Decreto nº 3.777 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001

Capítulo 8 ao Capítulo 25

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),
desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0801    COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS   
0801.1    -Cocos   
0801.11    --Secos   
0801.11.10    Sem casca, mesmo ralados  NT 
  Ex 01  Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.11.90    Outros  NT 
  Ex 01  Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.19.00    --Outros  NT 
0801.2    -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)   
0801.21.00    --Com casca  NT 
  Ex 01  Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.22.00    --Sem casca  NT 
  Ex 01  Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.3    -Castanha de caju   
0801.31.00    --Com casca  NT 
  Ex 01  Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.32.00    --Sem casca  NT 
  Ex 01  Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
       
0802    OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS   
0802.1    -Amêndoas   
0802.11.00    --Com casca 
0802.12.00    --Sem casca 
0802.2    -Avelãs (Corylus spp.)   
0802.21.00    --Com casca 
0802.22.00    --Sem casca 
0802.3    -Nozes   
0802.31.00    --Com casca 
0802.32.00    --Sem casca 
0802.40.00    -Castanhas (Castanea spp.) 
0802.50.00    -Pistácios 
0802.90.00    -Outras 
       
0803.00.00    BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS  NT 
  Ex 01  Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
       
0804    TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS   
0804.10    -Tâmaras   
0804.10.10    Frescas  NT 
0804.10.20    Secas 
0804.20    -Figos   
0804.20.10    Frescos  NT 
0804.20.20    Secos 
0804.30.00    -Abacaxis (ananases)  NT 
  Ex 01  Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.40.00    -Abacates  NT 
  Ex 01  Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.50.00    -Goiabas, mangas e mangostões  NT 
  Ex 01  Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
  Ex 02  Mangostões secos 
       
0805    CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS   
0805.10.00    -Laranjas  NT 
  Ex 01  Secas 
0805.20.00    -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes    NT
  Ex 01  Secos 
0805.30.00    -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)  NT 
  Ex 01  Secos 
0805.40.00    -Pomelos ("Grapefruit")  NT 
  Ex 01  Secos 
0805.90.00    -Outros  NT 
  Ex 01  Secos 
       
0806    UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)   
0806.10.00    -Frescas  NT 
0806.20.00    -Secas (passas) 
       
0807    MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS   
0807.1    -Melões e melancias   
0807.11.00    --Melancias  NT 
0807.19.00    --Outros  NT 
0807.20.00    -Mamões (papaias)  NT 
       
0808    MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS   
0808.10.00    -Maçãs  NT 
0808.20    -Pêras e marmelos   
0808.20.10    Pêras  NT 
0808.20.20    Marmelos  NT 
       
0809    DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS   
0809.10.00    -Damascos  NT 
0809.20.00    -Cerejas  NT 
0809.30    -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas   
0809.30.10    Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas  NT 
0809.30.20    "Brugnons" e nectarinas  NT 
0809.40.00    -Ameixas e abrunhos  NT 
       
0810    OUTRAS FRUTAS FRESCAS   
0810.10.00    -Morangos  NT 
0810.20.00    -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas  NT 
0810.30.00    -Groselhas, incluído o cassis   NT 
0810.40.00    -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium  NT 
0810.50.00    -Quivis  NT 
0810.90.00    -Outras  NT 
       
0811    FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0811.10.00    -Morangos  NT 
  Ex 01  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.20.00    -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas  NT 
  Ex 01  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.90.00    -Outras  NT 
  Ex 01  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 
       
0812    FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0812.10.00    -Cerejas  NT 
0812.20.00    -Morangos  NT 
0812.90.00    -Outras  NT 
       
0813    FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO   
0813.10.00    -Damascos 
0813.20    -Ameixas   
0813.20.10    Com caroço 
0813.20.20    Sem caroço 
0813.30.00    -Maçãs 
0813.40    -Outras frutas   
0813.40.10    Pêras 
0813.40.90    Outras 
0813.50.00    -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 
       
0814.00.00    CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO    NT

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0901    CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO   
0901.1    -Café não torrado   
0901.11    --Não descafeinado   
0901.11.10    Em grão  NT 
0901.11.90    Outros  NT 
  Ex 01  Moído 
0901.12.00    --Descafeinado 
0901.2    -Café torrado   
0901.21.00    --Não descafeinado 
0901.22.00    --Descafeinado 
0901.90.00    -Outros 
  Ex 01  Cascas e películas de café  NT 
       
0902    CHÁ, MESMO AROMATIZADO   
0902.10.00    -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.20.00    -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 
0902.30.00    -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.40.00    -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 
       
0903.00    MATE   
0903.00.10    Simplesmente cancheado  NT 
  Ex 01  Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0903.00.90    Outros  NT 
  Ex 01  Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
       
0904    PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ   
0904.1    -Pimenta   
0904.11.00    --Não triturada nem em pó  NT 
0904.12.00    --Triturada ou em pó 
0904.20.00    -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 
       
0905.00.00    BAUNILHA  NT 
       
0906    CANELA E FLORES DE CANELEIRA   
0906.10.00    -Não trituradas nem em pó  NT 
0906.20.00    -Trituradas ou em pó 
       
0907.00.00    CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)  NT 
  Ex 01  Triturado ou em pó 
       
0908    NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS   
0908.10.00    -Noz-moscada 
0908.20.00    -Macis 
0908.30.00    -Amomos e cardamomos 
       
0909    SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO   
0909.10    -Sementes de anis ou de badiana   
0909.10.10    De anis (anis verde) 
0909.10.20    De badiana (anis estrelado) 
0909.20.00    -Sementes de coentro 
0909.30.00    -Sementes de cominho 
0909.40.00    -Sementes de alcaravia 
0909.50.00    -Sementes de funcho; bagas de zimbro 
       
0910    GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS   
0910.10.00    -Gengibre 
0910.20.00    -Açafrão 
0910.30.00    -Açafrão-da-terra (curcuma*) 
0910.40.00    -Tomilho; louro 
0910.50.00    -Caril 
0910.9    -Outras especiarias   
0910.91.00    --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo 
0910.99.00    --Outras 

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1001    TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1001.10    -Trigo duro   
1001.10.10    Para semeadura  NT 
1001.10.90    Outros  NT 
1001.90    -Outros   
1001.90.10    Para semeadura  NT 
1001.90.90    Outros  NT 
       
1002.00    CENTEIO   
1002.00.10    Para semeadura  NT 
1002.00.90    Outros  NT 
       
1003.00    CEVADA   
1003.00.10    Para semeadura  NT 
1003.00.9    Outras   
1003.00.91    Cervejeira  NT 
1003.00.98    Outras, em grão  NT 
1003.00.99    Outras  NT 
       
1004.00    AVEIA   
1004.00.10    Para semeadura  NT 
1004.00.90    Outras  NT 
       
1005    MILHO   
1005.10.00    -Para semeadura  NT 
1005.90    -Outro   
1005.90.10    Em grão  NT 
1005.90.90    Outros  NT 
       
1006    ARROZ   
1006.10    -Arroz com casca (arroz paddy)   
1006.10.10    Para semeadura  NT 
1006.10.9    Outros   
1006.10.91    Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.10.92    Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.20    -Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)   
1006.20.10    Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.20.20    Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.30    -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)   
1006.30.1    Parboilizado (estufado*)   
1006.30.11    Polido ou brunido (glaceado*)  NT 
1006.30.19    Outros  NT 
1006.30.2    Não parboilizado (não estufado*)   
1006.30.21    Polido ou brunido (glaceado*)  NT 
1006.30.29    Outros  NT 
1006.40.00    -Arroz quebrado (trinca de arroz*)  NT 
       
1007.00    SORGO DE GRÃO   
1007.00.10    Para semeadura  NT 
1007.00.90    Outros  NT 
       
1008    TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS   
1008.10    -Trigo mourisco   
1008.10.10    Para semeadura  NT 
1008.10.90    Outros  NT 
1008.20    -Painço   
1008.20.10    Para semeadura  NT 
1008.20.90    Outros  NT 
1008.30    -Alpiste   
1008.30.10    Para semeadura  NT 
1008.30.90    Outros  NT 
1008.90    -Outros cereais   
1008.90.10    Para semeadura  NT 
1008.90.90    Outros  NT 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

TIPO         TEOR      TEOR       PERCENTAGEM DE PASSAGEM
DE          DE       DE       ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS
CEREAL      AMIDO      CINZAS   SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:
(1)          (2)       (3)       315          500
                     micrometros      micrometros
                      (mícrons)       (mícrons)
                      (4)          (5)
Trigo e centeio       45%       2,5%       80%          -
Cevada          45%       3%       80%          -
Aveia          45%       5%       80%          -
Milho e sorgo de grão    45%       2%       -          90%
Arroz          45%       1,6%       80%          -
Trigo mourisco       45%       4%       80%          -

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1101.00    FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1101.00.10    De trigo  NT 
1101.00.20    Mistura de trigo com centeio 
       
1102    FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1102.10.00    -Farinha de centeio 
1102.20.00    -Farinha de milho  NT 
1102.30.00    -Farinha de arroz 
1102.90.00    -Outras 
       
1103    GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS   
1103.1    -Grumos e sêmolas   
1103.11.00    --De trigo 
1103.12.00    --De aveia 
1103.13.00    --De milho 
1103.14.00    --De arroz 
1103.19.00    --De outros cereais 
1103.2    -"Pellets"   
1103.21.00    --De trigo 
1103.29.00    --De outros cereais 
       
1104    GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS   
1104.1    -Grãos esmagados ou em flocos   
1104.11.00    --De cevada 
1104.12.00    --De aveia 
1104.19.00    --De outros cereais 
1104.2    -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]   
1104.21.00    --De cevada 
1104.22.00    --De aveia 
1104.23.00    --De milho 
1104.29.00    --De outros cereais 
1104.30.00    -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
       
1105    FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA   
1105.10.00    -Farinha, sêmola e pó 
1105.20.00    -Flocos, grânulos e "pellets" 
       
1106    FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8   
1106.10.00    -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 
1106.20.00    -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 
1106.30.00    -Dos produtos do Capítulo 8 
       
1107    MALTE, MESMO TORRADO   
1107.10    -Não torrado   
1107.10.10    Inteiro ou partido 
1107.10.20    Moído ou em farinha 
1107.20    -Torrado   
1107.20.10    Inteiro ou partido 
1107.20.20    Moído ou em farinha 
       
