 297. Constitui fato gerador da taxa o poder de polícia para a fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Art. 298. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração municipal, em conformidade com o art. 255 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.

Art. 299. A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° No cálculo da taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o espaço de 1 m² (um metro quadrado).

§ 2° A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.

Art. 300. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Seção V
Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias

Art. 301. Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando:

I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

II - feiras de exposições;

III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;

IV - quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com funcionamento provisório.

Art. 302. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.

Art. 303. A taxa será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.

§ 2° O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública.

Seção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Art. 304. O fato gerador da taxa será o exercício do poder de polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes na Tabela VI do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

II - a construção de muro de arrimo;

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

IV - instalação para promoção de vendas;

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

VI - microrreforma;

VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

§ 2° A taxa de que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.

§ 3° Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 305. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 265 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 306. O cálculo da taxa dar-se-á em conformidade com a Tabela VI do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do procedimento.

Seção VII
Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo

Art. 307. O fato gerador será o exercício do poder de polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes na Tabela VII do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas específicas.

§ 2° Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 308. O sujeito passivo da taxa é o proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 269 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 309. O cálculo da taxa dar-se-á em conformidade com a Tabela VII do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. A taxa será arrecadada na análise final para aprovação do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início do procedimento requerido.

Seção VIII
Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

Art. 310. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 311. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com as Tabelas X e XI do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2° O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3° Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em cada unidade, os dados referentes à autorização pela administração pública municipal.

Art. 312. O lançamento da taxa será feito em nome:

I - de quem requerer a autorização;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 313. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 314. Não havendo nas tabelas do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.

Art. 315. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município, sendo preenchidas pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da autorização; II - as posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 3 da Tabela XI do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 316. A taxa de que trata esta Seção será devida em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1° Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

Art. 317. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 318. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3° do art. 274 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

§ 1° Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

§ 2° Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal ambiental.

§ 3° A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.

Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 319. A taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.

Art. 320. O sujeito passivo da taxa é o empreendedor, público ou privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal ambiental.

Art. 321. A taxa será arrecadada de acordo com a Tabela VIII do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental.

Seção X
Da Taxa de Inspeção Sanitária

Art. 322. A taxa, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

Art. 323. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 288 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 324. A taxa será arrecadada de acordo com a Tabela IX do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Seção XI
Da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização

Art. 325. A taxa tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Goiânia, nos termos da Lei n° 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 326. O sujeito ativo da taxa é o Município de Goiânia, através da Agência de Regulação de Goiânia - AR.

Parágrafo único. O sujeito passivo é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no art. 291 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 327. A base de cálculo corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor anual previsto no ato jurídico da concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela Agência de Regulação de Goiânia, de acordo com as competências definidas na Lei n° 9.753, de 2016.

Art. 328. A taxa será calculada pelo sujeito passivo, nos moldes do art. 294 da Lei Complementar n° 344, de 2021, e deverá ser paga, mensalmente, até 20° (vigésimo) dia do mês subsequente pela concessionária, permissionária ou autorizatária.

CAPÍTULO III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção Única
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos

Art. 329. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 330. O sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 331. A taxa será calculada de acordo com a Tabela XVIII do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 332. A taxa será arrecadada mediante DUAM, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 333. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.

CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 334. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1° Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pelo titular do órgão municipal de finanças, para a correção dos demais tributos de competência do Município.

§ 2° Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 335. As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em dois programas:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;

Seção II
Do Fato Gerador

Art. 336. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município de Goiânia.

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

§ 2° Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

§ 3° A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 337. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

Seção IV
Do Cálculo da Contribuição

Art. 338. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 1° O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

§ 2° Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

§ 3° Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

Seção V
Do Edital da Obra

Art. 339. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;

III - memorial descritivo do projeto;

IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao órgão municipal de administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 340. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no caput do art. 339 deste Regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

§ 1° A impugnação deverá ser dirigida ao órgão municipal de finanças, já devidamente instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

§ 2° A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.

Seção VI
Do Lançamento

Art. 341. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

§ 1° O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento; III - prazo para impugnação.

§ 2° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;

IV - valor da contribuição;

V - número de prestações.

§ 3° Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Seção VII
Da Arrecadação

Art. 342. A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas.

Art. 343. A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através forma estabelecida neste Regulamento e na Lei Complementar n° 344, de 2021, para os demais tributos municipais, podendo ser efetuada através de convênios ou outros meios adotados pelo órgão municipal de finanças.

Art. 344. A administração pública municipal poderá delegar aos seus órgãos da administração direta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras, observadas as normas da Legislação Tributária municipal a respeito, e demais disposições legais.

CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Da Disposição Geral

Art. 345. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, de que trata o art. 317 da Lei Complementar n° 344, de 2021, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 346. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.

§ 1° A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o caput deste artigo.

§ 2° No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 347. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

IV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 60 m (sessenta metros) do poste dotado de luminária.

Seção IV
Do Cálculo da Contribuição

Art. 348. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no art. 317 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 349. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 319 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 350. Excluir-se-á da fatura do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, o custo com a energia consumida com:

I - ornamentação natalina;

II - carnaval de rua;

III - feiras noturnas;

IV - abrigos de usuários de transportes coletivos;

V - fontes luminosas;

VI - poços artesianos localizados em logradouros públicos;

VII - energia semafórica e outros equipamentos de trânsito, inclusive lombadas eletrônicas;

VIII - repartições públicas municipais, estaduais e federais;

IX - outros eventos e equipamentos que utilizem a rede de iluminação pública.

Art. 351. São elementos componentes do serviço de iluminação pública, expressos na Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública, constante do Anexo II deste Decreto:

I - a energia elétrica adquirida da concessionária fornecedora, conectada aos pontos de iluminação, medida em kWh;

II - o custo de aquisição de materiais, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e/ou equipamentos necessários à manutenção, expansão, melhoramento e/ou modernização do sistema de iluminação pública;

III - despesa com pessoal e de mão de obra especializada;

IV - a aquisição ou locação de veículos ou maquinário especializado;

V - o combustivel utilizado para a prestação do serviço de iluminação pública;

VI - os custos de fiscalização e monitoramento dos serviços, inclusive de pessoal;

VII - os custos administrativos, tais como, materiais de expediente, pessoal, telefonia, locações, consultorias, cursos de aperfeiçoamento, treinamento, reciclagem, dentre outros;

VIII - as despesas com projetos e execução de serviços terceirizados, relativos à iluminação pública.

§ 1° Compreende-se como materiais e/ou equipamentos necessários à manutenção, expansão, melhoramento e modernização do sistema de iluminação pública:

I - lâmpadas;

II - relés;

III - reatores;

IV - contactores;

V - luminárias;

VI - fios;

VII - conectores;

VIII - fusíveis;

IX - postes;

X - cabos;

XI - cintas;

XII - parafusos;

XIII - base para relé;

XIV - ignitores;

XV - capacitores;

XVI - braços;

XVII - equipamentos de telegestão;

XVIII - outros equipamentos e materiais necessários, desde que acompanhados de justificativa técnica.

§ 2° Deverão ser informados, na forma prevista no Anexo III deste Regulamento, os processos de aquisição de bens e serviços relativos ao custo de iluminação pública, devendo ser lançados os valores liquidados no mês para cálculo da COSIP.

§ 3° Entende-se como custo de mão de obra especializada, a despesa total com os servidores lotados na Gerência de Iluminação Pública da Diretoria de Serviços de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.

§ 4° As despesas administrativas de suporte às operações de manutenção da iluminação pública serão calculadas com base na proporção da folha de pessoal dos servidores lotados na Gerência de Iluminação Pública da Diretoria de Serviços de Infraestrutura Urbana em relação ao total da folha da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, sendo a proporção encontrada aplicada sobre o total dos custos administrativos da Secretaria.

Art. 352. Os valores serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

§ 1° Para efeitos deste Regulamento, considera-se Distrito de Iluminação Pública - DIP, o bairro ou grupos de bairros que guardem entre si características médias comuns e predominantes, considerando:

a) a densidade populacional;

b) a capacidade contributiva dos habitantes da região;

c) a quantidade e a qualidade da iluminação pública oferecida.

§ 2° Os critérios enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1° deste artigo, serão obtidos com base em dados estatisticos e indicadores socioeconômicos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE e pelo Município de Goiânia.

§ 3° Os DIPs são previstos no Anexo II deste Decreto e deverão ser reexaminados anualmente pelo Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP e, havendo necessidade, serão atualizados.

Art. 353. O valor a ser pago da COSIP será obtido em função da totalização da Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Anexo III deste Decreto.

§ 1° A partir dos critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1° do art. 352 deste Regulamento, ficam definidos para cada DIP, o rateio da COSIP, na seguinte razão:

I - 38,44% (trinta e oito vírgula quarenta e quatro por cento) para o 1° (primeiro) Distrito de Iluminação Pública;

II - 29,98% (vinte e nove vírgula noventa e oito por cento) para o 2° (segundo) Distrito de Iluminação Pública;

III - 25,59% (vinte e cinco vírgula cinquenta e nove por cento) para o 3° (terceiro) Distrito de Iluminação Pública;

IV - 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento) para o 4° (quarto) Distrito de Iluminação Pública.

§ 2° O valor da COSIP para imóveis não edificados, será lançado juntamente com o carnê de cobrança do ITU tomando-se por base o valor total do ano anterior acrescido de correção monetária, considerando os critérios e valores básicos já estabelecidos para cada DIP.

§ 3° O lançamento do valor da COSIP para os imóveis edificados que não tenham fornecimento de energia elétrica, deverá ser efetuado juntamente com o carnê de cobrança do IPTU tomando-se por base o valor total do ano anterior acrescido da correção monetária.

§ 4° No caso de imóveis edificados que tenham o fornecimento de energia elétrica, o lançamento do valor da COSIP será realizado juntamente com o talão tarifário da concessionária de energia elétrica.

§ 5° No caso de imóveis edificados que tenham o fornecimento de energia elétrica interrompido provisoriamente, ao órgão municipal de finanças deverá efetuar o lançamento parcial referente ao período da interrupção do serviço, juntamente com o carnê de cobrança do IPTU, do exercício seguinte.

Seção V
Das Competências

Art. 354. Para fins do disposto no art. 317 da Lei Complementar n° 344, de 2021, compete ao:

I - órgão municipal de infraestrutura urbana encaminhar ao órgão municipal de finanças, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, os custos previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 351 deste Regulamento;

II - órgão municipal de administração encaminhar ao órgão municipal de finanças, até o até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, os custos previstos nos incisos III, IV e V do art. 351 deste Regulamento;

III - órgão municipal de finanças encaminhar o resultado do rateio do custo total do serviço de iluminação pública para a concessionária de energia elétrica para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP;

IV - concessionária de energia elétrica na condição de substituta tributária, nos termos do art. 322 da Lei Complementar n° 344, de 2021, promover o recolhimento antecipado da COSIP, juntamente com o talão tarifário de energia elétrica para imóveis edificados que tenham efetivamente o fornecimento de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, por meio de DUAM, nos termos fixados neste Regulamento.

§ 1° O repasse do valor da COSIP lançado na forma do inciso IV deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária de energia elétrica, até o último dia útil, do segundo mês subsequente ao do encaminhamento para a concessionária do resultado do custo total apurado pelo Município do serviço de iluminação pública.

§ 2° A concessionária de energia elétrica deverá informar ao órgão municipal de finanças, até o último dia do segundo mês subsequente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente, bem como os religamentos efetuados no período.

§ 3° O órgão municipal de finanças deverá lançar, mensalmente, os ajustes necessários para garantir a integralidade do rateio do custo dos serviços de iluminação pública.

§ 4° Deverá ser apurado todos os meses, pelo órgão municipal de finanças, o resultado entre a receita efetivamente arrecadada da COSIP e as despesas efetivadas com o custeio do serviço de iluminação pública, registrando, se for o caso, o déficit ou superávit do período, no mês subsequente.

§ 5° No mês de janeiro, de cada ano, serão efetuados possíveis ajustes remanescentes do exercício anterior.

§ 6° A Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública prevista no Anexo III deste Decreto, será encaminhada pelo órgão municipal de finanças, juntamente com os valores lançados por Distrito, ao Conselho Gestor de Iluminação Pública.

Seção VI
Do Pagamento

Art. 355. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, pelo recolhimento antecipado da COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no art. 319 da Lei Complementar n° 344, de 2021, e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública municipal especialmente designada para tal fim.

§ 1° Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 2° Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 3° Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.

§ 4° O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública.

§ 5° A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica no qual é cobrada a COSIP.

§ 6° Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

Art. 356. O recolhimento de que trata o art. 322 da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município.

