Decreto nº 37828 DE 08/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2016
Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 12-A, o inciso IV do art. 119-A e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de:"
"Art. 119-A.
.....
.....
IV - vagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III.
§ 1. Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares".
Art. 2º Incluem-se os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 119:
"Art. 119.
.....
.....
§ 6º Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m².
§ 7º Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.
§ 8º Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto".
Art. 3º Inclui-se o § 10 ao art. 119-A:
"Art. 119-A.
.....
.....
§ 10. No caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário".
Art. 4º O Anexo Único deste Decreto substitui a Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 12- C e o art. 238-A do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
Brasília, 08 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO -
Descrição das Atividades | Porte | Vagas | Bicicletas | Vestiário | |||||
Vagas | |||||||||
RESIDÊNCIA | Residência | Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo | Residencial Multifamiliar | 1/UH < = 6 CAPP | 1/1UH | NA | |||
2/UH < = 6 CAPP | |||||||||
Residencial Multifamiliar Econômica | 1 vaga/2 UH | 1/1UH | |||||||
COMÉRCIO | Comércio | Galeria e centros comerciais, shoppings centers, loja comercial e comércio varejista | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | sim | |||
Supermercados e Hipermercados | NA | 1/50 m² | 1/300m² | sim | |||||
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista | NA | 1/150 m² | 1/1.500 m² | sim | |||||
SERVIÇOS | Serviços Gerais | Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agência bancárias, consultórios, similares e serviços públicos. | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | sim | |||
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | NA | |||||
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | NA | |||||
Discotecas, danceterias, salões de dança, casas de festas e similares | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | NA | |||||
Local para realização de feiras, congressos e exposições | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | NA | |||||
Ginásios, estádios esportivos,centros e complexos desportivos e outros relacionados a lazer | NA | 1/75 m² | 1/450 m² | sim | |||||
Parques urbanos e unidades de conservação abertos a visitação do público | NA | 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública | 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública | sim | |||||
Autódromos, cartódromos e similares | NA | 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública | 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública | NA | |||||
Zoológicos | NA | 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública | 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública | NA | |||||
Parques de diversão e parques temáticos | NA | 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública | 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública | NA | |||||
Estações de metrô | NA | NA | 1/100 m² | NA | |||||
Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos | NA | NA | 1/100 m² | NA | |||||
Hotelaria | Hotéis | NA | 1/160 m² | 1/960 m² | SIM | ||||
Motéis | NA | 1/apto | 1/10apt | NA | |||||
Apart-hotéis, pensões (alojamento) | NA | 1/140 m² | 1/1.400 m² | NA | |||||
INSTITUCIONAL | Saúde | Atividades de atendimento hospitalar, pronto socorro e unidades para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | NA | 1/50 m² | 1/300 m² | NA | |||
Educação | Intituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | sim | ||||
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico | NA | 1/75 m² | 1/225 m² | sim | |||||
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental | NA | 1/75 m² | 1/225 m² | sim | |||||
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) | NA | 1/75 m² | 1/225 m² | sim | |||||
Comum. | Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organização religiosa | NA | 1/50 m² | 1/150 m² | NA | ||||
INDUST. | Indust. | Indústria | NA | 1/200 m² | 1/2000 m² | sim |