1108    AMIDOS E FÉCULAS; INULINA   
1108.1    -Amidos e féculas   
1108.11.00    --Amido de trigo 
1108.12.00    --Amido de milho 
1108.13.00    --Fécula de batata 
1108.14.00    --Fécula de mandioca 
1108.19.00    --Outros amidos e féculas 
1108.20.00    -Inulina 
       
1109.00.00    GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1201.00    SOJA, MESMO TRITURADA   
1201.00.10    Para semeadura  NT 
1201.00.90    Outra  NT 
       
1202    AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS   
1202.10.00    -Com casca  NT 
1202.20    -Descascados, mesmo triturados   
1202.20.10    Para semeadura  NT 
1202.20.90    Outros  NT 
       
1203.00.00    COPRA  NT 
       
1204.00    SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS   
1204.00.10    Para semeadura  NT 
1204.00.90    Outras  NT 
       
1205.00    SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS   
1205.00.10    Para semeadura  NT 
1205.00.90    Outras  NT 
       
1206.00    SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS   
1206.00.10    Para semeadura  NT 
1206.00.90    Outras  NT 
       
1207    OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS   
1207.10    -Nozes e "palmiste"   
1207.10.10    Para semeadura  NT 
1207.10.90    Outras  NT 
1207.20    -Sementes de algodão   
1207.20.10    Para semeadura  NT 
1207.20.90    Outras  NT 
1207.30    -Sementes de rícino   
1207.30.10    Para semeadura  NT 
1207.30.90    Outras  NT 
1207.40    -Sementes de gergelim   
1207.40.10    Para semeadura  NT 
1207.40.90    Outras  NT 
1207.50    -Sementes de mostarda   
1207.50.10    Para semeadura  NT 
1207.50.90    Outras  NT 
1207.60    -Sementes de cártamo   
1207.60.10    Para semeadura  NT 
1207.60.90    Outras  NT 
1207.9    -Outros   
1207.91    --Sementes de dormideira ou papoula   
1207.91.10    Para semeadura  NT 
1207.91.90    Outras  NT 
1207.92    --Sementes de "karité"   
1207.92.10    Para semeadura  NT 
1207.92.90    Outras  NT 
1207.99    --Outros   
1207.99.10    Para semeadura  NT 
1207.99.90    Outros  NT 
       
1208    FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA   
1208.10.00    -De soja 
1208.90.00    -Outras 
       
1209    SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA   
1209.1    -Sementes de beterrabas   
1209.11.00    --De beterraba sacarina  NT 
1209.19.00    --Outras  NT 
1209.2    -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas   
1209.21.00    --De alfafa (luzerna)  NT 
1209.22.00    --De trevo (Trifolium spp.)  NT 
1209.23.00    --De festuca  NT 
1209.24.00    --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)  NT 
1209.25.00    --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  NT 
1209.26.00    --De fléolo dos prados  NT 
1209.29.00    --Outras  NT 
1209.30.00    -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  NT 
1209.9    -Outros   
1209.91.00    --Sementes de produtos hortícolas  NT 
1209.99.00    --Outros  NT 
       
1210    CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA   
1210.10.00    -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"  NT 
1210.20    -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina   
1210.20.10    Cones de lúpulo  NT 
1210.20.20    Lupulina  NT 
       
1211    PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ   
1211.10.00    -Raízes de alcaçuz  NT 
  Ex 01  Secas 
1211.20.00    -Raízes de "ginseng"  NT 
  Ex 01  Secas 
1211.90    -Outros   
1211.90.10    Orégano (Origanum vulgare)  NT 
  Ex 01  Seco 
1211.90.20    Coca (folhas)  NT 
  Ex 01  Secos 
1211.90.30    Palha de papoula  NT 
  Ex 01  Seca 
1211.90.90    Outros  NT 
  Ex 01  Secos 
       
1212    ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1212.10.00    -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba  NT 
  Ex 01  Seca 
1212.20.00    -Algas  NT 
  Ex 01  Próprias para alimentação humana, exceto congeladas 
  Ex 02  Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 
1212.30.00    -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 
1212.9    -Outros   
1212.91.00    --Beterraba sacarina  NT 
1212.92.00    --Cana-de-açúcar  NT 
1212.99.00    --Outros 
  Ex 01  Raízes de chicória  NT 
       
1213.00.00    PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"  NT 
       
1214    RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"   
1214.10.00    -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)  NT 
1214.90.00    -Outros  NT 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1301    GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS   
1301.10.00    -Goma-laca 
1301.20.00    -Goma-arábica 
1301.90.00    -Outros 
       
1302    SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS   
1302.1    -Sucos e extratos vegetais   
1302.11    --Ópio   
1302.11.10    Concentrado de palha de papoula 
1302.11.90    Outros 
1302.12.00    --De alcaçuz 
1302.13.00    --De lúpulo 
1302.14.00    --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19    --Outros   
1302.19.10    De mamão ("Carica papaya"), seco 
1302.19.20    De semente de pomelo ("grapefruit") 
1302.19.30    De Ginkgo biloba, seco 
1302.19.40    Valepotriatos 
1302.19.50    De "ginseng" 
1302.19.60    Silimarina 
1302.19.90    Outros 
1302.20    -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10    Matérias pécticas (pectinas) 
1302.20.90    Outros 
1302.3    -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados   
1302.31.00    --Ágar-Ágar 
1302.32    --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1    De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11    Farinha de endosperma 
1302.32.19    Outros 
1302.32.20    De sementes de guaré 
1302.39    --Outros   
1302.39.10    Carragenina (musgo-da-irlanda) 
1302.39.90    Outros 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1401    MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)   
1401.10.00    -Bambus  NT 
1401.20.00    -Rotins  NT 
1401.90.00    -Outras  NT 
       
1402    MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS   
1402.10.00    -Sumaúma ("kapoc")  NT 
1402.90.00    -Outras  NT 
       
1403    MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES   
1403.10.00    -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum)  NT 
1403.90.00    -Outras  NT 
       
1404    PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1404.10.00    -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta  NT 
1404.20    -Línteres de algodão   
1404.20.10    Em bruto 
1404.20.90    Outros 
1404.90.00    -Outros  NT 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1501.00.00    GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 
       
1502.00    GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503   
1502.00.1    Sebo bovino   
1502.00.11    Em bruto  NT 
1502.00.12    Fundido (incluído o "premier jus")  NT 
1502.00.19    Outros  NT 
1502.00.90    Outras 
  Ex 01  Sebos  NT 
       
1503.00.00    ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 
       
1504    GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1504.10    -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1    De bacalhau   
1504.10.11    Óleo em bruto 
1504.10.19    Outros 
1504.10.90    Outros 
1504.20.00    -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
1504.30.00    -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
       
1505    SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA   
1505.10.00    -Suarda em bruto 
1505.90    -Outras   
1505.90.10    Lanolina 
1505.90.90    Outras 
       
1506.00.00    OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 
       
1507    ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1507.10.00    -Óleo em bruto, mesmo degomado 
1507.90    -Outros   
1507.90.1    Refinado   
1507.90.11    Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l  
1507.90.19    Outros 
1507.90.90    Outros 
       
1508    ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1508.10.00    -Óleo em bruto 
1508.90.00    -Outros 
       
1509    AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1509.10.00    -Virgens 
1509.90    -Outros   
1509.90.10    Refinado 
1509.90.90    Outros 
       
1510.00.00    OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 
       
1511    ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1511.10.00    -Óleo em bruto 
1511.90.00    -Outros 
       
1512    ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1512.1    -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações   
1512.11    --Óleos em bruto   
1512.11.10    De girassol 
1512.11.20    De cártamo 
1512.19    --Outros   
1512.19.1    De girassol   
1512.19.11    Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l  
1512.19.19    Outros 
1512.19.20    De cártamo 
1512.2    -Óleo de algodão e respectivas frações   
1512.21.00    --Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 
1512.29    --Outros   
1512.29.10    Refinado 
1512.29.90    Outros 
       
1513    ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1513.1    -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações   
1513.11.00    --Óleo em bruto 
1513.19.00    --Outros 
1513.2    -Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações   
1513.21    --Óleos em bruto   
1513.21.10    De "palmiste" 
1513.21.20    De babaçu 
1513.29    --Outros   
1513.29.10    De "palmiste" 
1513.29.20    De babaçu 
       
1514    ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1514.10.00    -Óleos em bruto 
1514.90    -Outros   
1514.90.10    Refinados 
1514.90.90    Outros 
       
1515    OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1515.1    -Óleo de linhaça e respectivas frações   
1515.11.00    --Óleo em bruto 
1515.19.00    --Outros 
1515.2    -Óleo de milho e respectivas frações   
1515.21.00    --Óleo em bruto 
1515.29    --Outros   
1515.29.10    Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l  
1515.29.90    Outros 
1515.30.00    -Óleo de rícino e respectivas frações 
1515.40    -Óleo de tungue e respectivas frações   
1515.40.10    Óleo em bruto 
1515.40.20    Óleo refinado 
1515.40.90    Outros 
1515.50.00    -Óleo de gergelim e respectivas frações 
1515.60.00    -Óleo de jojoba e respectivas frações 
1515.90.00    -Outros 
       
1516    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO   
1516.10.00    -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 
1516.20.00    -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 
       
1517    MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516   
1517.10.00    -Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90    -Outras   
1517.90.10    Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l  
1517.90.90    Outras 
       
1518.00.00    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 
       
1520.00    GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS   
1520.00.10    Glicerol em bruto 
1520.00.20    Águas e lixívias, glicéricas 
       
1521    CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS   
1521.10.00    -Ceras vegetais  NT 
  Ex 01  Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
1521.90    -Outros   
1521.90.1    Cera de abelha   
1521.90.11    Em bruto  NT 
1521.90.19    Outras  NT 
  Ex 01  Refinada, branqueada ou colorida artificialmente 
1521.90.90    Outras  NT 
  Ex 01  Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
  Ex 02  Espermacete, prensado ou refinado 
       
1522.00.00    "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS  NT 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1601.00.00    ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 
       
1602    OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE   
1602.10.00    -Preparações homogeneizadas 
1602.20.00    -De fígados de quaisquer animais 
1602.3    -De aves da posição 0105   
1602.31.00    --De peru 
1602.32.00    --De galos e de galinhas 
1602.39.00    --Outras 
1602.4    -Da espécie suína   
1602.41.00    --Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00    --Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00    --Outras, incluídas as misturas 
1602.50.00    -Da espécie bovina 
1602.90.00    -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 
       
1603.00.00    EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 
       
1604    PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE   
1604.1    -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados   
1604.11.00    --Salmões 
1604.12.00    --Arenques 
1604.13    --Sardinhas, sardinelas e espadilhas   
1604.13.10    Sardinhas 
1604.13.90    Outros 
1604.14    --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)   
1604.14.10    Atuns 
1604.14.20    Bonitos-listrados 
1604.14.30    Bonitos-cachorros 
1604.15.00    --Cavalas, cavalinhas e sardas* 
1604.16.00    --Anchovas 
1604.19.00    --Outros 
1604.20    -Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10    De atuns 
1604.20.20    De bonitos-listrados 
1604.20.30    De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 
1604.20.90    Outras 
1604.30.00    -Caviar e seus sucedâneos  60 
       
1605    CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS   
1605.10.00    -Caranguejos 
1605.20.00    -Camarões 
1605.30.00    -Lavagantes ("homards") 
1605.40.00    -Outros crustáceos 
1605.90.00    -Outros 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1701    AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO   
1701.1    -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes   
1701.11.00    --De cana 
1701.12.00    --De beterraba 
1701.9    -Outros   
1701.91.00    --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
1701.99.00    --Outros 
  Ex 01  Sacarose quimicamente pura 
       
1702    OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS   
1702.1    -Lactose e xarope de lactose   
1702.11.00    --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00    --Outros 
1702.20.00    -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30    -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose   
1702.30.1    Glicose   
1702.30.11    Quimicamente pura 
1702.30.19    Outras 
1702.30.20    Xarope de glicose 
1702.40    -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose   
1702.40.10    Glicose 
1702.40.20    Xarope de glicose 
1702.50.00    -Frutose quimicamente pura 
1702.60    -Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose   
1702.60.10    Frutose 
1702.60.20    Xarope de frutose 
1702.90.00    -Outros, incluído o açúcar invertido 
       
1703    MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR   
1703.10.00    -Melaços de cana 
1703.90.00    -Outros 
       
1704    PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)   
1704.10.00    -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
1704.90    -Outros   
1704.90.10    Chocolate branco 
1704.90.20    Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 
1704.90.90    Outros 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1801.00.00    CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO  NT 
  Ex 01  Torrado 
       
1802.00.00    CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU  NT 
       
1803    PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA   
1803.10.00    -Não desengordurada 
1803.20.00    -Total ou parcialmente desengordurada 
       
1804.00.00    MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU  
       
1805.00.00    CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 
       
1806    CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU   
1806.10.00    -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
1806.20.00    -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 
1806.3    -Outros, em tabletes, barras e paus   
1806.31    --Recheados   
1806.31.10    Chocolate 
1806.31.20    Outras preparações 
1806.32    --Não recheados   
1806.32.10    Chocolate 
1806.32.20    Outras preparações 
1806.90.00    -Outros 
  Ex 01  Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:
a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).

4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
1901    EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1901.10    -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho   
1901.10.10    Leite modificado 
1901.10.20    Farinha láctea 
1901.10.30    À base de farinha, sêmola ou amido 
1901.10.90    Outras 
1901.20.00    -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 
1901.90    -Outros   
1901.90.10    Extrato de malte 
1901.90.20    Doce de leite 
1901.90.90    Outros 
       
1902    MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO   
1902.1    -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo   
1902.11.00    --Contendo ovos 
1902.19.00    --Outras 
1902.20.00    -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
1902.30.00    -Outras massas alimentícias 
1902.40.00    -"Couscous" 
       
1903.00.00    TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 
       
1904    PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1904.10.00    -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 
1904.20.00    -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 
1904.90.00    -Outros 
       
1905    PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES   
1905.10.00    -Pão denominado knackebrot  
1905.20    -Pão de especiarias   
1905.20.10    Panetone 
1905.20.90    Outros 
1905.30    -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers    
1905.30.10    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 
1905.30.90    Outros 
1905.40.00    -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90    -Outros   
1905.90.10    Pão de forma 
1905.90.20    Bolachas 
1905.90.90    Outros 

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-a.

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.

5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2001    PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO   
2001.10.00    -Pepinos e pepininhos (cornichons) 
2001.20.00    -Cebolas 
2001.90.00    -Outros 
       
2002    TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO   
2002.10.00    -Tomates inteiros ou em pedaços 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados   NT 
2002.90    -Outros   
2002.90.10    Sucos 
2002.90.90    Outros 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
       
2003    COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO   
2003.10.00    -Cogumelos 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
2003.20.00    -Trufas 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas  NT 
       
2004    OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006   
2004.10.00    -Batatas 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor)  NT 
2004.90.00    -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor)  NT 
       
2005    OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006   
2005.10.00    -Produtos hortícolas homogeneizados 
2005.20.00    -Batatas 
2005.40.00    -Ervilhas (Pisum sativum) 
2005.5    -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   
2005.51.00    --Feijão em grão 
2005.59.00    --Outros 
2005.60.00    -Aspargos 
2005.70.00    -Azeitonas 
2005.80.00    -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 
2005.90.00    -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
       
2006.00.00    PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 
       
2007    DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
2007.10.00    -Preparações homogeneizadas 
2007.9    -Outros   
2007.91.00    --De cítricos 
2007.99    --Outros   
2007.99.10    Geléias e marmelades  
2007.99.90    Outros 
       
2008    FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
2008.1    -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si   
2008.11.00    --Amendoins  
2008.19.00    --Outros, incluídas as misturas 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas  NT 
2008.20    -Abacaxis (ananases)   
2008.20.10    Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.20.90    Outros 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.30.00    -Cítricos 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.40    -Pêras   
2008.40.10    Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.40.90    Outras 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.50.00    -Damascos 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.60    -Cerejas   
2008.60.10    Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.60.90    Outras 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.70    -Pêssegos   
2008.70.10    Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.70.90    Outros 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.80.00    -Morangos 
  Ex 01  Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.9    -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19   
2008.91.00    --Palmitos 
2008.92    --Misturas   
2008.92.10    Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.92.90    Outras 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.99.00    --Outras 
  Ex 01  Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
       
2009    SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
2009.1    -Sucos de laranja   
2009.11.00    --Congelados 
2009.19.00    --Outros 
2009.20.00    -Suco de pomelo (grapefruit) 
2009.30.00    -Suco de qualquer outro cítrico 
2009.40.00    -Suco de abacaxi (ananás) 
2009.50.00    -Suco de tomate 
2009.60.00    -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 
2009.70.00    -Suco de maçã 
2009.80.00    -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 
2009.90.00    -Misturas de sucos 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b acima, incluem-se na posição 2101.

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2101    EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS   
2101.1    -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café   
2101.11    --Extratos, essências e concentrados   
2101.11.10    Café Solúvel, mesmo descafeinado 
2101.11.90    Outros 
2101.12.00    --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 
2101.20    -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate   
2101.20.10    De chá 
2101.20.20    Mate 
2101.30.00    -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 
       
2102    LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS   
2102.10.00    -Leveduras vivas 
2102.20.00    -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos  NT 
  Ex 01  Leveduras mortas 
2102.30.00    -Pós para levedar, preparados 
       
2103    PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA   
2103.10    -Molho de soja   
2103.10.10    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.10.90    Outros 
2103.20    -"Ketchup" e outros molhos de tomate   
2103.20.10    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.20.90    Outros 
2103.30    -Farinha de mostarda e mostarda preparada   
2103.30.10    Farinha de mostarda 
2103.30.2    Mostarda preparada   
2103.30.21    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.30.29    Outras 
2103.90    -Outros   
2103.90.1    Maionese   
2103.90.11    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.19    Outra 
2103.90.2    Condimentos e temperos, compostos   
2103.90.21    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.29    Outros 
2103.90.9    Outros   
2103.90.91    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.99    Outros 
       
2104    PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS   
2104.10    -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados   
2104.10.1    Preparações para caldos e sopas   
2104.10.11    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.19    Outras 
2104.10.2    Caldos e sopas preparados   
2104.10.21    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.29    Outros 
2104.20.00    -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 
       
2105.00    SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU   
2105.00.10    Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 
2105.00.90    Outros 
       
2106    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
2106.10.00    -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 
2106.90    -Outras   
2106.90.10    Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 
  Ex 01  Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado  27 
  Ex 02  Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou saboresconcentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado  40 
2106.90.2    Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares   
2106.90.21    Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2106.90.29    Outros 
2106.90.30    Complementos alimentares 
2106.90.40    Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 
2106.90.50    Gomas de mascar, sem açúcar 
2106.90.60    Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 
2106.90.90    Outras 

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2201    ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE   
2201.10.00    -Águas minerais e águas gaseificadas  30 
  Ex 01  Águas minerais naturais  NT 
2201.90.00    -Outros  NT 
       
2202    ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009   
2202.10.00    -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  40 
  Ex 01  Aromatizadas  24 
2202.90.00    -Outras  40 
  Ex 01  Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
       
2203.00.00    CERVEJAS DE MALTE  80 
       
2204    VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009   
2204.10    -Vinhos espumantes e vinhos espumosos   
2204.10.10    Tipo champanha ("champagne")  30 
2204.10.90    Outros  30 
  Ex 01  Moscatel espumante  10 
2204.2    -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool   
2204.21.00    --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  10 
  Ex 01  Vinhos da madeira, do porto e de xerez  40 
  Ex 02  Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas  130 
2204.29.00    --Outros  10 
  Ex 01  Vinhos da madeira, do porto e de xerez  40 
  Ex 02  Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas  130 
2204.30.00    -Outros mostos de uvas 
  Ex 01  Filtrado doce  10 
       
2205    VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS   
2205.10.00    -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  30 
2205.90.00    -Outros  30 
       