Seção VII
Do Conselho Gestor de Iluminação Pública

Art. 357. O Conselho Gestor de Iluminação Pública, de que trata o art. 324 da Lei Complementar n° 344, de 2021, órgão consultivo, instituído com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública, terá a seguinte composição:

I - representantes do Poder Executivo municipal:

a) 1 (um) representante do órgão municipal de finanças;

b) 1(um) representante do órgão municipal de infraestrutura urbana;

c) 1 (um) representante do órgão municipal de administração;

d) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; e

e) 1 (um) representante do órgão municipal de planejamento urbano;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo municipal;

III - representantes da Sociedade Organizada, sendo:

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Goiás;

b) 1 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro - CCAB;

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO;

e) 1 (um) representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Goiás - CONCEG;

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação e Administração de Edifícios em Condomínios, Residencial e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins - SECOVI.

§ 1° Ato do Chefe do Poder Executivo nomeará:

I - os representantes da sociedade organizada, indicados em lista tríplice da entidade representada; e

II - os demais representantes indicados pelos titulares dos órgãos municipais que integram o Conselho.

§ 2° O Conselho Gestor de Iluminação Pública será presidido pelo representante do órgão municipal de finanças.

§ 3° São atribuições do Conselho Gestor de Iluminação Pública:

I - elaborar seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública;

III - acompanhar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP;

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos DIPs, na forma do § 3° do art. 352 deste Regulamento;

V - acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs;

VI - promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação;

VII - desempenhar outras atividades inerentes à gestão do serviço de iluminação pública.

§ 4° As sessões ordinárias do Conselho Gestor de Iluminação Pública serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e o quórum mínimo necessário para deliberação nas sessões plenárias do Conselho será a maioria simples dos presentes.

Art. 358. Os conselheiros, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A função de membro Conselheiro do Conselho Gestor do Serviço de Iluminação Pública não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 359. Os recursos administrativos que tenham por objeto a COSIP deverão ser protocolados nas Centrais de Atendimento Presencial da administração pública municipal e serão encaminhados, prioritariamente, ao órgão municipal de infraestrutura urbana para instrução, emissão de parecer e encaminhamento posterior ao órgão municipal de administração tributária, para decisão.

LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 360. Este Título regulamenta o Processo Administrativo Tributário e Fiscal, que compreende:

I - o Processo Administrativo Contencioso:

a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no art. 186 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

II - os Procedimentos Administrativos Tributários:

a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares disponibilizados pela administração tributária;

b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias;

d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 2006.

Art. 361. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Parágrafo único. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

Seção I
Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 362. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.

Art. 363. O Município de Goiânia será representado no processo, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo será feita por meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, facultada a sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção II
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 364. Os atos e termos processuais, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

Seção III
Da Intimação

Art. 365. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por tomada de conhecimento no processo de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

§ 1° Quando resultar improfícuo um dos meios de que trata os incisos I a III deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2° Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3° Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6° Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7° Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 366. Sem prejuízo de outros prazos, previstos, especialmente, na Lei Complementar n° 344, de 2021, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda Instância;

II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instância Administrativas.

Parágrafo único. Os prazos processuais são continuos e peremptórios, excluindo- se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Seção V
Das Nulidades

Art. 367. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1° A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2° A autoridade de que trata o § 1° deste artigo, promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litigio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

§ 3° As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 4° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

§ 5° Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

§ 6° A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 7° Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção VI
Das Provas e Diligências

Art. 368. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litigio e influir efetivamente na convicção do julgador.

§ 1° Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2° A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3° A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4° O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública municipal.

§ 5° A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 369. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2° O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

§ 3° A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento

Art. 370. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração, que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

Parágrafo único. Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de finanças, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.

Art. 371. O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

I - omissão de pagamento de:

a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, declarado à administração tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, apurado pela administração tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 344, de 2021, realizados em obras de construção civil, nos termos deste Regulamento;

II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos deste Regulamento.

Art. 372. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula funcional.

Parágrafo único. Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.

Art. 373. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da exigência, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:

I - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;

II - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;

III - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

IV - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento;

V - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em Primeira ou Segunda Instância, conforme o caso;

VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda Instância;

VII - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção III
Dos Meios de Defesa e Recursos

Art. 374. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:

I - impugnação;

II - recurso voluntário;

III - recurso de ofício;

IV - embargos de declaração;

V - recurso especial.

Art. 375. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhes são afetos, observará o seguinte:

I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo Contencioso;

II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;

III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da administração pública e dos contribuintes.

§ 1° O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.

§ 2° Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.

Seção IV
Do Início da Fase Contenciosa

Art. 376. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, em Primeira Instância.

Art. 377. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da respectiva exigência.

§ 1° A apresentação intempestiva da impugnação acarretará a expedição do Termo de Revelia, ou do Termo de Perempção, quando não apresenta na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, ou neste Regulamento.

§ 2° Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Centro de Preparo e Controle Processual, sendo vedada a retirada dos autos da unidade.

Art. 378. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os titulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

Art. 379. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 1° No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Centro de Preparo e Controle Processual, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2° O servidor que receber a impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.

Seção V
Do Julgamento

Art. 380. O julgamento do Processo Contencioso compete:

I - em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF;

II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

III - ao Colégio Pleno do CTF, quanto ao recurso especial.

§ 1° O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

§ 2° Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 381. O processo será julgado em instância única quando se referir:

I - a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito tributário não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de sua lavratura;

II - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;

III - a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;

IV - a omissão de pagamento de ISS estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime;

V - a omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade simples.

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo, será corrigido monetariamente, a cada exercício, pela Taxa Referencial SELIC, nos termos do inciso I do art. 75 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 382. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando apresentados fora do prazo legal.

Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e Controle Processual do Conselho Tributário Fiscal não lavrar o termo próprio.

Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 383. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo; II - relatório;

III - fundamentos de fato e de direito;

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

§ 1° O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no auto de infração.

§ 2° As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas, de ofício, por despacho.

Art. 384. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 350 da Lei Complementar n° 344, de 2021 e neste Regulamento.

Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, verificada a omissão do julgador.

Art. 385. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os titulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.

Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 386. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, nos termos da Lei Complementar n° 344, de 2021, deste Regulamento e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

§ 1° Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização no site oficial do Poder Executivo municipal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão de julgamento.

§ 2° As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.

§ 3° As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.

§ 4° As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem e serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da Fazenda Pública municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.

Seção VIII
Da Definitividade das Decisões

Art. 387. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - as decisões de Primeira Instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento;

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos termos deste Regulamento.

Seção IX
Do Cumprimento das Decisões

Art. 388. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 389. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo lançamento, eximi-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litigio.

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

Seção X
Do Recurso Especial

Art. 390. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública Municipal, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado proferido por qualquer das Câmaras do Conselho Tributário Fiscal.

§ 1° O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2° Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.

§ 3° O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Tributário Fiscal.

§ 4° Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 5° Findo o prazo previsto no § 4° deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a relator designado, que terá 10 (dez) dias para encaminhá-lo para decisão do Colégio Pleno.

§ 6° O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 7° Não será admitido recurso especial em face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de prova ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo.

§ 8° Não cabe recurso especial em face de Súmula aprovada e editada pelo Conselho Tributário Fiscal.

Seção XI
Da Súmula de Observância Obrigatória

Art. 391. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, em sua composição plena, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar Súmula de Observância Obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF.

§ 1° A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal, ou entre estes e os demais órgãos da administração tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.

§ 2° A Súmula terá efeito vinculante para a administração tributária a partir da sua aprovação pelo titular do órgão municipal de finanças e respectiva publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 392. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, após sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, só poderá ser editada ou revista mediante proposição de conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1° A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.

§ 2° Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

Seção I
Do Procedimento de Formalização do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito Passivo

Art. 393. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Goiânia.

§ 1° A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o caput deste artigo poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa dirigida ao titular da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, da Superintendência de Administração Tributária do órgão municipal de administração tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação.

§ 2° Da decisão de que trata o § 1° deste artigo, caberá recurso, dirigido ao titular da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação da decisão.

Seção II
Do Procedimento De Consulta

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 394. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.

Art. 395. A consulta será arquivada sem análise do mérito, quando:

I - não cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litigio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, apresentado antes da sua publicação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

§ 1° Compete à unidade consultada declarar a inépcia da consulta.

§ 2° O arquivamento da consulta, sem análise de mérito, acarreta a exclusão da espontaneidade do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.

Subseção II
Do Processamento

Art. 396. A consulta será dirigida à autoridade gestora do tributo, a quem compete o preparo do processo e a formulação da resposta.

Art. 397. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem reservas em relação aos quais o consulente deseja obter esclarecimentos, quanto à aplicação da legislação tributária.

Art. 398. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1° O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2° Na ausência da indicação a que se refere o § 1° deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

Art. 399. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso.

§ 1° O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.

§ 2° Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre idênticas situações.

§ 3° A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 4° Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Subseção III
Efeitos da Consulta

Art. 400. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

§ 1° No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo só alcançam seus associados ou filiados, depois de cientificada a consulente da decisão.

§ 2° As entidades referidas no § 1° deste artigo, deverão informar, na petição inicial, a relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.

