Decreto nº 37766 DE 20/11/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 21 nov 2023

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Esporte - VIVA ESPORTE, instituído pela Lei Municipal Nº 9738/2023, que disciplina o Sistema Municipal de Esporte e Lazer (ESPORTE SALVADOR) e dispõe sobre a Política Municipal de Esporte.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no Capítulo VI, Seção II da Lei nº 9.738/2023 de 28 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Esporte - VIVA ESPORTE possui a finalidade de promover o desenvolvimento esportivo na cidade de Salvador, mediante a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos esportivos, a serem concedidos aos contribuintes pessoas jurídicas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - contribuinte incentivador: a pessoa jurídica, contribuinte ou responsável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no Município de Salvador, que destina recursos para a realização de um ou mais projetos esportivos;

II - patrocínio: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos esportivos com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro.

Art. 3º A concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento do esporte às pessoas físicas e jurídicas, aos projetos esportivos e aos atletas domiciliados no Município seguirá as seguintes diretrizes:

I - o projeto deve ter o Município de Salvador como sede;

II - os projetos devem ser exclusivamente voltados para o esporte;

III - deve-se garantir amplo acesso ao resultado dos projetos;

IV - o investimento público é essencial;

V - será estabelecido um limite máximo de projetos por proponente;

VI - haverá um limite máximo de investimento por projeto.

Art. 4º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto os projetos desportivos e paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Art. 5º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional do município de Salvador e do órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município, bem como menções em entrevistas, redes sociais e programas audiovisuais.

Art. 6º A Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, vinculada ao órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município, será responsável por analisar e avaliar os projetos esportivos apresentados ao Programa Viva Esporte.

§ 1º A CAPE será composta por servidores efetivos ou comissionados do órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município, para um período de, no máximo, 02 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.

§2º Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, durante o período da investidura, apresentar e patrocinar projetos esportivos no município de Salvador para fins de incentivo.

§ 3º Os membros da CAPE que perderem o vínculo com o órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer, no âmbito do Município, estarão automaticamente desligados da comissão e serão substituídos, cabendo a indicação ao titular da pasta do órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município.

Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE:

I - aprovar edital anual de chamamento público para a inscrição de projetos, a serem realizados dentro do limite orçamentário estabelecido em Lei;

II - realizar análise documental, dos limites orçamentários previstos no Edital;

III - realizar análise técnica, conceitual e de razoabilidade orçamentária do projeto, através de grupo de trabalho especifico;

IV - realizar avaliação de mérito e relevância esportivo;

V - emitir decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos projetos, contendo seus respectivos pareceres.

Art. 8º O órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município poderá contratar, observada a legislação e em consonância com os princípios da administração pública, pareceristas com experiência em elaboração e orçamento de projetos esportivos para auxiliar a CAPE no exercício de suas funções.

Art. 9º Compete ao órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município a publicação do Edital de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto, convocando os contribuintes proponentes para apresentarem projetos esportivos para incentivo nos termos da Lei Municipal nº 9.738/2023.

§1º O Edital deverá conter, no mínimo:

I - prazo para inscrição dos projetos esportivos;

II - indicação das áreas, categorias e segmentos esportivos que poderão ser incentivadas e os recursos destinados à aplicação da Lei no período;

III - indicação da legislação que rege a matéria e onde poderá ser obtida;

IV - modalidades para o recebimento das inscrições de projetos esportivos;

V - documentação exigida ao contribuinte incentivador;

VI - forma de apresentação dos projetos esportivos;

VII - o limite de investimento por projeto;

VIII - os requisitos para análise do projeto.

§ 2º A CAPE, o órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município e o Contribuinte Incentivador devem observar os seguintes prazos:

I - prazo para publicação das decisões da CAPE, não superior a 60 (sessenta) dias corridos, contado da data da inscrição do projeto ou da entrega dos documentos do(s) contribuinte(s) incentivador(es);

II - prazo para interposição de Recurso Administrativo pelo proponente, perante a CAPE, não superior a 05(cinco) dias úteis, contado da data da publicação da decisão;

III - prazo para análise e resposta aos recursos interpostos, não superior a 15(quinze) dias úteis da data da interposição;

IV - prazo para homologação pelo órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município, não superior a 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação da decisão definitiva da CAPE;

V - havendo necessidade de realização de diligências, a CAPE terá prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data comunicação, para proceder os devidos ajustes solicitados, não sendo permitido acrescentar documentos.

§ 3º No Formulário de Inscrição, disponibilizado em meio virtual, o Contribuinte Incentivador deverá informar:

I - o tipo de atividade esportiva;

II - o tipo de projeto esportivo conforme apresentado no art. 5º deste Decreto;

III - a definição dos objetivos, público alvo, dimensão, abrangência e duração do projeto;

IV - o modo de circulação do produto e meios de acesso ao público, com indicação de locais e datas das atividades esportivas;

V - curriculum ou portfólio das suas atividades esportivas;

VI - tabela de valores pagos a profissionais da área para execução de atividade esportiva fornecida pelos órgãos de classe, quando existir;

VII -curriculum resumido dos principais envolvidos no projeto;

VIII - o planejamento orçamentário, especificando e/ou anexando:

a)recursos necessários;

b)fontes e usos de recursos;

c)cronograma de Execução e Desembolso;

d)caso haja definição prévia do (s) contribuinte (s) incentivador (es):

1. Estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

2. dados do contribuinte incentivador, comprovando com a cópia do respectivo documento: inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso; ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrados no órgão competente.

