Decreto nº 3779-R DE 04/02/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 fev 2015

Dispõe sobre diretrizes para redução do consumo e uso racional da água pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, I e V, alínea a da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 69288658/15, e,

Considerando o cenário de escassez hídrica em rios e reservatórios de água do Estado do Espírito Santo e a estiagem prolongada que gera impacto na segurança do abastecimento de água para a população;

Considerando a necessidade de adoção de medidas imediatas, de médio e de longo prazo, para minimizar os riscos de impactos severos decorrentes da falta de água;

Considerando a importância de conscientização e implementação de ações para o uso da água de forma racional, com consumo eficiente, econômico e sustentável nos imóveis públicos do Estado do Espírito Santo,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Redução de Consumo da Água.

Parágrafo único. O presente Decreto tem como objetivo a implantação, promoção e articulação de ações que visem à utilização racional e eficiente da água nas dependências dos órgãos públicos estaduais.

Art. 2º O Programa Estadual de Redução de Consumo da Água será obrigatório para todos os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações Públicas.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE EFICIÊNCIA E USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Eficiência e Uso Racional da Água, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O comitê terá como atribuições o debate de medidas que contribuam para a redução e racionalização do consumo de água, bem como:

I - definir diretrizes e metas de consumo eficiente;

II - acompanhar as metas estabelecidas na forma do inciso anterior;

III - assessorar os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual quanto à adoção de medidas de uso racional da água;

IV - analisar os casos de excepcionalidades de consumo.

Art. 4º Fica estabelecida a meta imediata de redução mínima de consumo nos imóveis públicos estaduais em 20% em relação à média do consumo do ano de 2014, para todos os prédios públicos.

§ 1º A meta de redução estabelecida no caput deverá ser apurada a partir da emissão da segunda fatura a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º A medição do consumo dar-se-á de forma mensal, por meio da leitura apurada nos hidrômetros executada pela concessionária pública de saneamento.

§ 3º Excetuam-se das metas estabelecidas no caput as unidades de saúde e estabelecimentos prisionais, que deverão, quando aplicável, adotar as ações elencadas nos capítulos III e IV e suas metas de consumo serão definidas pelo Comitê, em conjunto com os Órgãos competentes.

Art. 5º Fica estabelecido que, após noventa dias da publicação deste decreto, o Comitê avaliará o consumo per capta de cada unidade, podendo estabelecer metas mais restritivas, com objetivo de alcançar diretrizes de
consumo eficiente em função da atividade desenvolvida e dimensão do órgão.

Art. 6º O Comitê será instituído por meio de Portaria da SEGER, com a designação de representantes dos seguintes órgãos:

I - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

II - Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura - ARSI;

III - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

IV - Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES;

V - Secretaria de Estado de Educação - SEDU;

VI - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

VII - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

VIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES IMEDIATAS

Art. 7º A limpeza dos bens móveis e imóveis estaduais atenderá aos seguintes parâmetros:

I - pisos, paredes, cimentados, pátios e calçadas, exclusivamente com vassoura, vedado o uso da água para substituir a varrição, exceto:

a) utilização de água de reuso;

b) manuseio de panos molhados ou escovão;

c) uso de balde ou água corrente, nos casos em que é necessária a limpeza de material infectocontagioso ou potencialmente nocivo à saúde.

II - vidros, vidraças, basculantes, paredes, cerâmicas, azulejos e afins, exclusivamente com pano úmido, bucha e esponja, vedado o uso de mangueira, esguichos e outros sistemas análogos;

III - escadas, escadarias e tapeçarias, exclusivamente com vassouras e pano úmido;

IV - lataria de automóveis oficiais e viaturas policiais à disposição do Estado do Espírito Santo, exclusivamente com pano úmido ou, se estritamente necessário, balde.

Art. 8º Fica vedada a utilização de técnicas de resfriamento de telhados e umectação de vias públicas ou outras fontes de emissão de poeira, exceto quando a fonte for de reuso de água.

Art. 9º Os órgãos públicos poderão aplicar outras técnicas de uso racional da água e reuso para atender as metas determinadas no art. 4º, atentos às questões de higiene e saúde pública.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE MÉDIO E LONGO PRAZO

Art. 10. Os órgãos públicos realizarão as alterações possíveis e necessárias, a partir da data de publicação deste Decreto, para adotar dispositivos hidráulicos com especificações de eficiência, de controle e redução do consumo da água.

Parágrafo único. São dispositivos hidráulicos adequados aos termos propostos neste Decreto:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios com acionamento manual e ciclo curto de fechamento automático, ou acionadas por sensor de proximidade;

II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

III - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).

Art. 11. Recomenda-se como prioridade, no âmbito imobiliário estadual, a instalação de sistemas hidráulicos que permitam o reaproveitamento proveniente da água de chuveiros, banheiros, tanques e máquinas de lavar, bem como sistema de captação de água da chuva para uso não potável, como descargas sanitárias, lavagem de calçadas e áreas externas.

Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Estadual farão constar dos editais para contratações de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a redução e uso racional da água potável.

Parágrafo único. Incluem-se nas contratações dispostas no caput deste artigo reformas e construções em imóveis próprios ou de terceiros, por meio de empreitadas, parcerias público-privadas, entre outras formas de contratação adotadas.

Art. 13. Também será observada a obrigatoriedade de tecnologia de redução de consumo nos editais destinados à aquisição de novos equipamentos e materiais hidráulicos e sanitários economizadores, que deverão apresentar bom desempenho e eficiência no consumo da água potável, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os colaboradores, empregados e servidores públicos estaduais deverão contribuir com as medidas de redução de consumo e uso racional da água nas respectivas unidades administrativas.

Art. 15. Cabe aos Grupos Administrativos dos órgãos públicos estaduais, ou aos seus equivalentes, sob supervisão do dirigente do Órgão:

I - realizar diagnóstico situacional das instalações hidráulicas, para identificar eventuais vazamentos, gotejamentos e outras formas de desperdício de água, no prazo de até 10 (dez) dias, sem prejuízo de adoção de medidas de caráter emergencial;

II - elaborar e executar plano de ação dos reparos hidráulicos necessários;

III - orientar as empresas prestadoras de serviço que se utilizem de recursos hídricos, nos termos estabelecidos por este Decreto.

Art. 16. Recomenda-se que as Prefeituras Municipais de todo o Estado do Espírito Santo adotem postura semelhante no sentido de reduzir o consumo de água dos prédios públicos.

Art. 17. Casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Eficiência e Uso Racional da Água.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de fevereiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado