Decreto nº 37.738 de 17/09/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 1998

Autoriza a utilização e as transferências de saldos credores acumulados do ICMS, no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A utilização e as transferências de saldo credor acumulado do ICMS pelos contribuintes do imposto, nos casos especificados, têm disciplinamento na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 2º Os saldos credores acumulados em conta gráfica, desde que legalmente admitidos e regularmente escriturados, poderão ser utilizados pelos contribuintes do ICMS desta unidade da Federação para:

I - quitação de créditos tributários de sua responsabilidade, constituídos até 31 de dezembro de 1997;

II - transferência a outro estabelecimento seu neste Estado, para fins de quitação de créditos tributários do recebedor constituídos até 31 de dezembro de 1997, caso haja saldo remanescente, após a utilização de que trata o inciso anterior.

§ 1º A utilização dos créditos nos termos do "caput" fica condicionada à prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, reconhecendo o crédito em pedido do contribuinte.

§ 2º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiros.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS RELATIVAMENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS E À UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS Seção I - Do Pedido de Homologação

Art. 3º Para fins de promoção das transferências e da utilização, nos termos deste Decreto, de saldos credores acumulados do ICMS, deverá o contribuinte solicitar a prévia homologação, mediante requerimento encaminhado à Secretaria da Fazenda, do qual deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;

II - o valor a ser utilizado;

III - nome, endereço, números de inscrição estadual e CGC do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso;

IV - o valor do crédito tributário a ser quitado, com indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, quando for o caso.

§ 1º Deverá ser anexada ao requerimento a que se refere o "caput" a seguinte documentação:

I - cópias das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período de apuração imediatamente anterior ao pedido, nas quais fique evidenciado o saldo credor transferível;

II - demonstrativo do crédito acumulado do ICMS.

Seção II - Do Exame do Pedido

Art. 4º A Coordenadoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, analisará o pedido de utilização ou transferência de crédito fiscal, podendo efetuar diligências no sentido de verificar a regularidade e a correta apuração do saldo credor, e emitirá parecer conclusivo opinando pela homologação ou denegação do pleito, o qual estará sujeito a homologação pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º A homologação a que se reporta o caput será revista, sempre que verificado, a qualquer tempo, por diligência fiscal ou por qualquer outro meio, o inatendimento às previsões deste Decreto e/ou da legislação tributária em geral, no que se referir à regularidade da apropriação, transferência ou utilização do crédito.

§ 2º Ocorrrida a hipótese do parágrafo anterior, será considerada nula a quitação do crédito tributário procedida, retornando o processo ao curso normal, sem prejuízo da exigência dos gravames legais.

§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária, por delegação, homologará as transferências de créditos fiscais referidas no "caput".

Seção III - Dos Procedimentos quanto à Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração SUBSEÇÃO I - PELO DETENTOR ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS

Art. 5º Deferido o pedido, será observado:

I - no caso de utilização para quitação de créditos tributários, nos termos do inciso I, do art. 2º: o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos", acompanhado da expressão: "Crédito utilizado para quitação do débito constante do Auto de Infração nº ....., nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .";

II - no caso de transferência, nos termos dos incisos II, do art. 2º, o transmitente:

a) emitirá nota fiscal contendo, além das demais exigências regulamentares, as seguintes indicações:

1. como natureza da operação: "Transferência de Créditos";

2. no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento recebedor;

3. no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

4. no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal de transferência de crédito. Emitida nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .";

5. no quadro "Dados Adicionais": a indicação: "Para quitação, pelo destinatário, dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº ....., de ..../..../.... .";

b) escriturará:

1. no livro Registro de Saídas, a nota fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida no item 4 da alínea anterior;

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos", acompanhado da expressão: "Crédito transferido nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .".

SUBSEÇÃO II - Pelo Estabelecimento Recebedor dos Créditos

Art. 6º Os estabelecimentos recebedores de créditos fiscais em transferência, nos termos deste Decreto, e desde que previamente obedecidas as prescrições relativas à homologação, deverão proceder da seguinte forma:

I - protocolar pedido de compensação, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes elementos:

a) demonstrativo do débito perante a Fazenda Estadual, especificando o valor originário do ICMS, a multa aplicável, os juros e a correção monetária;

b) demonstrativo do crédito recebido em transferência, anexando cópia autenticada da correspondente nota fiscal de transferência de créditos;

c) indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, conforme couber;

II - escriturar a nota fiscal mencionada na alínea anterior, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar a expressão "Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ............., para fins de compensação com débitos fiscais, de conformidade com o Processo SF nº ......... . Auto de Infração nº ........ . Dec. nº .........";

III - deferido o pedido a que se reporta o inciso I:

a) lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo circunstanciado, fazendo constar: número do Processo; valor do crédito compensado; número da nota fiscal de transferência; referência ao crédito tributário compensado, inclusive pela menção ao número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa a que se refere, quando for o caso; número e data do ofício, ou data da publicação do Diário Oficial do Estado, relativamente à ciência do deferimento;

b) fazer constar, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração relativo à quitação do crédito tributário, a indicação: "Crédito tributário no valor de R$ ....., referente ao Auto de Infração nº ....., de ...../...../....., quitado conforme Nota Fiscal nº ....., de ...../...../..... . Dec. nº ....., de ...../...../..... ."

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O Secretário da Fazenda editará normas necessárias à perfeita executoriedade deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de controle e acompanhamento fiscal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de setembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda