Decreto nº 37890 DE 22/10/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 out 2013

Altera a redação dos arts. 6º, 40, 42, 48, 53 e 68 do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, aprovado pelo Decreto 37.154, de 15 de maio de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Art. 1º Fica retificada a numeração do art. 54 do Capítulo V, Seção I, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, aprovado pelo Decreto 37.154, de 15 de maio de 2013, que passa a vigorar como art. 53, com a redação que lhe foi atribuída pelo presente Decreto nos termos do disposto no seu art. 3º.

Art. 2º Fica retificada a numeração da segunda menção ao art. 66 constante do Capítulo VI do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, aprovado pelo Decreto 37.154, de 15 de maio de 2013, que passa a vigorar como art. 68, com a redação que lhe foi atribuída pelo presente Decreto nos termos do disposto no seu art. 3º.

Art. 3º Os arts. 6º, 40, 42, 48, 53, obedecida a numeração retificada pelo presente Decreto, e 68, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL aprovado pelo Decreto 37.154, de 15 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O permissionário/concessionário deve colaborar com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos, às informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos ditados pelo permissionário/concessionário ou praticados por seus Auxiliares:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Recusar credencial do agente fiscalizador:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

III - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

IV - Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para acompanhamento da operação de veículo e/ou linha:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

[.....]

Art. 40. O Auxiliar de Transporte deve colaborar com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas e outras informações operacionais ordinárias (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

III - Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para acompanhamento da operação de cada veículo e/ou linha (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

IV - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

[.....]

Art. 42. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades, sem prejuízo da extinção da permissão/concessão, quando for o caso, conforme previsão da Lei nº 8.987/1997 e/ou legislação posterior, demais normas aplicáveis e contratos vigentes:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, bem como por infração aos parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Permitente/Concedente, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos, nos casos de reincidência;

II - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

a) infração de natureza gravíssima;

b) infração de natureza grave;

c) infração de natureza média;

d) infração de natureza leve.

III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

a) gravíssima - sete pontos;

b) grave - cinco pontos;

c) média - quatro pontos;

d) leve - três pontos.

IV - O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 (trinta) dias e apresentar comprovante de presença em curso de reciclagem.

V - A contagem do tempo de que trata o inciso anterior iniciará na data da devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao auxiliar de transporte no término do período de suspensão.

VI - Quando o auxiliar de transporte praticar, durante a execução do serviço ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotados os recursos cabíveis, ocorrerá a cassação da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT.

[.....]

Art. 48. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes medidas administrativas, sem prejuízo da extinção da permissão/concessão, quando for o caso, conforme previsão da Lei 8987/1997 e/ou legislação posterior, demais normas aplicáveis e contratos vigentes:

I - lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Seções II e III do Capítulo II, caracterizada como de natureza grave ou gravíssima, o que deve ser efetivado, preferencialmente, em pontos terminais;

II - recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

[.....]

Art. 53. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas neste Código:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão;

III - os ocupantes de cargos em comissão na Coordenadoria Especial de Transporte Complementar - CETC, desde que sejam servidores efetivos municipais, estaduais ou federais, e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Transportes autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro para que policiais militares lotados em órgãos ou entidades estaduais possam atuar na fiscalização do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL.

[.....]

Art. 68. Nos casos em que a presente Codificação trate de norma concomitantemente prevista em outros ordenamentos legais, se confundindo com regras de caráter geral de trânsito ou mesmo de natureza penal, o agente do Órgão Gestor de Transportes e demais agentes, no exercício da fiscalização deverão, obrigatoriamente, reportar o fato ao órgão ou agente externo responsável pela respectiva fiscalização ou apuração dos fatos."

Art. 4º O Secretário Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das disposições do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES