Decreto nº 3778-R DE 30/01/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 fev 2015

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 236-E. .....

.....

§ 6º .....

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:

.....

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
..... ..... ..... .....
XXXII -..... ..... ..... .....
1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19 ..... .....
..... ..... .....
6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00 ..... .....
..... ..... .....
11. Álcool etílico para limpeza, NCM 22.07    
..... ..... .....
13. Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores lutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94. ..... .....
..... ..... .....
16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15 ..... .....
..... ..... .....
18. Floculantes clariicantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 ..... .....
..... ..... .....
19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00 ..... .....
..... ..... .....
20. Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 ..... .....
..... ..... .....
23. Clariicante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90 ..... .....
..... ..... .....
24. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.90.79 ..... .....
..... ..... .....
26. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39 ..... .....
..... ..... .....
27. Preparações dos tipos utilizados para lubriicar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03 ..... .....
..... ..... .....
29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 ..... .....
..... ..... .....
31. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49 ..... .....
..... ..... .....  
32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 ..... .....
..... ..... ..... " (NR)