§ 4º O Contribuinte Incentivador proponente deverá anexar ao formulário de inscrição, além dos demais documentos referidos no presente Decreto, as certidões negativas, relativas aos débitos tributários do contribuinte incentivador junto ao Município de Salvador.

§ 5º Feita a inscrição pelo Contribuinte Incentivador proponente e habilitação, os projetos seguirão para o parecerista responsável pela análise do projeto para emissão do parecer técnico-conceitual e orçamentário.

§ 6º O Contribuinte Incentivador proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, não podendo o valor para este serviço exceder o limite de 10% (dez por cento) do valor do projeto esportivo.

§ 7º Após elaboração do parecer técnico e orçamentário, a CAPE deverá proceder com as diligências e eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como realizar devidos ajustes em questões técnicas e orçamentárias, ou, sendo o caso, reprovar o projeto avaliado.

§ 8º Finalizada análise pela CAPE, e no prazo de até 10 (dez) dias úteis, deverá a Comissão encaminhar parecer ao órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município, contendo relatório com a respectiva decisão, para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 9º No caso de aprovação do projeto pela CAPE, o titular do órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ processo formal com os dados do projeto aprovado, com seu respectivo valor, os dados do contribuinte incentivador, e ainda:

I - documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador;

II - inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrada no órgão competente.

§10. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ processará o Incentivo Fiscal em sistema próprio de controle.

Art. 10. Os projetos deverão ser avaliados com base na impessoalidade e na igualdade dos participantes, considerando-se o seguinte:

I - impactos sociais do projeto;

II - a quantidade de indivíduos beneficiados;

III - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte e atividades físicas entre todas as faixas etárias, prioritariamente em situação de risco pessoal e social;

IV - promoção da inclusão social, acessibilidade e qualidade de vida das Pessoas com Deficiência - PcD, por meio do estímulo à prática esportiva, bem como a formação de atletas PcD em diversas modalidades esportivas;

V - promoção de projetos esportivos inclusivos que reforcem a importância da igualdade e respeito à diversidade no contexto esportivo;

VI - formação, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

VII - promoção e apoio à organização de projetos em Salvador, visando ao fortalecimento e desenvolvimento do esporte local e à projeção do Município como um polo esportivo;

VIII - fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

IX - instituição de prêmios nas diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Município.

Art. 11. Quando da análise do projeto esportivo resultar dúvida quanto à sua legalidade, o órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município poderá, de ofício ou por solicitação da CAPE, encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS para elaboração de parecer jurídico.

Art. 12. Só poderá ser beneficiado com o incentivo fiscal previsto na Lei Municipal nº 9.738/2023, regulamentada por este Decreto, o contribuinte incentivador que esteja em situação fiscal regular perante o Município.

§1º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, prevista na Lei nº 9.738/2023, na data do recolhimento, dependerá da comprovação do depósito dos recursos pelo contribuinte incentivador ao projeto incentivado, que deverá apresentar o comprovante do depósito bancário em conta específica em nome do projeto beneficiado.

§2º Ocorrendo a hipótese de pagamento parcelado o contribuinte incentivador só poderá efetuar a dedução na mesma proporção do repasse.

§3º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto esportivo.

Art. 13. Os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal nº 9.738/2023 e o presente Decreto ficam restritos a projetos esportivos cuja participação e exibição, deles resultantes, sejam oferecidos ao público, em geral, gratuitamente ou mediante cobrança de ingresso a preços populares, e não poderão ser concedidos:

I - a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;

II - cumulativamente com outros incentivos fiscais ou apoio financeiro do Município já obtidos pelo interessado para o mesmo evento;

III - na forma de patrocínio ou financiamento de projetos em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador conforme Lei nº 9.738/2023.
Parágrafo único. Não se aplicam os incentivos previstos na Lei Municipal nº 9.738/2023 às empresas optantes do Simples Nacional.

Art. 14. Competirá ao órgão responsável pelas políticas de esporte e lazer no âmbito do Município a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo Contribuinte Incentivador proponente, informando à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ sempre que ocorrer desvio de objetivo, de recursos ou descumprimento de suas obrigações.

Art. 15. O Contribuinte Incentivador proponente deverá apresentar a CAPE, em até 30 (trinta) dias após a realização do projeto esportivo, para juntada ao seu processo, os documentos comprobatórios e todas as despesas efetuadas e receitas obtidas com a sua execução, inclusive o comprovante do pagamento do ISS, quando for o caso, além da publicação de programa, catálogo, cartazes, anúncios, material promocional e outros elementos a ele relativos.

§1º Constatada qualquer irregularidade, a CAPE intimará o Contribuinte Incentivador proponente, para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa.

§ 2º No caso de não acolhimento das razões de defesa, o valor correspondente ao incentivo deverá ser devolvido ao município de Salvador em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O Contribuinte Incentivador proponente responsável pela irregularidade, cuja defesa não for acolhida, terá suspensa a apresentação do seu projeto esportivo, além de ficar impedido de obter qualquer incentivo fiscal concedido pelo Município para este fim, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, no que couber, observadas as demais sanções descritas na Lei 9.738/2023.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 20 de novembro de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ JÚNIOR MAGALHÃES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda