Decreto nº 37828 DE 08/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2016

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 12-A, o inciso IV do art. 119-A e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de:"

"Art. 119-A.

.....

.....

IV - vagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III.

§ 1. Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares".

Art. 2º Incluem-se os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 119:

"Art. 119.

.....

.....

§ 6º Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m².

§ 7º Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.

§ 8º Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto".

Art. 3º Inclui-se o § 10 ao art. 119-A:

"Art. 119-A.

.....

.....

§ 10. No caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário".

Art. 4º O Anexo Único deste Decreto substitui a Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 12- C e o art. 238-A do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 08 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO -

Descrição das Atividades Porte Vagas Bicicletas Vestiário
Vagas  
RESIDÊNCIA Residência Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo Residencial Multifamiliar 1/UH < = 6 CAPP 1/1UH NA
2/UH < = 6 CAPP
Residencial Multifamiliar Econômica 1 vaga/2 UH 1/1UH
COMÉRCIO Comércio Galeria e centros comerciais, shoppings centers, loja comercial e comércio varejista NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Supermercados e Hipermercados NA 1/50 m² 1/300m² sim
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista NA 1/150 m² 1/1.500 m² sim
SERVIÇOS Serviços Gerais Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agência bancárias, consultórios, similares e serviços públicos. NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Discotecas, danceterias, salões de dança, casas de festas e similares NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Local para realização de feiras, congressos e exposições NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Ginásios, estádios esportivos,centros e complexos desportivos e outros relacionados a lazer NA 1/75 m² 1/450 m² sim
Parques urbanos e unidades de conservação abertos a visitação do público NA 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública sim
Autódromos, cartódromos e similares NA 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública NA
Zoológicos NA 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública NA
Parques de diversão e parques temáticos NA 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública NA
Estações de metrô NA NA 1/100 m² NA
Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos NA NA 1/100 m² NA
Hotelaria Hotéis NA 1/160 m² 1/960 m² SIM
Motéis NA 1/apto 1/10apt NA
Apart-hotéis, pensões (alojamento) NA 1/140 m² 1/1.400 m² NA
INSTITUCIONAL Saúde Atividades de atendimento hospitalar, pronto socorro e unidades para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos NA 1/50 m² 1/300 m² NA
Educação Intituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Comum. Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organização religiosa NA 1/50 m² 1/150 m² NA
INDUST. Indust. Indústria NA 1/200 m² 1/2000 m² sim