2206.00    OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA   
2206.00.10    Sidra  10 
2206.00.90    Outras  10 
       
2207    ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO   
2207.10.00    -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 
  Ex 01  Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC  NT 
  Ex 02  Retificado (álcool neutro) 
2207.20    -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico   
2207.20.10    Álcool etílico 
  Ex 01  Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC  NT 
2207.20.20    Aguardente 
       
2208    ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)   
2208.20.00    -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  50 
2208.30    -Uísques   
2208.30.10    Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros  130 
  Ex 01  Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  20 
  Ex 02  Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  20 
  Ex 03  Outras preparações próprias para elaboração de uísque  70 
2208.30.20    Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros  130 
  Ex 01  Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  20 
  Ex 02  Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  20 
  Ex 03  Outras preparações próprias para elaboração de uísque  70 
2208.30.90    Outros  130 
  Ex 01  Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  20 
  Ex 02  Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  20 
  Ex 03  Outras preparações próprias para elaboração de uísque  70 
2208.40.00    -Cachaça e caninha (rum e tafiá)  130 
  Ex 01  Cachaça e caninha  70 
2208.50.00    -Gim e genebra  130 
2208.60.00    -Vodca  130 
2208.70.00    -Licores  100 
2208.90.00    -Outros  130 
  Ex 01  Álcool etílico 
  Ex 02  Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%  40 
  Ex 03  Aguardente composta de alcatrão  50 
  Ex 04  Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre  50 
  Ex 05  Bebida alcoólica de jurubeba  50 
  Ex 06  Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas  50 
  Ex 07  Aguardentes simples de plantas ou de frutas  70 
  Ex 08  Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre  70 
  Ex 09  Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã  70 
  Ex 10  Batidas  70 
  Ex 11  Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã  100 
       
2209.00.00    VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2301    FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS   
2301.10    -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos   
2301.10.10    De carne 
2301.10.90    Outros 
2301.20    -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   
2301.20.10    De peixes 
2301.20.90    Outros 
       
2302    SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS   
2302.10.00    -De milho 
2302.20    -De arroz   
2302.20.10    Farelo 
2302.20.90    Outros 
2302.30    -De trigo   
2302.30.10    Farelo 
2302.30.90    Outros 
2302.40.00    -De outros cereais 
2302.50.00    -De leguminosas 
       
2303    RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"   
2303.10.00    -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes  NT 
2303.20.00    -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar  NT 
2303.30.00    -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias  NT 
       
2304.00    TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA   
2304.00.10    Farinhas e "pellets" 
2304.00.90    Outros 
       
2305.00.00    TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 
       
2306    TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305   
2306.10.00    -De algodão 
2306.20.00    -De linhaça 
2306.30    -De girassol   
2306.30.10    Tortas, farinhas e "pellets" 
2306.30.90    Outros 
2306.40.00    -De nabo silvestre ou de colza 
2306.50.00    -De coco ou de copra 
2306.60.00    -De nozes ou de "palmiste" 
2306.70.00    -De germe de milho 
2306.90.00    -Outros 
       
2307.00.00    BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO  NT 
       
2308    MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
2308.10.00    -Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia 
2308.90.00    -Outros 
       
2309    PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS   
2309.10.00    -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho  10 
2309.90    -Outras   
2309.90.10    Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 
2309.90.20    Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 
2309.90.30    Bolachas e biscoitos  10 
2309.90.40    Preparações contendo Diclazuril 
2309.90.90    Outras 
  Ex 01   Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho  10 

CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2401    FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)   
2401.10    -Fumo (tabaco) não destalado   
2401.10.10    Em folhas, sem secar nem fermentar  NT 
2401.10.20    Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro  NT 
2401.10.30    Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia  NT 
2401.10.40    Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco  NT 
2401.10.90    Outros  NT 
2401.20    -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado   
2401.20.10    Em folhas, sem secar nem fermentar  NT 
2401.20.20    Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro  NT 
2401.20.30    Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia  NT 
2401.20.40    Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley  NT 
2401.20.90    Outros  NT 
2401.30.00    -Desperdícios de fumo (tabaco)  NT 
       
2402    CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS   
2402.10.00    -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)  30 
2402.20.00    -Cigarros contendo fumo (tabaco)  330 
  Ex 01  Feitos à mão  30 
2402.90.00    -Outros  30 
  Ex 01  Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão  330 
       
2403    OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)   
2403.10.00    -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção  30 
2403.9    -Outros   
2403.91.00    --Fumo (tabaco) homogeneizado ou "reconstituído"  30 
2403.99    --Outros   
2403.99.10    Extratos e molhos  30 
2403.99.90    Outros  30 

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);
h) os gizes de bilhar (posição 9504);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517.

