Decreto nº 3.779 de 16/01/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 jan 2009

Altera o Decreto nº 974, de 3 de julho de 2008, prorrogando prazo de adesão ao parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 128/2008.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, bem como a edição da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 53/2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 974, de 3 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4 e alterações posteriores, de 30 de maio de 2007, os créditos tributários do ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a lançamentos com vencimento até 30 de junho de 2008.

§ 3º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.

Art. 2º .....

II - poderá ser requerido até 30 de janeiro de 2009;

III - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;

Art. 9º A formalização de parcelamento nos termos deste Decreto, não impede que débitos vencidos após 30 de junho de 2008, sejam parcelados na forma do regime normal aplicado a empresas não inclusas no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 16 de janeiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda