Decreto nº 37862 DE 30/11/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 dez 2023

Regulamenta a Lei Nº 9767/2023, que institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos – PPI no Município de Salvador, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da lei orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado de Débitos – PPI, instituído pela Lei nº 9.767/2023 se destina a promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2023.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:

I - os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração;

II - os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;

III - os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:

a) de natureza contratual;

b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;

c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município – TCM.

Art. 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.

Art. 3º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 4º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou, diretamente, através do endereço https://ppi.salvador.ba.gov.br.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á quando da geração do número do parcelamento.

§ 2º O sujeito passivo para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ deverá:

I – possuir um cadastro no aplicativo Senhaweb ou Gov.br;

II - selecionar os débitos;

III - efetuar a opção de pagamento desejada; e

IV - emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 3º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2023.

§ 4º A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 1º a 31 de dezembro de 2023.

Seção II - Das Condições para Adesão

Subseção I - Do Débito Automático

Art. 5º Fica disponível a opção de cadastro do PPI em débito automático para os valores parcelados, a partir da segunda parcela, em conta-corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com a SEFAZ, excetuada a modalidade prevista no inciso I do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. No ato da formalização da adesão ao PPI, o cadastro em débito automático poderá ser registrado diretamente no sistema, ou ainda, a qualquer tempo do andamento do parcelamento, poderá ser informado na agência da instituição bancária em que o contribuinte mantenha conta corrente o código identificador de débito automático impresso no DAM.

Subseção II - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 6º A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática:

I - das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

II – das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 7º Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável, consolidados da seguinte forma:

I - valor principal, equivalente ao valor original do débito mais a atualização monetária;

II - multa de mora e multa de infração;

III - juros de mora;

IV - honorários advocatícios.

Parágrafo único. Débitos que se encontram sob a mesma execução fiscal somente poderão ser parcelados conjuntamente no mesmo pedido de adesão, sendo facultada a modalidade de pagamento à vista, de qualquer um dos débitos.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 8º O valor consolidado dos débitos na forma do art. 7º deste Decreto poderá ser pago:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 9º No caso de pagamento em parcela única, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora sobre o débito tributário consolidado na forma do caput do art. 7º deste Decreto.

Art. 10. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento parcelado do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do art. 7º deste Decreto, com os seguintes descontos:

I - 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - 60% (sessenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento entre 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III - 40% (quarenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 1º Os descontos dos honorários advocatícios serão de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o valor do débito a ser parcelado, já deduzidos os descontos aplicados relativos à multa de infração e à multa e juros moratórios.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser aplicado aos créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços qualificado como responsável tributário, o desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e juros de mora, concedido por esse programa, desde que pagos em parcela única.

§ 3º Na hipótese de parcelamento nas formas previstas no caput deste artigo, ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 11. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia 15 de janeiro de 2024 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI, sendo as demais parcelas enviadas ao endereço do responsável pelo parcelamento, ou ainda, emitidas pelo contribuinte no portal PPI ou, para aqueles que optarem pelo pagamento em débito automático, debitadas em conta corrente conforme disposto no art. 5º deste Decreto.

Seção única - Do Pagamento em atraso

Art. 12. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO V - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 13. A homologação do PPI dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas neste Decreto, observando o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

Art. 14. A adesão ao PPI, consubstanciada pela homologação, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 15. O parcelamento será cancelado, sem notificação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O cancelamento na forma prevista no caput deste artigo implica:

I - perda dos benefícios indicados neste Decreto, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – imediata inscrição dos débitos ainda não quitados em Dívida Ativa e prosseguimento das execuções fiscais.

CAPITULO VII - DO PAGAMENTO DE IPTU/TRSD COM TRANSCON

Art. 16. Os créditos do IPTU/TRSD, consolidados na forma do art. 7º deste Decreto, referentes às unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção ou com área excedente de terreno acima de 2.000 m², poderão ser pagos com o desconto previsto no art. 9º deste Decreto, nas
seguintes condições:

I - até 80% (oitenta por cento), mediante certificado de autorização de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON;

II - pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber.

§ 1º A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso I do caput deste artigo, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR.
§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos pelo devedor, exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o montante do débito, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal – DAM a ser emitido pela SEFAZ.

Art. 17. O pagamento dos créditos do IPTU/TRSD das unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção ou com área de terreno acima de 2.000 m², que optar pela quitação na forma prevista no art. 16 deste Decreto, deverá protocolar pedido junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração de utilização de Transferência do Direito de Construir para fins de abatimento do valor do débito do IPTU;

II - indicação do número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) beneficiárias;

III - CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;

IV - contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

V - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;

VI - documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública e Contrato de Compra e Venda.

§ 1º A SEDUR deverá certificar a validade dos certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON apresentados pelo Requerente.

§ 2º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação do débito será calculado pela SEDUR da seguinte forma:

I - a valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB;

II - o cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON;

III - apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:

a) quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON / VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado CAB de origem;

b) para o TRANSCON cujo saldo seja controlado por Potencial Construtivo, em que o cálculo da quantidade gerada na origem contemple o CAB, a quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON / VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON.

§ 3º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 80% de sua dívida, a diferença deverá ser quitada da forma prevista no inciso II do art. 16 deste decreto.

§ 4º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.

§ 5º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.

§ 6º Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estiverem suspensos, bem como as parcelas de saldos contingenciados.

§ 7º O prazo que o Requerente terá para apresentar os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON será de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de recebimento do processo administrativo pela SEDUR.

Art. 18. O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados no art. 9º deste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 20. No caso de cancelamento do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, em ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes.

Art. 21. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste Decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de novembro de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento  Urbano