Decreto nº 37800 DE 22/09/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 1997

Regulamenta o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 10.978, de 1° de agosto de 1997,

DECRETA:

Capítulo I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.978, de 1º de agosto de 1997, que tem por objetivo prover recursos para o incremento do setor automotivo, visando à implantação ou à ampliação de indústrias do setor, que vierem a instalar-se no Complexo Automotivo de Gravataí, reger-se-á por este Decreto.

Art. 2º - Os recursos do FOMENTAR/RS destinam-se ao financiamento de capital de giro das indústrias instaladas na área específica referida no artigo anterior, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa nos termos deste Decreto.

Capítulo II
DOS RECURSOS

Art. 3º - Constituirão recursos do FOMENTAR/RS:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - créditos suplementares;

III - amortizações de financiamentos;

IV - contribuições dos setores público e privado;

V - outras fontes definidas em lei.

§ 1º - A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

§ 2º - Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º - Os recursos referidos no inciso I do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em montante a ser apurado com base no faturamento bruto mensal de cada empresa beneficiária, ou ampliados por suplementações durante o período de execução orçamentária.

§ 1º - Na hipótese de recursos orçamentários as liberações das parcelas serão efetuadas pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com os valores dos financiamentos contratados mensalmente.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior o Banco Gestor creditará às empresas beneficiárias as respectivas parcelas dos financiamentos contratados, de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda, exigindo-lhes os títulos de crédito correspondentes.

§ 3º - Na hipótese de apropriação de crédito fiscal presumido, os procedimentos estarão fixados no Regulamento do ICMS e, no que couber, em Resolução da Junta Administrativa.

Capítulo III
DA BASE, DO LIMITE, DA CONCESSÃO E DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 5º - A concessão do financiamento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, com alterações, basear-se-á no faturamento bruto mensal da empresa beneficiária, conforme os percentuais de:

I - até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal gerado pelo estabelecimento objeto do investimento;

II - até 9% (nove por cento) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, diretamente ou através de empresas credenciadas, com estabelecimento no Município de Rio Grande;

III - até 12% das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais, excluídas aquelas ao abrigo da isenção ou do diferimento do pagamento do ICMS.

§ 1º - Os percentuais individuais de cada empresa serão estabelecidos em Resolução da Junta Administrativa, observado o disposto no art. 6º deste decreto.

§ 2º - O valor da parcela mensal do financiamento não poderá exceder ao saldo devedor do ICMS no respectivo período de apuração, excluído aquele decorrente das aquisições elencadas no inciso III deste artigo.

§ 3º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações do mercado interno e importações, excluídas as de exportação.

§ 4º - As importações referidas no inciso II deste artigo, quando não realizadas pelas empresas especializadas credenciadas, deverão ocorrer através dos portos, aeroportos ou aduanas de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º - O percentual do financiamento poderá ser revisado periodicamente, respeitados os limites contidos nos incisos I, II e III deste artigo e em seu parágrafo 1º.

§ 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso II deste artigo compreendem as 'trading companies' e as prestadoras de serviços de transportes.

§ 7º - A restrição prevista no § 2° não se aplica no caso de estabelecimento industrial fabricante de veículos firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, hipótese em que será permitido, a partir da efetiva ampliação, que o valor da parcela mensal do financiamento exceda ao saldo devedor do ICMS, mediante a exclusão, da apuração do ICMS devido, de 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos, desde que ambos os estabelecimentos estejam instalados no Complexo Automotivo de Gravataí (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03))

Art. 6º - O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá às seguintes condições:

I -prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

II - carência de até 10 (dez) anos;

III - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

§ 1º - O financiamento terá vigência após a assinatura do respectivo contrato, ocorrendo a liberação do valor financiado a partir do ínicio das operações realizadas no Complexo Automotivo ou das importações de veículos efetuadas pelas empresas credenciadas, com estabelecimento no Município de Rio Grande, através dos portos, aeroportos ou aduanas de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - No montante do financiamento estará incluído, se couber, o valor relativo a CPMF respectiva.

Art. 7º - A amortização, pelo valor nominal contratado e sem incidência de juros, será feita em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso II do artigo anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52920 DE 23/02/2016):

Parágrafo único. A empresa beneficiária poderá optar, a qualquer tempo, pela liquidação antecipada do financiamento, por seus valores totais ou parciais, com desconto calculado pela aplicação, sobre o valor de face dos financiamentos contratados, da taxa referencial de juros anual do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, vigente na data da liquidação antecipada, acrescida de:

a) 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no período de 26 de novembro a 28 de dezembro de 2015;

b) 2 (dois) pontos percentuais, a partir de 29 de dezembro de 2015.

Seção I
Das Condições de Enquadramento

Art. 8º - A Junta Administrativa concederá o financiamento para projetos de empreendimentos que apresentem, no seu conjunto, as seguintes características:

I - instalação na área destinada ao complexo industrial automotivo;

II - montante significativo de investimento;

III - potencial de geração de empregos diretos e indiretos;

IV - avanço tecnológico;

V - consumo preferencial de energia e matéria-prima deste Estado;

VI - fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

VII - nível de preservação e melhoria do meio ambiente;

VIII - regularidade das obrigações fiscais e previdenciárias, bem como dos respectivos encargos e contribuições sociais.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" e no inciso I deste artigo, também serão consideradas as operações realizadas através das empresas credenciadas referidas no inciso II do artigo 5º deste

Decreto.

§ 2º - As decisões da Junta Administrativa deverão conter motivação expressa.

Seção II
Do Procedimento para a Solicitação do Financiamento

Art. 9º - O pedido de financiamento ao FOMENTAR/RS será formalizado mediante Carta-Consulta, que será apresentada ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento das Atividades Produtivas - SEADAP, que o encaminhará para exame e deliberação da Junta Administrativa do Fundo.

Seção III
Da Avaliação de Viabilidade para a Concessão do Financiamento

Art. 10 - A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação dos percentuais de financiamento aos projetos de investimentos, enquadráveis no FOMENTAR/RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 13 deste Decreto.

Seção IV
Da Concessão

Art. 11 - A concessão do financiamento será objeto de Resolução da Junta Administrativa do Fundo, publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos do inciso II do artigo 13 deste Decreto.

Capítulo IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 12 - As diretrizes do FOMENTAR/RS serão estabelecidas por uma Junta Administrativa, integrada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que a presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento e de Ciência e Tecnologia e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º - A Junta Administrativa reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou do Vice, nos impedimentos legais do primeiro.

§ 2º - As reuniões, convocadas com dia e hora pré-fixados, terão pauta específica e serão registradas em ata.

§ 3º - Poderão comparecer às reuniões da Junta convidados especiais cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

Art. 13 - Compete à Junta Administrativa:

I -designar técnicos que formarão um Grupo de Análise Técnica (GATE) para o exame dos projetos e verificação dos pressupostos de enquadramento estabelecidos no artigo 8º deste Decreto;

II -apreciar e homologar, mediante resolução publicada no Diário Oficial do Estado, os projetos enquadrados pelo GATE;

III - fixar e revisar os percentuais previstos no artigo 5º deste Decreto;

IV - designar o órgão de fiscalização dos projetos;

V - suspender, revogar ou antecipar o pagamento do financiamento concedido, bem como aplicar as sanções cabíveis, nas hipóteses previstas no artigo 15;

VI - autorizar que as empresas credenciadas referidas no inciso II do artigo 5º transfiram às empresas credenciadoras o incentivo e as obrigações dele decorrentes;

VII - comunicar à empresa beneficiária a suspensão ou a revogação do financiamento.

Capítulo V
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 14 - A CAIXA ESTADUAL S.A. AGÊNCIA DE FOMENTO, como gestora do FOMENTAR/RS, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:

I - informar sua posição à Junta Administrativa;

II - elaborar relatórios que, complementados pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, serão enviados à Assembléia Legislativa por intermédio do Gabinete do Governador do Estado.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - O financiamento poderá ser suspenso, revogado ou ter vencimento antecipado, por decisão da Junta Administrativa.

§ 1º - A suspensão, que perdurará enquanto o beneficiário, devidamente notificado, não regularizar suas obrigações tributárias nos prazos e termos estabelecidos na legislação específica, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) não-recolhimento, nos prazos legais, do ICMS devido e declarado em guia informativa não anual;

b) no caso de autuação fiscal, com a formalização em auto de lançamento, regularmente notificado e não impugnado no prazo da lei;

c) a partir da ciência da decisão definitiva proferida em procedimento tributário-administrativo, nos termos da lei de regência.

§ 2º - A revogação terá por pressuposto a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 3º - O vencimento antecipado ocorrerá:

a) por aplicação dos recursos em finalidade diversa da fixada;

b) pelo não pagamento, no prazo fixado, de parcela de amortização;

c) pelo descumprimento do projeto e/ou outras condições fixadas no contrato respectivo.

Art. 16 - Na hipótese de revogação o incentivo será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, sendo o saldo devedor corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescido dos juros de 12% ao ano, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei ou no contrato de financiamento'

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 quanto ao inciso II do artigo 5º.

Art. 18 - Revogam-se as disposições ao contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1997.