Decreto nº 37.920 de 05/07/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2005

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DE PASSE ESPECIAL PELOS BENEFICIÁRIOS DO VALE SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/458/2005,

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 37.707, de 30 de maio de 2005, que dispõe sobre a execução da Lei Estadual nº 4.510, de 13/01/2005, até o dia 31 de dezembro de 2005;

- a grande quantidade de cadastros de solicitação de concessão de Vale Social requeridos na Secretaria de Estado de Transportes;

- a previsão para entrada em vigor da bilhetagem eletrônica nos ônibus intermunicipais até o dia 01 de julho de 2006;

- que os contemplados com o Vale Social precisam de uma identificação que lhes assegure o direito à gratuidade nos meios de transporte sob a administração estadual; e

- que a Secretaria de Estado de Transportes emitia carteiras de Passe Especial, com base na Lei Estadual nº 3.650, de 21 de setembro de 2001, a portadores de deficiência e de doenças crônicas, que garantia isenção do pagamento de tarifas em ônibus intermunicipais, trem, metrô e barcas, para esta mesma finalidade,

DECRETA:

Art. 1º Todos os beneficiários de Vale Social receberão uma Carteira de Passe Especial, emitida pela Secretaria de Estado de Transportes, que lhes assegurará os direitos previstos na Lei nº 4.510, de 13/01/2005.

§ 1º - Fica garantida a gratuidade ao acompanhante do beneficiário, portador de doença crônica ou de deficiência, com dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Passe Especial a informação de que este transita "Com Acompanhante".

§ 2º - Até o dia 31 de dezembro de 2005 ou enquanto a isenção de tarifas de transportes instituída pela Lei nº 4.510/05 for custeada por estimativa, será necessária apenas a apresentação da carteira de Passe Especial nos ônibus intermunicipais, trens, metrô e barcas para que os usuários do Valo Social tenham direito ao benefício.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN definirá o modelo da Carteira de Passe Especial a ser adotado e demais disposições regulamentares para a sua confecção e distribuição, observando, no que couber, o disposto no Decreto nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005.

§ 4º - As Carteiras de Passe Especial já expedidas pela SECTRAN, com vencimento entre os meses de janeiro a agosto de 2005, terão sua validade prorrogada até o mês de setembro de 2005.

§ 5º - As Carteiras de Passe Especial já expedidas pela SECTRAN, com vencimento após o mês de setembro de 2005, inclusive, terão sua validade mantida até o mês impresso na mesma.

Art. 2º A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário portador de Carteira de Passe Especial, configurará ofensa ao direito assegurado no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. 36, inciso IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2005

ROSINHA GAROTINHO