Decreto nº 37738 DE 22/06/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jun 2022
Cria a Rede de Desenvolvimento Territorial do Maranhão - REDETEMA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, em Exercício, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III a V do artigo 64 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de maior articulação e integração das ações e serviços relacionados ao enfrentamento da pobreza extrema, visando a geração de emprego e renda, através da inclusão produtiva, desenvolvidos por vários órgãos de governo e da iniciativa privada;
Considerando a necessidade de garantir maior sinergismo e maior impacto dos investimentos econômicos, sociais, ambientais e de demais setores, sejam provenientes do setor público, sejam do setor privado, bem como do terceiro setor, para a transformação de territórios;
Considerando a competência regulamentar, constitucionalmente conferida ao Governador do Estado, de fazer e publicar Decretos, visando a regulamentação de ações e iniciativas do governo, neste caso, em parceria e cooperação com entes do setor privado e terceiro setor;
Decreta
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada e instituída a Rede de Desenvolvimento Territorial do Maranhão - REDETEMA, sob a coordenação da Secretaria de Governo do Maranhão (SEGOV), Secretaria da Indústria e Comércio (SEINC) e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF). em sistema de rodízio, integrada e articulada com outras secretarias e órgãos governamentais, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, com foco em atividades estruturantes, que gerem redução da extrema pobreza e promovam geração de emprego e renda em territórios definidos no seu planejamento.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As atividades da REDETEMA devem ser pautadas pelos seguintes princípios:
I - atuação horizontal entre os membros, de forma que todo o processo de trabalho seja colaborativo pautado nos mais elevados interesses de desenvolvimentos sustentável do Estado e na inclusão social e produtiva dos grupos socialmente vulneráveis;
II - atuação centrada na ética e responsabilidade, tanto no trato com outras organizações da sociedade civil e cidadãos, quanto com o poder público, preservando o nome da REDETEMA e de seus integrantes;
III - respeito às diferenças de opinião, sobretudo, o conhecimento de base comunitária, onde pretende atuar, através de escutas territoriais qualificadas, fazendo dessa cultura local, um item essencial do seu planejamento.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Rede de Desenvolvimento Territorial do Maranhão (REDETEMA) tem as seguintes diretrizes:
I - atrair recursos técnicos e financeiros para os territórios considerados estratégicos e prioritários para a Rede;
II - conjunção de recursos financeiros na proporção 1:1;
III - integrar e consolidar esforços para a construção de agendas de desenvolvimento territorial e agendas temáticas específicas que orientem a alocação de seus recursos técnicos e financeiros;
IV - articular e integrar parceiros para construção e implementação de agendas de desenvolvimento territorial e demais agendas estratégicas;
V - ampliar a oferta de serviços técnicos, gerenciais e financeiros para o desenvolvimento de empreendimentos sociais;
VI - operacionalizar o acesso das comunidades/empreendimentos sociais às políticas públicas;
VII - aumentar capacidade de investimento próprio das comunidades/empreendimentos sociais;
VIII - alimentar processos de tomada de decisão de investimentos públicos, privados e terceiro setor em empreendimentos sociais nos territórios e agendas consideradas estratégicas para a Rede;
IX - promover pesquisas, debates, seminários, cursos e painéis culturais sobre assuntos relacionados com seus objetivos sociais ou de interesse de seus integrantes;
X - a Rede deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da eficácia;
XI - A dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante projetos, programas. planos de ações correlatas, por meio de recursos físicos. humanos, financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Rede de Desenvolvimento Territorial do Maranhão (REDETEMA) é coordenada pelo Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e pode ter representação do poder público em todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal), da iniciativa privada e do terceiro setor, seguindo os seguintes critérios definidos entre os participantes da Rede:
I - ter atuação e/ou interesse notório no território que margeia a Estrada de Ferro Carajás e em quaisquer outros territórios indicados como prioritários pela Rede;
II - ter indicação/recomendação formal de ao menos de uma das instituições representantes já participantes da REDETEMA;
III - ter validação dos membros representantes do Grupo de Trabalho de Governança;
IV - A Rede não remunera, nem concede vantagens, bônus ou benefícios, de qualquer forma ou título, de forma individual ou coletiva, a seus integrantes em razão das competências, funções ou atividades desenvolvidas pelos mesmos e seus cônjuges.
CAPÍTULO IV - DAS FINALIDADES
Art. 5º A REDETEMA tem como premissa compartilhar objetivos, ações e recursos, incluindo mecanismos institucionais de parcerias voluntárias, com a finalidade de reduzir as desigualdades nas comunidades presentes nos territórios priorizados a saber:
I - desenvolvimento das cadeias de produtos e serviços relevantes para a agricultura familiar e empreendimentos sociais urbanos, utilizando;
II - fortalecimento da capacidade de gestão das cooperativas;
III - verticalização da produção familiar;
IV - ampliar acesso a serviços técnicos, financeiros e de gestão;
V - ampliar participação das comunidades ao Plano Plurianual (PPA) - Compra Institucional, Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Leite, Programa Nacional de Alimentação Escolar e Fornecimento aos Restaurantes Populares;
VI - difundir tecnologias sociais para soluções de inclusão social, segurança hídrica e alimentar;
VII - construir Agenda Regional de Trabalho Decente, através de Grupos de Trabalho instituídos para este fim:
VIII - atrelar todas as ações da REDETEMA aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Organizações das Nações Unidas (ONU) e seus respectivos indicadores.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÃO
Art. 6º As reuniões da Rede de Desenvolvimento Territorial do Maranhão podem ocorrer por meio de encontros presenciais ou por meio da utilização de plataformas virtuais.
§ 1º As deliberações da REDETEMA são tomadas em reuniões coletivas em que se buscará o consenso. Esgotadas todas as possibilidades de consenso, as questões serão colocadas em votação por maioria absoluta.
§ 2º A comunicação entre os membros da REDETEMA se dará por meio eletrônico ou por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, de forma a garantir o acesso e a participação democrática de todos aos assuntos em discussão.
CAPÍTULO VI - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 7º Serão instituídos GRUPOS DE TRABALHO de acordo com as prioridades apontadas nas escutas e definidos em planejamento estratégico da REDETEMA e podem, a qualquer momento, de acordo com a validação coletiva dos representantes que a compõe, incluir ou excluir de acordo com as prioridades dos envolvidos e do território foco da rede.
§ 1º As instituições representantes da REDETEMA têm liberdade para, mediante comunicação aos coordenadores dos grupos, deixar ou ingressar a qualquer momento em um dos grupos existentes.
§ 2º A Coordenação e a Secretaria Executiva dos Grupos de Trabalho serão escolhidos mediante entendimento interno dos seguintes grupos:
I - Agroextrativismo
II - Governança
III - Hortifruticultura
IV - Inovação e tecnologia
V - Leite
VI - Mel
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As ações desenvolvidas na REDETEMA não interferem na autonomia das Secretarias de Estado, das empresas privadas e do terceiro setor que a integra.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil