Decreto nº 37699 DE 26/08/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 1997
LIVRO IV - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016).
Art. 1º Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 2º O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização.
§ 1º - O sistema especial poderá consistir:
a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos;
b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento;
c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte.
d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49366 DE 12/07/2012).
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Subsecretário da Receita Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados.
Art. 3º A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.
Art. 4º A atividade fiscal compreende, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
II - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;
III - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
IV - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;
V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;
VI - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.
NOTA - Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.
§ 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual.
§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Receita Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através do Departamento da Receita Pública Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.
Art. 5º É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:
NOTA - Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22.
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Receita Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174.
§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto.
§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.057 , de 26.12.2002, DOE RS de 27.12.2002)
§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que mantiver MR, PDV e ECF referidos no Livro II, arts. 178, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 6º Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 7º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização.
Parágrafo único - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO.
NOTA - Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual autor da diligência.
Art. 8º O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento.
NOTA - Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207.
Art. 9º A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44564 DE 01/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 53406 DE 18/01/2017):
Art. 10. Os Técnicos do Tesouro do Estado lotados ou em exercício na Receita Estadual, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Os Técnicos do Tesouro do Estado lotados ou em exercício no Departamento da Receita Pública Estadual, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:
I - executar atividades relacionadas com:
a) pedido de inscrição no CGC/TE;
b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e
c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;
IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;
VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;
IX - controlar almoxarifado;
X - recolher, quando designado, numerário relativo ao tributo, mediante GA;
XI - classificar documentos fiscais;
XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";
XIV - manter organizado o arquivo da repartição fiscal.
Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da Receita Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição do Departamento da Receita Pública Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais.
TÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 11. A Receita Estadual, por intermédio do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de s eu s sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
§ 1º O exame a que se refere este artigo fica condicionado:
a) à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso;
b) que tal exame seja considerado indispensável pela autoridade competente.
§ 2º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização quando tiver sido lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, devidamente registrado no sistema Ação Fiscal da Receita Estadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 12. O exame das informações a que se refere o artigo 11 será considerado indispensável nos seguintes casos:
I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III - falta de elementos para a qualificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
IV - indício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação;
V - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
VI - indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos;
VII - constatação de operações com mercadorias ou prestações de serviços, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
VIII - quando o sujeito passivo recusar-se a entregar à Receita Estadual livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados;
IX - quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados;
X - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
XI - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure n o quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
XII - indício de omissão de receita, rendimentos ou recebimentos de valores;
XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
XIV - realização de investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
XV - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
XVI - indício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário.
Art. 13. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 14. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual propor a requisição de informações de que trata o artigo 11 por meio de ofício com relatório que:
I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no artigo 12, a qual justifique a necessidade das informações solicitadas;
III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares.
Art. 15. É competente para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 14 o Subsecretário da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 16. A requisição de informações será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;
III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
Parágrafo único. Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se requer as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
c) número d a Ação Fiscal ou do processo administrativo a que se vincular;
d) identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;
e) identificação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual que a propôs;
f) forma de apresentação das informações: em papel ou em meio digital;
g) prazo e endereço para entrega das informações, na forma da legislação aplicável.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 17. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributári o i nstaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 16, notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.
§ 1º A notificação de que trata o "caput" será considerada atendida mediante:
a) a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipóteses em que o destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável; ou
b) autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal.
§ 2º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 18. As informações requisitadas:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da requisição;
b) valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras;
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, à autoridade fiscal da Receita Estadual;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o procedimento fiscal que originou a requisição, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. As informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 19. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Na expedição e tramitação das informações em papel deverá ser observado o seguinte:
a) as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados :
1. um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
2. um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da Ação Fiscal ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
b) o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
c) o recibo destinado ao controle d a custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da Ação Fiscal ou do processo administrativo fiscal;
d) o envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
a) verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
b) assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
c) proceder ao registro d o documento e ao controle de sua tramitação.
§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 4º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 5º As informações em meio digital deverão ser enviadas por meio do Sistema de Investigação de Movimentaç ões Bancárias (SIMBA).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016):
Art. 20. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 21. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016).