Decreto nº 3.777 de 23/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),
desde que conservem as características de frutas secas.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0801 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS | ||
0801.1 | -Cocos | ||
0801.11 | --Secos | ||
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | NT | |
Ex 01 | Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.11.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.19.00 | --Outros | NT | |
0801.2 | -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) | ||
0801.21.00 | --Com casca | NT | |
Ex 01 | Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.22.00 | --Sem casca | NT | |
Ex 01 | Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.3 | -Castanha de caju | ||
0801.31.00 | --Com casca | NT | |
Ex 01 | Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.32.00 | --Sem casca | NT | |
Ex 01 | Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0802 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS | ||
0802.1 | -Amêndoas | ||
0802.11.00 | --Com casca | 0 | |
0802.12.00 | --Sem casca | 0 | |
0802.2 | -Avelãs (Corylus spp.) | ||
0802.21.00 | --Com casca | 0 | |
0802.22.00 | --Sem casca | 0 | |
0802.3 | -Nozes | ||
0802.31.00 | --Com casca | 0 | |
0802.32.00 | --Sem casca | 0 | |
0802.40.00 | -Castanhas (Castanea spp.) | 0 | |
0802.50.00 | -Pistácios | 0 | |
0802.90.00 | -Outras | 0 | |
0803.00.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS | NT | |
Ex 01 | Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
0804 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | ||
0804.10 | -Tâmaras | ||
0804.10.10 | Frescas | NT | |
0804.10.20 | Secas | 0 | |
0804.20 | -Figos | ||
0804.20.10 | Frescos | NT | |
0804.20.20 | Secos | 0 | |
0804.30.00 | -Abacaxis (ananases) | NT | |
Ex 01 | Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.40.00 | -Abacates | NT | |
Ex 01 | Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50.00 | -Goiabas, mangas e mangostões | NT | |
Ex 01 | Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
Ex 02 | Mangostões secos | 0 | |
0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS | ||
0805.10.00 | -Laranjas | NT | |
Ex 01 | Secas | 0 | |
0805.20.00 | -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
0805.30.00 | -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
0805.40.00 | -Pomelos ("Grapefruit") | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
0805.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
0806 | UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) | ||
0806.10.00 | -Frescas | NT | |
0806.20.00 | -Secas (passas) | 0 | |
0807 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS | ||
0807.1 | -Melões e melancias | ||
0807.11.00 | --Melancias | NT | |
0807.19.00 | --Outros | NT | |
0807.20.00 | -Mamões (papaias) | NT | |
0808 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS | ||
0808.10.00 | -Maçãs | NT | |
0808.20 | -Pêras e marmelos | ||
0808.20.10 | Pêras | NT | |
0808.20.20 | Marmelos | NT | |
0809 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS | ||
0809.10.00 | -Damascos | NT | |
0809.20.00 | -Cerejas | NT | |
0809.30 | -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas | ||
0809.30.10 | Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas | NT | |
0809.30.20 | "Brugnons" e nectarinas | NT | |
0809.40.00 | -Ameixas e abrunhos | NT | |
0810 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS | ||
0810.10.00 | -Morangos | NT | |
0810.20.00 | -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | NT | |
0810.30.00 | -Groselhas, incluído o cassis | NT | |
0810.40.00 | -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | NT | |
0810.50.00 | -Quivis | NT | |
0810.90.00 | -Outras | NT | |
0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0811.10.00 | -Morangos | NT | |
Ex 01 | Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.20.00 | -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | NT | |
Ex 01 | Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.90.00 | -Outras | NT | |
Ex 01 | Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | ||
0812.10.00 | -Cerejas | NT | |
0812.20.00 | -Morangos | NT | |
0812.90.00 | -Outras | NT | |
0813 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
0813.10.00 | -Damascos | 0 | |
0813.20 | -Ameixas | ||
0813.20.10 | Com caroço | 0 | |
0813.20.20 | Sem caroço | 0 | |
0813.30.00 | -Maçãs | 0 | |
0813.40 | -Outras frutas | ||
0813.40.10 | Pêras | 0 | |
0813.40.90 | Outras | 0 | |
0813.50.00 | -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | 0 | |
0814.00.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | NT |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0901 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | ||
0901.1 | -Café não torrado | ||
0901.11 | --Não descafeinado | ||
0901.11.10 | Em grão | NT | |
0901.11.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Moído | 0 | |
0901.12.00 | --Descafeinado | 0 | |
0901.2 | -Café torrado | ||
0901.21.00 | --Não descafeinado | 0 | |
0901.22.00 | --Descafeinado | 0 | |
0901.90.00 | -Outros | 0 | |
Ex 01 | Cascas e películas de café | NT | |
0902 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO | ||
0902.10.00 | -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 | |
0902.20.00 | -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 0 | |
0902.30.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 | |
0902.40.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 0 | |
0903.00 | MATE | ||
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | NT | |
Ex 01 | Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0904 | PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ | ||
0904.1 | -Pimenta | ||
0904.11.00 | --Não triturada nem em pó | NT | |
0904.12.00 | --Triturada ou em pó | 0 | |
0904.20.00 | -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó | 0 | |
0905.00.00 | BAUNILHA | NT | |
0906 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | ||
0906.10.00 | -Não trituradas nem em pó | NT | |
0906.20.00 | -Trituradas ou em pó | 0 | |
0907.00.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) | NT | |
Ex 01 | Triturado ou em pó | 0 | |
0908 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | ||
0908.10.00 | -Noz-moscada | 0 | |
0908.20.00 | -Macis | 0 | |
0908.30.00 | -Amomos e cardamomos | 0 | |
0909 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO | ||
0909.10 | -Sementes de anis ou de badiana | ||
0909.10.10 | De anis (anis verde) | 0 | |
0909.10.20 | De badiana (anis estrelado) | 0 | |
0909.20.00 | -Sementes de coentro | 0 | |
0909.30.00 | -Sementes de cominho | 0 | |
0909.40.00 | -Sementes de alcaravia | 0 | |
0909.50.00 | -Sementes de funcho; bagas de zimbro | 0 | |
0910 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | ||
0910.10.00 | -Gengibre | 0 | |
0910.20.00 | -Açafrão | 0 | |
0910.30.00 | -Açafrão-da-terra (curcuma*) | 0 | |
0910.40.00 | -Tomilho; louro | 0 | |
0910.50.00 | -Caril | 0 | |
0910.9 | -Outras especiarias | ||
0910.91.00 | --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo | 0 | |
0910.99.00 | --Outras | 0 |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1001 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | ||
1001.10 | -Trigo duro | ||
1001.10.10 | Para semeadura | NT | |
1001.10.90 | Outros | NT | |
1001.90 | -Outros | ||
1001.90.10 | Para semeadura | NT | |
1001.90.90 | Outros | NT | |
1002.00 | CENTEIO | ||
1002.00.10 | Para semeadura | NT | |
1002.00.90 | Outros | NT | |
1003.00 | CEVADA | ||
1003.00.10 | Para semeadura | NT | |
1003.00.9 | Outras | ||
1003.00.91 | Cervejeira | NT | |
1003.00.98 | Outras, em grão | NT | |
1003.00.99 | Outras | NT | |
1004.00 | AVEIA | ||
1004.00.10 | Para semeadura | NT | |
1004.00.90 | Outras | NT | |
1005 | MILHO | ||
1005.10.00 | -Para semeadura | NT | |
1005.90 | -Outro | ||
1005.90.10 | Em grão | NT | |
1005.90.90 | Outros | NT | |
1006 | ARROZ | ||
1006.10 | -Arroz com casca (arroz paddy) | ||
1006.10.10 | Para semeadura | NT | |
1006.10.9 | Outros | ||
1006.10.91 | Parboilizado (estufado*) | NT | |
1006.10.92 | Não parboilizado (não estufado*) | NT | |
1006.20 | -Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) | ||
1006.20.10 | Parboilizado (estufado*) | NT | |
1006.20.20 | Não parboilizado (não estufado*) | NT | |
1006.30 | -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) | ||
1006.30.1 | Parboilizado (estufado*) | ||
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT | |
1006.30.19 | Outros | NT | |
1006.30.2 | Não parboilizado (não estufado*) | ||
1006.30.21 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT | |
1006.30.29 | Outros | NT | |
1006.40.00 | -Arroz quebrado (trinca de arroz*) | NT | |
1007.00 | SORGO DE GRÃO | ||
1007.00.10 | Para semeadura | NT | |
1007.00.90 | Outros | NT | |
1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS | ||
1008.10 | -Trigo mourisco | ||
1008.10.10 | Para semeadura | NT | |
1008.10.90 | Outros | NT | |
1008.20 | -Painço | ||
1008.20.10 | Para semeadura | NT | |
1008.20.90 | Outros | NT | |
1008.30 | -Alpiste | ||
1008.30.10 | Para semeadura | NT | |
1008.30.90 | Outros | NT | |
1008.90 | -Outros cereais | ||
1008.90.10 | Para semeadura | NT | |
1008.90.90 | Outros | NT |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
TIPO TEOR TEOR PERCENTAGEM DE PASSAGEM
DE DE DE ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS
CEREAL AMIDO CINZAS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:
(1) (2) (3) 315 500
micrometros micrometros
(mícrons) (mícrons)
(4) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -
3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | ||
1101.00.10 | De trigo | NT | |
1101.00.20 | Mistura de trigo com centeio | 0 | |
1102 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | ||
1102.10.00 | -Farinha de centeio | 0 | |
1102.20.00 | -Farinha de milho | NT | |
1102.30.00 | -Farinha de arroz | 0 | |
1102.90.00 | -Outras | 0 | |
1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS | ||
1103.1 | -Grumos e sêmolas | ||
1103.11.00 | --De trigo | 0 | |
1103.12.00 | --De aveia | 0 | |
1103.13.00 | --De milho | 0 | |
1103.14.00 | --De arroz | 0 | |
1103.19.00 | --De outros cereais | 0 | |
1103.2 | -"Pellets" | ||
1103.21.00 | --De trigo | 0 | |
1103.29.00 | --De outros cereais | 0 | |
1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS | ||
1104.1 | -Grãos esmagados ou em flocos | ||
1104.11.00 | --De cevada | 0 | |
1104.12.00 | --De aveia | 0 | |
1104.19.00 | --De outros cereais | 0 | |
1104.2 | -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | ||
1104.21.00 | --De cevada | 0 | |
1104.22.00 | --De aveia | 0 | |
1104.23.00 | --De milho | 0 | |
1104.29.00 | --De outros cereais | 0 | |
1104.30.00 | -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 | |
1105 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA | ||
1105.10.00 | -Farinha, sêmola e pó | 0 | |
1105.20.00 | -Flocos, grânulos e "pellets" | 0 | |
1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | ||
1106.10.00 | -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 | 0 | |
1106.20.00 | -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 | 0 | |
1106.30.00 | -Dos produtos do Capítulo 8 | 0 | |
1107 | MALTE, MESMO TORRADO | ||
1107.10 | -Não torrado | ||
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 0 | |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 0 | |
1107.20 | -Torrado | ||
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 0 | |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 0 | |
1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA | ||
1108.1 | -Amidos e féculas | ||
1108.11.00 | --Amido de trigo | 0 | |
1108.12.00 | --Amido de milho | 0 | |
1108.13.00 | --Fécula de batata | 0 | |
1108.14.00 | --Fécula de mandioca | 0 | |
1108.19.00 | --Outros amidos e féculas | 0 | |
1108.20.00 | -Inulina | 0 | |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO | 0 |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.
5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA | ||
1201.00.10 | Para semeadura | NT | |
1201.00.90 | Outra | NT | |
1202 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS | ||
1202.10.00 | -Com casca | NT | |
1202.20 | -Descascados, mesmo triturados | ||
1202.20.10 | Para semeadura | NT | |
1202.20.90 | Outros | NT | |
1203.00.00 | COPRA | NT | |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS | ||
1204.00.10 | Para semeadura | NT | |
1204.00.90 | Outras | NT | |
1205.00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS | ||
1205.00.10 | Para semeadura | NT | |
1205.00.90 | Outras | NT | |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS | ||
1206.00.10 | Para semeadura | NT | |
1206.00.90 | Outras | NT | |
1207 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS | ||
1207.10 | -Nozes e "palmiste" | ||
1207.10.10 | Para semeadura | NT | |
1207.10.90 | Outras | NT | |
1207.20 | -Sementes de algodão | ||
1207.20.10 | Para semeadura | NT | |
1207.20.90 | Outras | NT | |
1207.30 | -Sementes de rícino | ||
1207.30.10 | Para semeadura | NT | |
1207.30.90 | Outras | NT | |
1207.40 | -Sementes de gergelim | ||
1207.40.10 | Para semeadura | NT | |
1207.40.90 | Outras | NT | |
1207.50 | -Sementes de mostarda | ||
1207.50.10 | Para semeadura | NT | |
1207.50.90 | Outras | NT | |
1207.60 | -Sementes de cártamo | ||
1207.60.10 | Para semeadura | NT | |
1207.60.90 | Outras | NT | |
1207.9 | -Outros | ||
1207.91 | --Sementes de dormideira ou papoula | ||
1207.91.10 | Para semeadura | NT | |
1207.91.90 | Outras | NT | |
1207.92 | --Sementes de "karité" | ||
1207.92.10 | Para semeadura | NT | |
1207.92.90 | Outras | NT | |
1207.99 | --Outros | ||
1207.99.10 | Para semeadura | NT | |
1207.99.90 | Outros | NT | |
1208 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | ||
1208.10.00 | -De soja | 0 | |
1208.90.00 | -Outras | 0 | |
1209 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA | ||
1209.1 | -Sementes de beterrabas | ||
1209.11.00 | --De beterraba sacarina | NT | |
1209.19.00 | --Outras | NT | |
1209.2 | -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas | ||
1209.21.00 | --De alfafa (luzerna) | NT | |
1209.22.00 | --De trevo (Trifolium spp.) | NT | |
1209.23.00 | --De festuca | NT | |
1209.24.00 | --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | NT | |
1209.25.00 | --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | NT | |
1209.26.00 | --De fléolo dos prados | NT | |
1209.29.00 | --Outras | NT | |
1209.30.00 | -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | NT | |
1209.9 | -Outros | ||
1209.91.00 | --Sementes de produtos hortícolas | NT | |
1209.99.00 | --Outros | NT | |
1210 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA | ||
1210.10.00 | -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" | NT | |
1210.20 | -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina | ||
1210.20.10 | Cones de lúpulo | NT | |
1210.20.20 | Lupulina | NT | |
1211 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | ||
1211.10.00 | -Raízes de alcaçuz | NT | |
Ex 01 | Secas | 0 | |
1211.20.00 | -Raízes de "ginseng" | NT | |
Ex 01 | Secas | 0 | |
1211.90 | -Outros | ||
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | NT | |
Ex 01 | Seco | 0 | |
1211.90.20 | Coca (folhas) | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
1211.90.30 | Palha de papoula | NT | |
Ex 01 | Seca | 0 | |
1211.90.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Secos | 0 | |
1212 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
1212.10.00 | -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba | NT | |
Ex 01 | Seca | 0 | |
1212.20.00 | -Algas | NT | |
Ex 01 | Próprias para alimentação humana, exceto congeladas | 0 | |
Ex 02 | Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas | 0 | |
1212.30.00 | -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas | 0 | |
1212.9 | -Outros | ||
1212.91.00 | --Beterraba sacarina | NT | |
1212.92.00 | --Cana-de-açúcar | NT | |
1212.99.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 | Raízes de chicória | NT | |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" | NT | |
1214 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" | ||
1214.10.00 | -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna) | NT | |
1214.90.00 | -Outros | NT |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1301 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | ||
1301.10.00 | -Goma-laca | 0 | |
1301.20.00 | -Goma-arábica | 0 | |
1301.90.00 | -Outros | 0 | |
1302 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS | ||
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais | ||
1302.11 | --Ópio | ||
1302.11.10 | Concentrado de palha de papoula | 0 | |
1302.11.90 | Outros | 0 | |
1302.12.00 | --De alcaçuz | 0 | |
1302.13.00 | --De lúpulo | 0 | |
1302.14.00 | --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona | 0 | |
1302.19 | --Outros | ||
1302.19.10 | De mamão ("Carica papaya"), seco | 0 | |
1302.19.20 | De semente de pomelo ("grapefruit") | 0 | |
1302.19.30 | De Ginkgo biloba, seco | 0 | |
1302.19.40 | Valepotriatos | 0 | |
1302.19.50 | De "ginseng" | 0 | |
1302.19.60 | Silimarina | 0 | |
1302.19.90 | Outros | 0 | |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | ||
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 0 | |
1302.20.90 | Outros | 0 | |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | ||
1302.31.00 | --Ágar-Ágar | 0 | |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | ||
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | ||
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 0 | |
1302.32.19 | Outros | 0 | |
1302.32.20 | De sementes de guaré | 0 | |
1302.39 | --Outros | ||
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 0 | |
1302.39.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).
3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1401 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | ||
1401.10.00 | -Bambus | NT | |
1401.20.00 | -Rotins | NT | |
1401.90.00 | -Outras | NT | |
1402 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | ||
1402.10.00 | -Sumaúma ("kapoc") | NT | |
1402.90.00 | -Outras | NT | |
1403 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | ||
1403.10.00 | -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) | NT | |
1403.90.00 | -Outras | NT | |
1404 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
1404.10.00 | -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | NT | |
1404.20 | -Línteres de algodão | ||
1404.20.10 | Em bruto | 0 | |
1404.20.90 | Outros | 0 | |
1404.90.00 | -Outros | NT |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 | 0 | |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 | ||
1502.00.1 | Sebo bovino | ||
1502.00.11 | Em bruto | NT | |
1502.00.12 | Fundido (incluído o "premier jus") | NT | |
1502.00.19 | Outros | NT | |
1502.00.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Sebos | NT | |
1503.00.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO | 0 | |
1504 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1504.10 | -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | ||
1504.10.1 | De bacalhau | ||
1504.10.11 | Óleo em bruto | 0 | |
1504.10.19 | Outros | 0 | |
1504.10.90 | Outros | 0 | |
1504.20.00 | -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 0 | |
1504.30.00 | -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 0 | |
1505 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | ||
1505.10.00 | -Suarda em bruto | 0 | |
1505.90 | -Outras | ||
1505.90.10 | Lanolina | 0 | |
1505.90.90 | Outras | 0 | |
1506.00.00 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 0 | |
1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1507.10.00 | -Óleo em bruto, mesmo degomado | 0 | |
1507.90 | -Outros | ||
1507.90.1 | Refinado | ||
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l | 0 | |
1507.90.19 | Outros | 0 | |
1507.90.90 | Outros | 0 | |
1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1508.10.00 | -Óleo em bruto | 0 | |
1508.90.00 | -Outros | 0 | |
1509 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1509.10.00 | -Virgens | 0 | |
1509.90 | -Outros | ||
1509.90.10 | Refinado | 0 | |
1509.90.90 | Outros | 0 | |
1510.00.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 | 0 | |
1511 | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1511.10.00 | -Óleo em bruto | 0 | |
1511.90.00 | -Outros | 0 | |
1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1512.1 | -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações | ||
1512.11 | --Óleos em bruto | ||
1512.11.10 | De girassol | 0 | |
1512.11.20 | De cártamo | 0 | |
1512.19 | --Outros | ||
1512.19.1 | De girassol | ||
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l | 0 | |
1512.19.19 | Outros | 0 | |
1512.19.20 | De cártamo | 0 | |
1512.2 | -Óleo de algodão e respectivas frações | ||
1512.21.00 | --Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | 0 | |
1512.29 | --Outros | ||
1512.29.10 | Refinado | 0 | |
1512.29.90 | Outros | 0 | |
1513 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1513.1 | -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações | ||
1513.11.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1513.19.00 | --Outros | 0 | |
1513.2 | -Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações | ||
1513.21 | --Óleos em bruto | ||
1513.21.10 | De "palmiste" | 0 | |
1513.21.20 | De babaçu | 0 | |
1513.29 | --Outros | ||
1513.29.10 | De "palmiste" | 0 | |
1513.29.20 | De babaçu | 0 | |
1514 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1514.10.00 | -Óleos em bruto | 0 | |
1514.90 | -Outros | ||
1514.90.10 | Refinados | 0 | |
1514.90.90 | Outros | 0 | |
1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1515.1 | -Óleo de linhaça e respectivas frações | ||
1515.11.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1515.19.00 | --Outros | 0 | |
1515.2 | -Óleo de milho e respectivas frações | ||
1515.21.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1515.29 | --Outros | ||
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l | 0 | |
1515.29.90 | Outros | 0 | |
1515.30.00 | -Óleo de rícino e respectivas frações | 0 | |
1515.40 | -Óleo de tungue e respectivas frações | ||
1515.40.10 | Óleo em bruto | 0 | |
1515.40.20 | Óleo refinado | 0 | |
1515.40.90 | Outros | 0 | |
1515.50.00 | -Óleo de gergelim e respectivas frações | 0 | |
1515.60.00 | -Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 | |
1515.90.00 | -Outros | 0 | |
1516 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | ||
1516.10.00 | -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 0 | |
1516.20.00 | -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | 0 | |
1517 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516 | ||
1517.10.00 | -Margarina, exceto a margarina líquida | 0 | |
1517.90 | -Outras | ||
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l | 0 | |
1517.90.90 | Outras | 0 | |
1518.00.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 | |
1520.00 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS | ||
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 0 | |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 0 | |
1521 | CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | ||
1521.10.00 | -Ceras vegetais | NT | |
Ex 01 | Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
1521.90 | -Outros | ||
1521.90.1 | Cera de abelha | ||
1521.90.11 | Em bruto | NT | |
1521.90.19 | Outras | NT | |
Ex 01 | Refinada, branqueada ou colorida artificialmente | 0 | |
1521.90.90 | Outras | NT | |
Ex 01 | Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
Ex 02 | Espermacete, prensado ou refinado | 0 | |
1522.00.00 | "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS | NT |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS | 0 | |
1602 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE | ||
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 | |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | 0 | |
1602.3 | -De aves da posição 0105 | ||
1602.31.00 | --De peru | 0 | |
1602.32.00 | --De galos e de galinhas | 0 | |
