Decreto nº 37.848 de 21/10/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.828, de 10/10/97:

ALTERAÇÃO Nº 023 - O inciso XI e o "caput" dos incisos LXX o LXXIII, todos do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de pós-larva de camarão;"

"LXX - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

ALTERAÇÃO Nº 024 - O inciso VI e o "caput" do inciso XVII, ambos do art. 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

ALTERAÇÃO Nº 025 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, até 31 de dezembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, as alterações em seu Sumário e Livros a seguir mencionados, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - No SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:

ALTERAÇÃO Nº 026 - São renumerados os itens 8 a 71 para, respectivamente, 9 a 72, e é reintroduzido o item 8, conforme segue:

"8 -
CAC
Central de Atendimento ao Contribuinte

II - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 027 - No art. 9º, ficam revogadas a nota do inciso XLI e a nota 01 do inciso XXXVII e fica renomeada a nota 02 deste inciso para "NOTA".

ALTERAÇÃO Nº 028 - O "caput" da nota do inciso LIII, o "caput" da nota do inciso LV e a nota 02 do inciso LXXIII, todos do art. 9º, passam a vigorar com seguinte redação:

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que:"

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que:"

"NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 029 - O inciso X do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

ALTERAÇÃO Nº 030 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e L>III;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária: mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas: doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)."

ALTERAÇÃO Nº 031 - O "caput" e o § 2º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 e 48, poderá:"

"§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade, que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 032 - A nota do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Os artigos mencionados referem-se, respectivamente, à concessão de prazo para o pagamento do imposto pelo Chefe da CAC ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, e pelo Secretário de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO Nº 033 - O "caput" da nota do § 3º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O visto fiscal poderá ser dispensado pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme a localização do contribuinte, por período não superior a um ano, mediante requerimento deste, desde que:"

ALTERAÇÃO Nº 034 - O inciso II do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término da período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

III - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 035 - O parágrafo único do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 036 - A nota 06 do inciso I o a nota 02 do inciso IV, ambos do art. 125, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

"NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 037 - O "caput" do § 1º do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O visto referido neste artigo será gratuito e exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 038 - O "caput" da nota do inciso I do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

ALTERAÇÃO Nº 039 - O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou, no interior, ao Delegado da Fazenda Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado.

Parágrafo único - A autorização referida no "caput", quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente."

IV - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 040 - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso III do art. 3º, conforme segue:

"e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens>VI e>VII, em estabelecimento produtor.

Nota - Os itens mencionados referem-se a produtos destinados à agropecuária."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 023 a 025, 029 e 040, a 1º de outubro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21/10/97.