Art. 401. A apresentação da consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 402. Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da consulta.

Seção III
Do Procedimento Tributário de Controle

Art. 403. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.

Art. 404. No caso de o sujeito passivo pretender a concessão de benefício fiscal, reconhecimento ou declaração de direito, em quaisquer das hipóteses relacionadas no art. 403 deste Regulamento, deverá manifestar sua pretensão, por escrito, conforme previsto na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento.

Parágrafo único. O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos legais exigidos para cada caso.

Art. 405. As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão.

Art. 406. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes, para tanto designados, o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações exigidas.

Art. 407. As decisões proferidas em procedimentos tributários de controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.

Parágrafo único. A satisfação dos requisitos legais e regulamentares de que trata o caput deste artigo será demonstrada, pelo interessado, por meio de documentos idôneos colacionados aos autos com o pedido ou, posteriormente, a critério da administração tributária, mediante solicitação da autoridade competente.

Art. 408. O reconhecimento de direito à imunidade tributária ou a concessão de quaisquer outros benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, e neste Regulamento, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão do benefício ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

Parágrafo único. Das decisões proferidas em procedimento tributário de controle não cabe recurso administrativo.

Art. 409. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:

I - compensação;

II - cancelamento de débitos;

III - isenção;

IV - reconhecimento de imunidade;

V - remissão;

VI - restituição;

VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.

Subseção I
Da Compensação

Art. 410. Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, o titular do órgão municipal de finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1° Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2° Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, em lançamentos futuros, relativos ao mesmo tributo.

§ 3° É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 4° Na compensação será observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.

§ 5° A compensação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito com o desconto previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei Complementar n° 344, de 2021, quando, cumulativamente:

I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e

II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.

Subseção II
Do Cancelamento de Débitos

Art. 411. O titular da unidade gestora do tributo poderá, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, determinar o cancelamento de débitos tributários, quando, em procedimento regular de controle, ficar inequivocamente demonstrado tratar-se de lançamento efetuado:

I - com erro de identificação do sujeito passivo;

II - em duplicidade;

III - sobre imóveis situados na zona rural do Município, observado o disposto nos incisos I a V do § 1° do art. 164 da Lei Complementar n° 344, de 2021;

IV - sobre contribuinte, pessoa física ou jurídica, em inatividade;

V - sobre operações de compra e venda de imóveis, em que o respectivo instrumento houver sido rescindido ou revogado antes de configurada a transmissão com o registro no cartório imobiliário;

VI - sobre prestação de serviços, propriedade imobiliária ou transmissão de imóveis, em que o contribuinte seja beneficiário de imunidade, isenção ou remissão;

VII - sobre imóveis, objeto de desapropriação pelo Município ou outro ente público;

VIII - em caso de não incidência tributária;

IX - em outras situações que justifiquem o cancelamento, a critério e no interesse da Administração Fazendária.

Art. 412. Os pedidos de cancelamento de débitos serão protocolizados pelo interessado, devidamente instruídos com documentos hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Art. 413. Realizadas as diligências necessárias à instrução do feito serão os autos remetidos à autoridade competente para apreciar o pedido.

§ 1° Não comprovada a ocorrência de quaisquer das situações autorizadoras do cancelamento do débito, será indeferido o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado a pagar o imposto, devidamente atualizado e acrescido de juros, multa e demais cominações legais, no prazo estipulado na decisão.

§ 2° Deferido o pedido, será determinado o cancelamento do débito.

Subseção III
Da Isenção

Art. 414. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. A unidade competente do órgão municipal de finanças, fará o controle da situação cadastral dos beneficiários.

Art. 415. O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal titulo, salvo se a lei assim determinar.

Art. 416. Da decisão concessiva de isenção será dada ciência ao interessado, nos próprios autos, e o benefício começará a vigorar da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa à tributo, cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Subseção IV
Do Reconhecimento da Imunidade

Art. 417. O reconhecimento da imunidade tributária dar-se-á por decisão do titular do órgão municipal de finanças, em procedimento tributário de controle, mediante o qual será aferida a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício.

§ 1° O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.

§ 2° A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da imunidade implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 3° A imunidade tributária recíproca, de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, poderá ser declarada, de ofício, quando o beneficiário for órgão integrante da administração direta da união, dos estados e de municípios, desde que comprovada a propriedade do imóvel.

§ 4° O reconhecimento da imunidade não alcança as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.

Art. 418. O reconhecimento da imunidade tributária das entidades relacionadas na alínea “c” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, será precedido de diligência fiscal, realizada com a finalidade de aferir o cumprimento, pelo requerente, das condições constitucionais e dos requisitos elencados nos incisos I a III do art. 22 da Lei Complementar n° 344, de 2021, devendo o auditor de tributos certificar, nos autos, a regularidade fiscal do interessado e informar o exercício a partir do qual deve ser reconhecida a imunidade requerida.

§ 1° Quando, em procedimento fiscal regular, for constatado o não cumprimento das condições e requisitos da imunidade, em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o ato de reconhecimento será cancelado.

§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no § 1° deste artigo, a entidade ficará obrigada a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos legais, ficando, ainda, sujeita à aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.

§ 3° A entidade que tiver a declaração da sua imunidade tributária cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento após sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento da declaração.

Art. 419. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Art. 420. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades relacionadas na alínea “c” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar n° 344, de 2021, a imposição fiscal recairá sobre o adquirente.

Subseção V
Da Remissão

Art. 421. A remissão poderá ser concedida pela Comissão Julgadora, quando em processo regularmente instruído por pesquisa socioeconômica, ficar comprovado o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de Goiânia.

Art. 422. A remissão de que trata esta seção não beneficiará:

I - os possuidores de mais de um imóvel;

II - os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

Art. 423. A pesquisa socioeconômica de que trata o caput do art. 421 deste Regulamento, será realizada por assistente social, do órgão municipal de finanças, a quem compete:

I - realizar vistoria, in loco, a fim de averiguar a situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;

II - emitir parecer técnico, devidamente fundamentado, informando se o requerente se enquadra nas condições legais para fazer jus ao benefício;

III - recomendar a concessão do benefício e os percentuais aplicáveis, se for o caso.

Parágrafo único. A decisão que conceder a remissão não dá ensejo a pedido de restituição de valores recolhidos antes do julgamento.

Art. 424. A decisão que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha este sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1° No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2° No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 3° Para efeito do disposto no inciso III do art. 421 deste Regulamento, considerar-se-á o valor do crédito tributário, relativo a qualquer imposto ou taxa municipal, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) na data do fato gerador, não englobando o valor relativo à multa, juros de mora e atualização monetária.

§ 4° O valor de que trata § 3° deste artigo, será atualizado anualmente pela Taxa Referencial SELIC.

Subseção VI
Da Restituição

Art. 425. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 47 deste Regulamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1° Nenhuma restituição se fará sem ordem do titular do órgão municipal de finanças, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2° Os processos de restituição serão previamente informados pela unidade gestora do tributo, bem como pela unidade encarregada do registro dos recebimentos.

Art. 426. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1° O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2° A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos deste Regulamento.

Art. 427. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 425 deste Decreto, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 425 deste Decreto, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 428. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorram arrecadação por via judicial e a consequente restituição, com prejuízo à Fazenda Pública Municipal, o funcionário responsável responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

Seção IV
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional

Art. 429. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional e o Termo de Desenquadramento do SIMEI, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida às autoridades referidas no art. 432 deste Regulamento, a ser protocolada nas unidades de atendimento do Atende Fácil, nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Mobiliário do órgão municipal de finanças.

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

Parágrafo único. As impugnações apresentadas após os prazos previstos neste artigo, serão consideradas intempestivas e não terão seus méritos julgados pela autoridade administrativa competente.

Art. 430. Das decisões da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária desfavoráveis à ME, EPP ou SIMEI caberá recurso à Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão.

§ 1° É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico.

§ 2° As decisões da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária relativas às impugnações ficarão disponíveis para ciência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias na unidade de atendimento do Atende Fácil do Paço Municipal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia em que o processo for recebido na unidade citada.

§ 3° Após o decurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, a ciência do contribuinte será considerada automaticamente realizada e após o prazo previsto no caput deste artigo, não ocorrendo manifestação por parte do contribuinte, os autos referentes ao processo de impugnação serão encaminhados para arquivamento.

§ 4° Os recursos endereçados à segunda instância de julgamento deverão ser protocolados nas unidades de atendimento do Atende Fácil.

Art. 431. A decisão de recurso dirigido à Superintendência de Administração Tributária será considerada definitiva e encerrará o processo administrativo referente aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, Exclusão do Simples Nacional e Desenquadramento do SIMEI.

§ 1° É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico.