1602.39.00 | --Outras | 0 | |
1602.4 | -Da espécie suína | ||
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | 0 | |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | 0 | |
1602.49.00 | --Outras, incluídas as misturas | 0 | |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | 0 | |
1602.90.00 | -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 0 | |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | 0 | |
1604 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE | ||
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | ||
1604.11.00 | --Salmões | 0 | |
1604.12.00 | --Arenques | 0 | |
1604.13 | --Sardinhas, sardinelas e espadilhas | ||
1604.13.10 | Sardinhas | 0 | |
1604.13.90 | Outros | 0 | |
1604.14 | --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | ||
1604.14.10 | Atuns | 0 | |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 0 | |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 0 | |
1604.15.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* | 0 | |
1604.16.00 | --Anchovas | 0 | |
1604.19.00 | --Outros | 0 | |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | ||
1604.20.10 | De atuns | 0 | |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 0 | |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 0 | |
1604.20.90 | Outras | 0 | |
1604.30.00 | -Caviar e seus sucedâneos | 60 | |
1605 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS | ||
1605.10.00 | -Caranguejos | 0 | |
1605.20.00 | -Camarões | 0 | |
1605.30.00 | -Lavagantes ("homards") | 0 | |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | 0 | |
1605.90.00 | -Outros | 0 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | ||
1701.1 | -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | ||
1701.11.00 | --De cana | 5 | |
1701.12.00 | --De beterraba | 5 | |
1701.9 | -Outros | ||
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 | |
1701.99.00 | --Outros | 5 | |
Ex 01 | Sacarose quimicamente pura | 0 | |
1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | ||
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose | ||
1702.11.00 | --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 | |
1702.19.00 | --Outros | 0 | |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 | |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | ||
1702.30.1 | Glicose | ||
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 | |
1702.30.19 | Outras | 0 | |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 | |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose | ||
1702.40.10 | Glicose | 0 | |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 | |
1702.50.00 | -Frutose quimicamente pura | 0 | |
1702.60 | -Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose | ||
1702.60.10 | Frutose | 0 | |
1702.60.20 | Xarope de frutose | 0 | |
1702.90.00 | -Outros, incluído o açúcar invertido | 0 | |
1703 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | ||
1703.10.00 | -Melaços de cana | 0 | |
1703.90.00 | -Outros | 0 | |
1704 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | ||
1704.10.00 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 5 | |
1704.90 | -Outros | ||
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 | |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas | 5 | |
1704.90.90 | Outros | 5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.
2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | NT | |
Ex 01 | Torrado | 0 | |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU | NT | |
1803 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | ||
1803.10.00 | -Não desengordurada | 0 | |
1803.20.00 | -Total ou parcialmente desengordurada | 0 | |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU | 0 | |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 0 | |
1806 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | ||
1806.10.00 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
1806.20.00 | -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 0 | |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus | ||
1806.31 | --Recheados | ||
1806.31.10 | Chocolate | 5 | |
1806.31.20 | Outras preparações | 5 | |
1806.32 | --Não recheados | ||
1806.32.10 | Chocolate | 5 | |
1806.32.20 | Outras preparações | 5 | |
1806.90.00 | -Outros | 5 | |
Ex 01 | Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:
a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).
3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).
4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
1901 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
1901.10 | -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | ||
1901.10.10 | Leite modificado | 0 | |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 | |
1901.10.30 | À base de farinha, sêmola ou amido | 0 | |
1901.10.90 | Outras | 0 | |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 | 0 | |
1901.90 | -Outros | ||
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 | |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 | |
1901.90.90 | Outros | 0 | |
1902 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO | ||
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | ||
1902.11.00 | --Contendo ovos | 0 | |
1902.19.00 | --Outras | 0 | |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 0 | |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 0 | |
1902.40.00 | -"Couscous" | 0 | |
1903.00.00 | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES | 0 | |
1904 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 0 | |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 0 | |
1904.90.00 | -Outros | 0 | |
1905 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES | ||
1905.10.00 | -Pão denominado knackebrot | 0 | |
1905.20 | -Pão de especiarias | ||
1905.20.10 | Panetone | 0 | |
1905.20.90 | Outros | 0 | |
1905.30 | -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers | ||
1905.30.10 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes | 0 | |
1905.30.90 | Outros | 0 | |
1905.40.00 | -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados | 0 | |
1905.90 | -Outros | ||
1905.90.10 | Pão de forma | 0 | |
1905.90.20 | Bolachas | 0 | |
1905.90.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-a.
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.
