Decreto nº 3777-R DE 29/01/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 fev 2015
Ret. - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
RETIFICAÇÃO - DOE ES de 05.02.2015
No Decreto nº 3.777-R, de 29 de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2015:
I - no art. 1º, III:
Onde se lê:
"Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
V - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e
VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.
....." (NR)."
Leia-se:
"Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
.....
IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e
VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.
....." (NR)."
II - no art. 2º:
Onde se lê:
"Art. 2º Ficam excluídos do Anexo VII do RICMS/ES, os produtos relacionados na forma do Anexo Único deste Decreto."
Leia-se:
"Art. 2º Ficam excluídos do Anexo VII do RICMS/ES, os produtos relacionados na forma do Anexo I deste Decreto."
III - no Anexo I:
Onde se lê:
"ANEXO I
DO DECRETO Nº 377-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015."
Leia-se:
"ANEXO I
DO DECRETO Nº 3.777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015."