Decreto nº 37757 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 nov 2017

Rep. - Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes itens:

a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

";

b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

";

c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no EST 10.030.00

";

d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

";

e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos

";

f) 35.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

";

II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:

a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante

";

b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

";

c) 35.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas "a", "b" e "f" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;

II - às alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.

Publicado no DOE de 02.11.2017.

Republicado por incorreção