§ 2° As decisões da Superintendência de Administração Tributária relativas aos recursos ficarão disponíveis para ciência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias na unidade de atendimento do Atende Fácil do Paço Municipal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia em que o processo for recebido na unidade citada.

§ 3° Após o decurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, a ciência do contribuinte será considerada automaticamente realizada e os autos referentes ao processo de recurso serão encaminhados para arquivamento.

Art. 432. Consideram-se as autoridades competentes para o julgamento das impugnações e recursos citados nos arts. 430 e 431 deste Regulamento:

a) em primeira instância, o titular da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, da Superintendência de Administração Tributária, do órgão municipal de finanças;

b) em segunda instância, o titular da Superintendência de Administração Tributária, do órgão municipal de finanças.

Art. 433. A petição de impugnação e/ou recurso deverá:

I - estar devidamente assinada por representante legal, mandatário ou procurador regularmente constituído;

II - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação da ME e/ou EPP e de seu representante legal;

b) número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, se aplicável;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) qualificação do signatário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

e) endereço completo onde receberá as comunicações;

f) motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e

g) pedido e causa de pedir;

III - estar instruída com os documentos em que se fundar e mais os seguintes:

a) cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

c) cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário; e

d) procuração com os respectivos poderes de representação.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso III deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 434. As decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, referentes às impugnações/recursos ao indeferimento da opção do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento do MEI serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido pelo titular da Gerência do Simples Nacional ou por Auditor de Tributos especialmente designado para este fim.

Parágrafo único. Na hipótese de a impugnação decorrer de exclusão de ofício formalizada em procedimento regular de fiscalização instaurada em Ordem de Serviço expedida pelo titular da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos responsável pelo referido processo, ou na impossibilidade deste, por razões devidamente justificadas, pela Gerência do Simples Nacional.

Art. 435. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício instaurada em decorrência de procedimento regular de fiscalização originada em Ordem de Serviço expedida pelo titular da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, será mantida a permanência da ME ou EPP no regime do Simples Nacional enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o pleito.

Parágrafo único. Caso a decisão definitiva da impugnação prevista neste artigo culmine na exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, os efeitos dar-se-ão conforme dispõe o art. 31 da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, considerando a data do fato que motivou a exclusão.

Art. 436. Na hipótese do art. 435 deste Regulamento, transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte, será registrada a exclusão no Portal do Simples Nacional pela Gerência do Simples Nacional.

Art. 437. Considera-se definitiva a decisão administrativa referente ao Termo de Indeferimento, ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Desenquadramento do SIMEI após transcorrido o prazo de impugnação/recurso sem que este tenha sido interposto em primeira instância de julgamento, procedendo-se o encaminhamento dos autos para arquivamento, ou após proferida decisão final pela Superintendência de Administração Tributária.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 438. Os benefícios fiscais do Município de Goiânia são somente os previstos na Lei Complementar n° 344, de 2021, cuja regulamentação encontra-se no Anexo IV deste Decreto.

Art. 439. A partir de 1° de janeiro de 2023, será adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de créditos tributários e não tributários do Município.

§ 1° A taxa de juros SELIC será atualizada com o percentual inicial de 1% (um por cento), acumulada com o índice da variação da taxa referencial SELIC mês a mês até a data do efetivo pagamento.

§ 2° A atualização de que trata os § 1° deste artigo, será feita automaticamente, independente de ato.

§ 3° As multas por infrações relacionadas com o recolhimento dos tributos, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.

Art. 440. Os preceitos do art. 152 da Lei Complementar n° 344, de 2021, não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda ao disposto no art. 85 da Lei Complementar n° 344, de 2021.

Art. 441. No processo de cobrança dos créditos tributários e não tributários, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes dos cálculos das parcelas que integram o crédito tributário, serão:

I - desprezados, quando inferiores ou igual a R$ 0,50 (cinquenta centavos);

II - complementados para R$ 1,00 (um real), quando superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Art. 442. No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.

Art. 443. As decisões proferidas em procedimento tributário de controle, de que trata o art. 409 deste Regulamento, poderão ser fundamentadas em parecer jurídico da Gerência do Contencioso Fiscal e/ ou relatório de auditoria fiscal.

Parágrafo único. Os processos de restituição e compensação serão previamente informados pela unidade encarregada do registro de recebimentos, bem como pela unidade gestora do tributo.

Art. 444. O órgão municipal de finanças, via ato normativo, poderá expedir normas complementares ao disposto neste Regulamento.