5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2001 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 | |
2001.20.00 | -Cebolas | 0 | |
2001.90.00 | -Outros | 0 | |
2002 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2002.90 | -Outros | ||
2002.90.10 | Sucos | 0 | |
2002.90.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2003 | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2003.10.00 | -Cogumelos | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2003.20.00 | -Trufas | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas | NT | |
2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 | ||
2004.10.00 | -Batatas | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor) | NT | |
2004.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor) | NT | |
2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 | ||
2005.10.00 | -Produtos hortícolas homogeneizados | 0 | |
2005.20.00 | -Batatas | 0 | |
2005.40.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | 0 | |
2005.5 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | ||
2005.51.00 | --Feijão em grão | 0 | |
2005.59.00 | --Outros | 0 | |
2005.60.00 | -Aspargos | 0 | |
2005.70.00 | -Azeitonas | 0 | |
2005.80.00 | -Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 0 | |
2005.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 0 | |
2006.00.00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) | 0 | |
2007 | DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
2007.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 | |
2007.9 | -Outros | ||
2007.91.00 | --De cítricos | 0 | |
2007.99 | --Outros | ||
2007.99.10 | Geléias e marmelades | 0 | |
2007.99.90 | Outros | 0 | |
2008 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
2008.1 | -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si | ||
2008.11.00 | --Amendoins | 0 | |
2008.19.00 | --Outros, incluídas as misturas | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas | NT | |
2008.20 | -Abacaxis (ananases) | ||
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 | |
2008.20.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.30.00 | -Cítricos | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.40 | -Pêras | ||
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 | |
2008.40.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.50.00 | -Damascos | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.60 | -Cerejas | ||
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 | |
2008.60.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.70 | -Pêssegos | ||
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 | |
2008.70.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.80.00 | -Morangos | 0 | |
Ex 01 | Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.9 | -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 | ||
2008.91.00 | --Palmitos | 0 | |
2008.92 | --Misturas | ||
2008.92.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 | |
2008.92.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.99.00 | --Outras | 0 | |
Ex 01 | Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2009 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
2009.1 | -Sucos de laranja | ||
2009.11.00 | --Congelados | 0 | |
2009.19.00 | --Outros | 0 | |
2009.20.00 | -Suco de pomelo (grapefruit) | 0 | |
2009.30.00 | -Suco de qualquer outro cítrico | 0 | |
2009.40.00 | -Suco de abacaxi (ananás) | 0 | |
2009.50.00 | -Suco de tomate | 0 | |
2009.60.00 | -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) | 0 | |
2009.70.00 | -Suco de maçã | 0 | |
2009.80.00 | -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 0 | |
2009.90.00 | -Misturas de sucos | 0 |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b acima, incluem-se na posição 2101.
3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2101 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS | ||
2101.1 | -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café | ||
2101.11 | --Extratos, essências e concentrados | ||
2101.11.10 | Café Solúvel, mesmo descafeinado | 0 | |
2101.11.90 | Outros | 0 | |
2101.12.00 | --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 0 | |
2101.20 | -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | ||
2101.20.10 | De chá | 0 | |
2101.20.20 | Mate | 0 | |
2101.30.00 | -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 0 | |
2102 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS | ||
2102.10.00 | -Leveduras vivas | 0 | |
2102.20.00 | -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos | NT | |
Ex 01 | Leveduras mortas | 0 | |
2102.30.00 | -Pós para levedar, preparados | 0 | |
2103 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA | ||
2103.10 | -Molho de soja | ||
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.10.90 | Outros | 0 | |
2103.20 | -"Ketchup" e outros molhos de tomate | ||
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.20.90 | Outros | 0 | |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada | ||
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 0 | |
2103.30.2 | Mostarda preparada | ||
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.30.29 | Outras | 0 | |
2103.90 | -Outros | ||
2103.90.1 | Maionese | ||
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.19 | Outra | 0 | |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | ||
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.29 | Outros | 0 | |
2103.90.9 | Outros | ||
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.99 | Outros | 0 | |
2104 | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS | ||
2104.10 | -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | ||
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | ||
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2104.10.19 | Outras | 0 | |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | ||
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2104.10.29 | Outros | 0 | |
2104.20.00 | -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 0 | |
2105.00 | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU | ||
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 5 | |
2105.00.90 | Outros | 5 | |
2106 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
2106.10.00 | -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | 0 | |
2106.90 | -Outras | ||
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0 | |
Ex 01 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 27 | |
Ex 02 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou saboresconcentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 40 | |
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares | ||
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2106.90.29 | Outros | 0 | |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 0 | |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 0 | |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar | 0 | |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar | 0 | |
2106.90.90 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2201 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE | ||
2201.10.00 | -Águas minerais e águas gaseificadas | 30 | |
Ex 01 | Águas minerais naturais | NT | |
2201.90.00 | -Outros | NT | |
2202 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 | ||
2202.10.00 | -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 40 | |
Ex 01 | Aromatizadas | 24 | |
2202.90.00 | -Outras | 40 | |
Ex 01 | Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 0 | |
2203.00.00 | CERVEJAS DE MALTE | 80 | |
2204 | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 | ||
2204.10 | -Vinhos espumantes e vinhos espumosos | ||
2204.10.10 | Tipo champanha ("champagne") | 30 | |
2204.10.90 | Outros | 30 | |
Ex 01 | Moscatel espumante | 10 | |
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||
2204.21.00 | --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 10 | |
Ex 01 | Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 40 | |
Ex 02 | Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | 130 | |
2204.29.00 | --Outros | 10 | |
Ex 01 | Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 40 | |
Ex 02 | Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | 130 | |
2204.30.00 | -Outros mostos de uvas | 4 | |
Ex 01 | Filtrado doce | 10 | |
2205 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS | ||
2205.10.00 | -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 30 | |
2205.90.00 | -Outros | 30 | |
2206.00 | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA | ||
2206.00.10 | Sidra | 10 | |
2206.00.90 | Outras | 10 | |
2207 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO | ||
2207.10.00 | -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol | 0 | |
Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC | NT | |
Ex 02 | Retificado (álcool neutro) | 8 | |
2207.20 | -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | ||
2207.20.10 | Álcool etílico | 8 | |
Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC | NT | |
2207.20.20 | Aguardente | 8 | |
2208 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) | ||
2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 50 | |
2208.30 | -Uísques | ||
2208.30.10 | Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros | 130 | |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada | 20 | |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada | 20 | |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísque | 70 | |
2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 130 | |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada | 20 | |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada | 20 | |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísque | 70 | |
2208.30.90 | Outros | 130 | |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada | 20 | |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% 1,5% vol (59,5º 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada | 20 | |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísque | 70 | |
2208.40.00 | -Cachaça e caninha (rum e tafiá) | 130 | |
Ex 01 | Cachaça e caninha | 70 | |
2208.50.00 | -Gim e genebra | 130 | |
2208.60.00 | -Vodca | 130 | |
2208.70.00 | -Licores | 100 | |
2208.90.00 | -Outros | 130 | |
Ex 01 | Álcool etílico | 8 | |
Ex 02 | Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% | 40 | |
Ex 03 | Aguardente composta de alcatrão | 50 | |
Ex 04 | Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | 50 | |
Ex 05 | Bebida alcoólica de jurubeba | 50 | |
Ex 06 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | 50 | |
Ex 07 | Aguardentes simples de plantas ou de frutas | 70 | |
Ex 08 | Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | 70 | |
Ex 09 | Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | 70 | |
Ex 10 | Batidas | 70 | |
Ex 11 | Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | 100 | |
2209.00.00 | VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES | 0 |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2301 | FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS | ||
2301.10 | -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos | ||
2301.10.10 | De carne | 0 | |
2301.10.90 | Outros | 0 | |
2301.20 | -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | ||
2301.20.10 | De peixes | 0 | |
2301.20.90 | Outros | 0 | |
2302 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS | ||
2302.10.00 | -De milho | 0 | |
2302.20 | -De arroz | ||
2302.20.10 | Farelo | 0 | |
2302.20.90 | Outros | 0 | |
2302.30 | -De trigo | ||
2302.30.10 | Farelo | 0 | |
2302.30.90 | Outros | 0 | |
2302.40.00 | -De outros cereais | 0 | |
2302.50.00 | -De leguminosas | 0 | |
2303 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS" | ||
2303.10.00 | -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | NT | |
2303.20.00 | -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | NT | |
2303.30.00 | -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | NT | |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA | ||
2304.00.10 | Farinhas e "pellets" | 0 | |
2304.00.90 | Outros | 0 | |
2305.00.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM | 0 | |
2306 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 | ||
2306.10.00 | -De algodão | 0 | |
2306.20.00 | -De linhaça | 0 | |
2306.30 | -De girassol | ||
2306.30.10 | Tortas, farinhas e "pellets" | 0 | |
2306.30.90 | Outros | 0 | |
2306.40.00 | -De nabo silvestre ou de colza | 0 | |
2306.50.00 | -De coco ou de copra | 0 | |
2306.60.00 | -De nozes ou de "palmiste" | 0 | |
2306.70.00 | -De germe de milho | 0 | |
2306.90.00 | -Outros | 0 | |
2307.00.00 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO | NT | |
2308 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
2308.10.00 | -Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia | 0 | |
2308.90.00 | -Outros | 0 | |
2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS | ||
2309.10.00 | -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | 10 | |
2309.90 | -Outras | ||
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 0 | |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 0 | |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 10 | |
2309.90.40 | Preparações contendo Diclazuril | 0 | |
2309.90.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho | 10 |
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2401 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) | ||
2401.10 | -Fumo (tabaco) não destalado | ||
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | NT | |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | NT | |
2401.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia | NT | |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco | NT | |
2401.10.90 | Outros | NT | |
2401.20 | -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado | ||
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | NT | |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | NT | |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia | NT | |
2401.20.40 | Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley | NT | |
2401.20.90 | Outros | NT | |
2401.30.00 | -Desperdícios de fumo (tabaco) | NT | |
2402 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS | ||
2402.10.00 | -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | 30 | |
2402.20.00 | -Cigarros contendo fumo (tabaco) | 330 | |
Ex 01 | Feitos à mão | 30 | |
2402.90.00 | -Outros | 30 | |
Ex 01 | Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão | 330 | |
2403 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) | ||
2403.10.00 | -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 30 | |
2403.9 | -Outros | ||
2403.91.00 | --Fumo (tabaco) homogeneizado ou "reconstituído" | 30 | |
2403.99 | --Outros | ||
2403.99.10 | Extratos e molhos | 30 | |
2403.99.90 | Outros | 30 |
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Notas
1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);
h) os gizes de bilhar (posição 9504);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).
3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517.
4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
2501.00 | SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR | ||
2501.00.1 | Sal a granel, sem agregados | ||
2501.00.11 | Sal marinho | NT | |
2501.00.19 | Outros | NT | |
2501.00.20 | Sal de mesa | NT | |
2501.00.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Cloreto de sódio puro | 0 | |
2502.00.00 | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS | NT | |
2503.00 | ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL | ||
2503.00.10 | A granel | 0 | |
Ex 01 | Em bruto ou não refinado | NT | |
2503.00.90 | Outros | 0 | |
2504 | GRAFITA NATURAL | ||
2504.10.00 | -Em pó ou em escamas | NT | |
2504.90.00 | -Outra | NT | |
2505 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 | ||
2505.10.00 | -Areias siliciosas e areias quartzosas | NT | |
2505.90.00 | -Outras areias | NT | |
2506 | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | ||
2506.10.00 | -Quartzo | NT | |
2506.2 | -Quartzitos | ||
2506.21.00 | --Em bruto ou desbastados | NT | |
2506.29.00 | --Outros | NT | |
2507.00 | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | ||
2507.00.10 | Caulim | NT | |
2507.00.90 | Outros | NT | |
2508 | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS | ||
2508.10.00 | -Bentonita | NT | |
2508.20.00 | -Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller") | NT | |
2508.30.00 | -Argilas refratárias | NT | |
2508.40 | -Outras argilas | ||
2508.40.10 | Plásticas, com teor de F2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% | NT | |
2508.40.90 | Outras | NT | |
2508.50.00 | -Andaluzita, cianita e silimanita | NT | |
2508.60.00 | -Mulita | NT | |
2508.70.00 | -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas | NT | |
2509.00.00 | CRÉ | NT | |
2510 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO | ||
2510.10 | -Não moídos | ||
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais | NT | |
2510.10.90 | Outros | NT | |
2510.20 | -Moídos | ||
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais | NT | |
2510.20.90 | Outros | NT | |
2511 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 | ||
2511.10.00 | -Sulfato de bário natural (baritina) | NT | |
2511.20.00 | -Carbonato de bário natural (witherita) | NT | |
2512.00.00 | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS | NT | |
2513 | PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | ||
2513.1 | -Pedra-pomes | ||
2513.11.00 | --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies") | NT | |
2513.19.00 | --Outra | NT | |
2513.20.00 | -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | NT | |
2514.00.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | NT | |
2515 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | ||
2515.1 | -Mármores e travertinos | ||
2515.11.00 | --Em bruto ou desbastados | NT | |
2515.12 | --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | ||
2515.12.10 | Mármores | NT | |
2515.12.20 | Travertinos | NT | |
2515.20.00 | -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | NT | |
2516 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | ||
2516.1 | -Granito | ||
2516.11.00 | --Em bruto ou desbastado | NT | |
2516.12.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | NT | |
2516.2 | -Arenito | ||
2516.21.00 | --Em bruto ou desbastado | NT | |
2516.22.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | NT | |
2516.90.00 | -Outras pedras de cantaria ou de construção | NT | |
2517 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | ||
2517.10.00 | -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | NT | |
2517.20.00 | -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 | NT | |
2517.30.00 | -Tarmacadame | NT | |
2517.4 | -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente | ||
2517.41.00 | --De mármore | NT | |
2517.49.00 | --Outros | NT | |
2518 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA | ||
2518.10.00 | -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" | NT | |
2518.20.00 | -Dolomita calcinada ou sinterizada | NT | |
2518.30.00 | -Aglomerados de dolomita | NT | |
2519 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO | ||
2519.10.00 | -Carbonato de magnésio natural (magnesita) | NT | |
2519.90 | -Outros | ||
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida | NT | |
2519.90.90 | Outros | NT | |
2520 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES | ||
2520.10 | -Gipsita; anidrita | ||
2520.10.1 | Gipsita | ||
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | NT | |
2520.10.19 | Outros | NT | |
2520.10.20 | Anidrita | NT | |
2520.20 | -Gesso | ||
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | 0 | |
2520.20.90 | Outros | NT | |
2521.00.00 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO | NT | |
2522 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 | ||
2522.10.00 | -Cal viva | NT | |
2522.20.00 | -Cal apagada | NT | |
2522.30.00 | -Cal hidráulica | NT | |
2523 | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS | ||
2523.10.00 | -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" | 4 | |
2523.2 | -Cimentos "Portland" | ||
2523.21.00 | --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | 4 | |
2523.29 | --Outros | ||
2523.29.10 | Cimento comum | 4 | |
2523.29.90 | Outros | 4 | |
2523.30.00 | -Cimentos aluminosos | 4 | |
2523.90.00 | -Outros cimentos hidráulicos | 4 | |
2524.00 | AMIANTO (ASBESTO) | ||
2524.00.10 | Em fibras | NT | |
2524.00.20 | Em pó | NT | |
2524.00.90 | Outros | NT | |
2525 | MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA | ||
2525.10.00 | -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares | NT | |
2525.20.00 | -Mica em pó | NT | |
2525.30.00 | -Desperdícios de mica | NT | |
2526 | ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO | ||
2526.10.00 | -Não triturados nem em pó | NT | |
2526.20.00 | -Triturados ou em pó | NT | |
2527.00.00 | CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL | NT | |
2528 | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO | ||
2528.10.00 | -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) | NT | |
2528.90.00 | -Outros | NT | |
2529 | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR | ||
2529.10.00 | -Feldspato | NT | |
2529.2 | -Espatoflúor | ||
2529.21.00 | --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio | NT | |
2529.22.00 | --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio | NT | |
2529.30.00 | -Leucita; nefelina e nefelina sienito | NT | |
2530 | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
2530.10 | -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | ||
2530.10.10 | Perlita | NT | |
2530.10.90 | Outras | NT | |
2530.20.00 | -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | NT | |
2530.40.00 | -Óxidos de ferro micáceos naturais | NT | |
2530.90 | -Outras | ||
2530.90.10 | Espodumênio | NT | |
2530.90.20 | Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos | NT | |
2530.90.30 | Minerais de metais das terras raras | NT | |
2530.90.40 | Terras corantes | NT | |
2530.90.90 | Outras | NT |