Decreto nº 3.773 de 14/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2001
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 4 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ANEXOACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
VIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum;
Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum, dentre as quais a Tarifa Externa Comum, condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados-Partes; e
Que a vigência simultânea no direito interno dos Estados-Partes das normas que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a correspondente Tarifa Externa Comum é essencial para sua adequada aplicação,
CONVÊM EM:
Art. 1º Para todos os efeitos do Acordo de Complementação Econômica nº 18, a classificação aduaneira de mercadorias estará expressa de conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
Art. 2º Ao incorporar, nos termos dos Artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um semestre, os Estados-Partes estabelecerão as datas de 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, conforme corresponda, para sua entrada em vigência em seus respectivos territórios nacionais.
Os prazos previstos para a incorporação contidos nas referidas Resoluções se ajustarão a estas datas.
Art. 3º Em casos excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o Grupo Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado-Parte, estabelecer outras datas para a entrada em vigência da incorporação nos respectivos territórios dos Estados-Partes.
Art. 4º O Estado-Parte que, nas datas previstas na presente Resolução, ou no prazo estabelecido pelo Grupo Mercado Comum em aplicação do Art. 2, não tiver colocado em vigência interna as Resoluções referidas desenvolverá seus maiores esforços a fim do cumprimento da obrigação de incorporação plena ao ordenamento jurídico interno no prazo mais breve possível.
Até que o Estado-Parte em questão tenha incorporado a seu ordenamento jurídico interno as modificações da Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, não poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às importações dos demais Estados-Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, com base em divergências de nomenclatura.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal: Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri