Decreto nº 37689 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 out 2016
Regulamenta a Lei nº 3.360, de 15 de junho de 2004, que institui o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento a iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas com deficiência.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.360, de 15 de junho de 2004, que institui o Selo Empresa Inclusiva como reconhecimento ao mérito das iniciativas que favoreçam a inclusão e melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
§ 1º O Selo Empresa Inclusiva constitui-se em uma marca gráfica a ser adicionada pela empresa agraciada às embalagens de seus produtos e às peças publicitárias.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, devem ser observados os princípios gerais previstos:
I - Na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
II - Nas disposições gerais do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
III - Nas diretrizes estabelecidas pela Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Lei nº 4.317 , de 9 de abril de 2009
Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência:
I - A reserva de postos de trabalho específicos;
II - Soluções que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público;
III - A promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos destinados às pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica criada a Comissão Avaliadora para analisar as iniciativas composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Política para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;
II - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
III - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer - SETEL;
IV - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS;
V - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades referidas neste artigo devem indicar 1 representante titular e respectivo suplente no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, para compor a Comissão Avaliadora.
§ 2º Podem ser convidados para participar da Comissão Avaliadora representantes do Ministério Público e do Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de outras instituições com atuação reconhecida na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
§ 3º Compete à SEDESTMIDH promover o apoio administrativo e os meios necessários às atividades da Comissão Avaliadora.
Art. 4º Anualmente, em todo o 1º dia útil do mês de agosto, a SEDESTMIDH deve tornar público edital para abrir as inscrições às empresas interessadas em obter o Selo Empresa Inclusiva.
§ 1º O prazo para inscrição é de 30 dias, contados a partir da publicação do edital.
§ 2º As empresas interessadas podem se inscrever nas categorias de microempresa, pequena empresa, empresa de médio e grande porte.
§ 3º É vedada a inscrição de empresas que, por irregularidade contra a administração pública ou violação a interesse de pessoas com deficiência:
I - Sejam investigadas pelo Poder Executivo ou pelo Ministério Público;
II - Estejam inadimplentes com determinações constantes em auto de infração emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Tenham sentença condenatória transitada em julgado que desabone a idoneidade da empresa.
§ 4º A Comissão Avaliadora deve avaliar as propostas das empresas interessadas e divulgar a lista dos contemplados no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo de inscrição.
Art. 5º O Selo Empresa Inclusiva deve ser concedido por intermédio de um certificado impresso emitido pelo Distrito Federal, anualmente, no dia 03 de dezembro, data em que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A SEDESTMIDH deve encaminhar às empresas agraciadas o arquivo com identidade visual do Selo Empresa Inclusiva, por meio eletrônico informado por ocasião da inscrição.
Art. 6º O deferimento do Selo Empresa Inclusiva proporciona à empresa agraciada o direito ao uso publicitário do título pelo prazo de 2 anos.
§ 1º É facultada à empresa a renovação do título, observados os requisitos previstos neste decreto.
§ 2º A renovação do título é condicionada à comprovação da implementação de novas iniciativas ou à manutenção das já existentes.
Art. 7º As empresas contempladas com o Selo Empresa Inclusiva devem obedecer os ditames deste Decreto, sob pena de revogação do referido título.
§ 1º O processo de revogação do Selo Empresa Inclusiva deve garantir ao interessado o direito de defesa, no prazo de 15 dias.
§ 2º Findo o prazo para manifestação, a Comissão Avaliadora deve decidir acerca da revogação no prazo de 15 dias.
Art. 8º A participação na Comissão Avaliadora de que trata o art. 3º deste Decreto é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG