Decreto nº 37831 DE 09/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2016

Dispõe sobre os procedimentos para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob o regime normal, de créditos e débitos, no caso de afastamento, por decisão judicial, de regime diferenciado de apuração, serão regidos por este Decreto.

Art. 2º Os contribuintes alcançados por decisão judicial cujos efeitos importem na adoção do regime normal de apuração do ICMS deverão proceder da seguinte forma:

I - poderão ser aproveitados os créditos fiscais que guardem correspondência com as saídas sujeitas ao regime normal de apuração, observados o prazo decadencial e as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito, previstas na legislação tributária;

II - sobre o montante total de saídas deverá ser calculado o percentual de saídas isentas ou não-tributadas e de saídas tributadas;

III - sobre o montante total de entradas deverá ser calculado o percentual de entradas isentas ou não-tributadas e de entradas tributadas;

IV - a base de cálculo do crédito a ser aproveitado será alcançada com a aplicação do estorno proporcional obtido pela seguinte fórmula:

PE = [(ENTR/ET) x(SNT/ST) ]

Onde: PE - Percentual de estorno sobre o crédito

ENTR - Entradas isentas ou não tributadas

ET - Entradas totais

SNT - Saídas isentas ou não tributadas

ST - Saídas totais

V - o percentual de estorno alcançado com a aplicação da fórmula do inciso IV será reduzido do total do crédito.

VI - o imposto devido será a diferença entre as saídas tributadas a partir do termo inicial para utilização do regime normal de apuração, conforme definido na decisão judicial, até a data de aplicação de eventual regime especial de apuração que venha a substituir o regime normal, apurado mês a mês, menos o crédito reduzido pela aplicação do percentual de estorno, também, lançado mensalmente.

§ 1º Para fins deste artigo, deve ser computada como isenta ou não tributada a parcela da operação ou prestação beneficiada por redução de base de cálculo.

§ 2º O contribuinte poderá aproveitar os créditos relativos à entrada de energia elétrica no estabelecimento, no período especificado, quando for consumida no processo de industrialização.

§ 3º O aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica dependerá da utilização de medidor exclusivo, no montante especificado na respectiva Nota Fiscal.

§ 4º Será admitido o aproveitamento do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente, por ocasião da aplicação do regime normal de apuração do imposto, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, na forma do Documento 46-A, do Anexo V, do Decreto nº 18.955 , de 24 de dezembro de 1997, observado o inciso I, do § 1º.

II - o montante do crédito a ser apropriado, de que trata o inciso I, em cada período de apuração do imposto, será reduzido na mesma proporção do estorno do crédito, previsto no inciso IV do caput.

III - o crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, já reduzido proporcionalmente, conforme o disposto no inciso II, multiplicado pelo fator igual a um quarenta e oito avos.

§ 5º Os prazos final para aproveitamento de crédito e de apuração do imposto, na forma deste Decreto, não poderá ultrapassar a data de início de qualquer outro regime de apuração especial do ICMS.

§ 6º O crédito fiscal previsto no inciso I, do § 1º, somente poderá ser aproveitado se ainda não tiver sido utilizado para apuração do imposto.

Art. 3º Por ocasião do ingresso do contribuinte em regime diferenciado, eventual saldo credor acumulado ou saldo remanescente a ser apropriado deverá ser cancelado.

Art. 4º Nas eventuais omissões deste Decreto, aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG