Decreto nº 37911 DE 29/11/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2017

Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 36.509 , de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes itens:

a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

";

b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
79.0 117.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

";

c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

";

II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:

a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

";

b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado

";

c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):

"

48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador