Decreto nº 37927 DE 01/06/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 jun 2017
Dispõe sobre o Sistema de Chancela Eletrônica para fins de emissão de títulos de domínio, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando que por força da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012, compete a entidade fundiária formalizar títulos de domínio, após realização do procedimento de regularização;
Considerando, o volume de títulos definitivos a serem expedidos e a possibilidade de incorporação de novas tecnologias com a finalidade de modernizar e agilizar a prestação dos serviços públicos, e o que mais consta do Processo nº 006.0003752.2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Chancela Eletrônica para fins de emissão de títulos de domínio em número superior a 200 (duzentos), formalizados na forma do artigo 38 da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012.
Art. 2º A chancela eletrônica consiste em imagem criada por meio digital da reprodução exata da rubrica e assinatura do signatário, aposta em páginas de documentos eletrônicos ou acima do nome, devendo ser utilizada exclusivamente nos títulos de domínio emitidos pela Secretaria de Política Fundiária - SPF.
§ 1º A imagem da assinatura fornecida pelo signatário será digitalizada pela área de informática da Secretaria de Política Fundiária e arquivada em banco de dados, com acesso restrito aos servidores credenciados pelo Titular da Pasta.
§ 2º A assinatura será gerada sob exclusiva responsabilidade do Secretário de Estado de Política Fundiária, por meio da aposição de senha no Sistema.
§ 3º A senha cadastrada junto à área de informática é pessoal e intransferível, cabendo ao Titular da Secretaria de Estado de Política Fundiária total responsabilidade por sua utilização e sigilo.
Art. 3º O Secretário de Estado de Política Fundiária ou servidor por ele autorizado, deverá solicitar à área de informática:
I - a habilitação de suas assinaturas eletrônicas e respectivas chancelas;
lI - toda e qualquer alteração na padronização da assinatura eletrônica e da chancela eletrônica;
III - alteração de situação de usuários do Sistema.
Art. 4º Todo documento assinado eletronicamente, receberá código de autenticidade, identificado por número exclusivo, gerado automaticamente pelo sistema informatizado, após a confirmação da aposição da senha.
Art. 5º O sistema gerará cópias de validação dos documentos assinados eletronicamente, com as seguintes características:
I - serão eletrônicas e ficarão gravadas em banco de dados de segurança da rede corporativa de informática;
lI - possuirão o conteúdo integral de cada documento e o código de autenticidade;
III - permitirão acesso aos seus conteúdos, exclusivamente para leitura e impressão, limitado ao signatário e ao pessoal credenciado, vedada a emissão de cópia eletrônica.
Art. 6º Os documentos eletrônicos já assinados não poderão ser alterados.
Parágrafo único. No caso de incorreção verificada após a assinatura eletrônica, outro documento deverá ser emitido, com o consequente cancelamento do primeiro.
Art. 7º Os documentos assinados eletronicamente possuem idêntica autenticidade e reconhecimento dos documentos assinados manualmente.
Art. 8º A área de informática da Secretaria de Estado de Política Fundiária adotará, permanentemente, medidas que garantam a observância dos requisitos mínimos de funcionalidade e segurança do Sistema, tais como:
I - atributos que garantam o não-repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade, bem como o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o sistema e, especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
IVANHOÉ AMAZONAS MENDES FILHO
Secretário de Estado de Política Fundiária