4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
2501.00    SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR   
2501.00.1    Sal a granel, sem agregados   
2501.00.11    Sal marinho  NT 
2501.00.19    Outros  NT 
2501.00.20    Sal de mesa  NT 
2501.00.90    Outros  NT 
  Ex 01  Cloreto de sódio puro 
       
2502.00.00    PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS  NT 
       
2503.00    ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL   
2503.00.10    A granel 
  Ex 01  Em bruto ou não refinado  NT 
2503.00.90    Outros 
       
2504    GRAFITA NATURAL   
2504.10.00    -Em pó ou em escamas  NT 
2504.90.00    -Outra  NT 
       
2505    AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26   
2505.10.00    -Areias siliciosas e areias quartzosas  NT 
2505.90.00    -Outras areias  NT 
       
2506    QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR   
2506.10.00    -Quartzo  NT 
2506.2    -Quartzitos   
2506.21.00    --Em bruto ou desbastados  NT 
2506.29.00    --Outros  NT 
       
2507.00    CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS   
2507.00.10    Caulim  NT 
2507.00.90    Outros  NT 
       
2508    OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS   
2508.10.00    -Bentonita  NT 
2508.20.00    -Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller")  NT 
2508.30.00    -Argilas refratárias  NT 
2508.40    -Outras argilas   
2508.40.10    Plásticas, com teor de F2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%  NT 
2508.40.90    Outras  NT 
2508.50.00    -Andaluzita, cianita e silimanita  NT 
2508.60.00    -Mulita  NT 
2508.70.00    -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas  NT 
       
2509.00.00    CRÉ  NT 
       
2510    FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO   
2510.10    -Não moídos   
2510.10.10    Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.10.90    Outros  NT 
2510.20    -Moídos   
2510.20.10    Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.20.90    Outros  NT 
       
2511    SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816   
2511.10.00    -Sulfato de bário natural (baritina)  NT 
2511.20.00    -Carbonato de bário natural (witherita)  NT 
       
2512.00.00    FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS  NT 
       
2513    PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE   
2513.1    -Pedra-pomes   
2513.11.00    --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies")  NT 
2513.19.00    --Outra  NT 
2513.20.00    -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais  NT 
       
2514.00.00    ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR  NT 
       
2515    MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR    
2515.1    -Mármores e travertinos   
2515.11.00    --Em bruto ou desbastados  NT 
2515.12    --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular   
2515.12.10    Mármores  NT 
2515.12.20    Travertinos  NT 
2515.20.00    -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro  NT 
       
2516    GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR   
2516.1    -Granito   
2516.11.00    --Em bruto ou desbastado  NT 
2516.12.00    --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  NT 
2516.2    -Arenito   
2516.21.00    --Em bruto ou desbastado  NT 
2516.22.00    --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  NT 
2516.90.00    -Outras pedras de cantaria ou de construção  NT 
       
2517    CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE   
2517.10.00    -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente  NT 
2517.20.00    -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10  NT 
2517.30.00    -Tarmacadame  NT 
2517.4    -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente   
2517.41.00    --De mármore  NT 
2517.49.00    --Outros  NT 
       
2518    DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA   
2518.10.00    -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"  NT 
2518.20.00    -Dolomita calcinada ou sinterizada  NT 
2518.30.00    -Aglomerados de dolomita  NT 
       
2519    CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO   
2519.10.00    -Carbonato de magnésio natural (magnesita)  NT 
2519.90    -Outros   
2519.90.10    Magnésia eletrofundida  NT 
2519.90.90    Outros  NT 
       
2520    GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES   
2520.10    -Gipsita; anidrita   
2520.10.1    Gipsita   
2520.10.11    Em pedaços irregulares (pedras)  NT 
2520.10.19    Outros  NT 
2520.10.20    Anidrita  NT 
2520.20    -Gesso   
2520.20.10    Moído, apto para uso odontológico 
2520.20.90    Outros  NT 
       
2521.00.00    CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO  NT 
       
2522    CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825   
2522.10.00    -Cal viva  NT 
2522.20.00    -Cal apagada  NT 
2522.30.00    -Cal hidráulica  NT 
       
2523    CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS   
2523.10.00    -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 
2523.2    -Cimentos "Portland"   
2523.21.00    --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 
2523.29    --Outros   
2523.29.10    Cimento comum 
2523.29.90    Outros 
2523.30.00    -Cimentos aluminosos 
2523.90.00    -Outros cimentos hidráulicos 
       
2524.00    AMIANTO (ASBESTO)   
2524.00.10    Em fibras  NT 
2524.00.20    Em pó  NT 
2524.00.90    Outros  NT 
       
2525    MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA   
2525.10.00    -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares  NT 
2525.20.00    -Mica em pó  NT 
2525.30.00    -Desperdícios de mica  NT 
       
2526    ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO   
2526.10.00    -Não triturados nem em pó  NT 
2526.20.00    -Triturados ou em pó  NT 
       
2527.00.00    CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL  NT 
       
2528    BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO   
2528.10.00    -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)  NT 
2528.90.00    -Outros  NT 
       
2529    FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR   
2529.10.00    -Feldspato  NT 
2529.2    -Espatoflúor   
2529.21.00    --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio  NT 
2529.22.00    --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio  NT 
2529.30.00    -Leucita; nefelina e nefelina sienito  NT 
       
2530    MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
2530.10    -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas   
2530.10.10    Perlita  NT 
2530.10.90    Outras  NT 
2530.20.00    -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)  NT 
2530.40.00    -Óxidos de ferro micáceos naturais  NT 
2530.90    -Outras   
2530.90.10    Espodumênio  NT 
2530.90.20    Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos  NT 
2530.90.30    Minerais de metais das terras raras  NT 
2530.90.40    Terras corantes  NT 
2530.90.90    Outras  NT