Decreto nº 37.854 de 22/06/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jun 2005
Institui o Programa Primeiro Negócio Popular e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a relevância do Programa de Microcrédito Social no processo de inclusão social e geração de trabalho e renda;
- a necessidade da adoção, na âmbito do Programa de Microcrédito Social, de linhas de crédito popular que atendam às camadas mais desfavorecidas da população, notadamente aquelas residentes em comunidades de baixa renda e baixo índice de desenvolvimento humano, estabelecidas a partir da constatação das reais necessidades desse público;
- o propósito de dar maior abrangência ao Programa de Microcrédito do Estado do Rio de Janeiro, contemplando não só as pessoas que já possuem algum empreendimento, mas, também, aquelas que querem iniciar alguma atividade produtiva e tem dificuldade no acesso ao crédito;
- o que consta no Processo E-22/677/2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Microcrédito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o Decreto n.º 31.334, de 29 de maio de 2002, o Programa Primeiro Negócio Popular destinado a promover a inclusão social, bem como a geração de ocupação e melhoria de emprego, em comunidades de baixa renda e baixo índice de desenvolvimento humano, através da concessão de financiamentos a micros e pequenos empreendedores, formais ou informais, que queiram iniciar seu primeiro negócio, individualmente, através de cooperativas organizadas ou que venham a se organizar, ou de quaisquer outros núcleos associativos de produção.
Art. 2º As linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular serão operacionalizadas através de Termos de Parceria ou Convênios a serem celebrados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, e Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs).
Art. 3º O Programa Primeiro Negócio Popular atenderá prioritariamente aos micro e pequenos empreendedores que preencham os seguintes requisitos:
I - pretendam se estabelecer em comunidades de baixa renda e baixos níveis de desenvolvimento humano;
II - queiram iniciar seu primeiro negócio, individualmente, através de cooperativas organizadas ou que venham a se organizar, ou de quaisquer outros núcleos associativos de produção;
III - na hipótese de terem filhos, e estiverem em idade escolar, que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública;
IV - na hipótese de terem filhos em idade de vacinação, a comprovação de que estejam em dia com a carteira de vacinação.
Art. 4º Os empréstimos concedidos pelo Programa Primeiro Negócio Popular serão de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por empreendedor, para pagamento em até 12 (doze) parcelas com prazo de carência de até 03 (três) meses para início de pagamento.
Art. 5º A taxa de juros praticada pelas entidades encarregadas da operacionalização dos empréstimos referidos no art. 4.º deste Decreto será de até 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo único Os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres praticados na operacionalização dos empréstimos a que se refere este Decreto não serão inferiores aos previstos em lei ou ao custo de captação.
Art. 6º As despesas decorrentes deste decreto serão atendidas pelas verbas destinadas ao Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito - FUNRIO, previstas na dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2005
ROSINHA GAROTINHO