Decreto nº 3.765-E de 09/03/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 mar 2000

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.694-E, de 22 de Dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições; e,

CONSIDERANDO as diretrizes e metas constantes do PPA 2000/2003 e o compromisso assumido pelo Estado de Roraima, através de seu Governo, no sentido de fortalecer o setor privado, para o estímulo, o fortalecimento e a consolidação dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial de Roraima.

CONSIDERANDO que para o desenvolvimento do setor agroindustrial torna-se necessário e indispensável o incentivo à produção em larga escala de grãos nos cerrados de Roraima;

CONSIDERANDO que o Projeto Grão-Norte se destina a criar as bases para o desenvolvimento auto-sustentável da produção de grãos nos cerrados de Roraima, mediante a aplicação das mais modernas técnicas de plantio, visando à compatibilização do aumento da produtividade com a preservação ambiental; e,

CONSIDERANDO que o Estado de Roraima tem como vocação natural a agropecuária e que, a partir do desenvolvimento desse importante setor da Economia do Estado, estarão criadas as condições para a instalação de inúmeras agroindustriais e industriais, que trarão o progresso, este que proporcionará a solução de grave problema sociais.

Decreta:

Art. 1º O caput do artigo 8º e seu § 1º e o caput do artigo 15 e seu inciso III, do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações.

"Art. 8º Considera-se, para efeito deste Regulamento, como atividades agropecuária, agroindustrial e industrial de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, os empreendimentos que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições;

I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

III - ........................................................................................................................

IV - .......................................................................................................................

V - ........................................................................................................................

VI - .......................................................................................................................

VII - ......................................................................................................................

§ 1º Para efeito desse artigo entende-se como atividade agropecuária, agroindustrial e industrial estratégica;

I - a produção de grãos, especialmente, soja, milho, arroz, sorgo, girassol e café, com a utilização de tecnologia de ponta, com ganhos crescente de produtividade e com a preservação do meio ambiente, por produtores ou empresários rurais individuais ou organizados com forma de cooperativa.

II - a pecuária de grande porte, que compreende a reprodução, a cria e recria, relativas a bovinocultura e caprinocultura de corte, leite e mista.

III - a criação em escala comercial de aves, suínos e de animais silvestres, exceto de animais em vias de extinção, assim considerados pelo IBAMA;

IV - a implantação de sistema agroflorestais, entendidos com consórcio entre as atividades agrícola e florestal;

V - o florestamento, o reflorestamento e o manejo florestal, vinculados à industrialização;

VI - a produção de sementes e mudas destinadas às atividades agrícola e florestal-madeireira;

VII - a pesca, a piscicultura e a aqüicultura;

VIII - a produção de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aquícolas;

IX - o beneficiamento ou a industrialização de matéria-prima regional de origem agropecuária;

X - a agroindústria de exportação, inclusive unidade embaladoras (paching-houses) com seleção automática e cadeia de frio para frutas e hortaliças para exportação;

XI - a implantação e a manutenção de estabelecimento industriais dos seguintes ramos: química fins; eletrônica; informática; novos materiais; bioindustria; produtos alimentares (exceto padarias); bebidas (exclusive bebidas alcoólicas que não utilizem matéria-prima produzida na região e atividade isolada de engarrafamento de bebidas); borracha e artefatos (exclusive o recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar); madeireiro; mobiliário; couros e peles (preparação de couros, beneficiamento e industrialização de couros até o nível de semi-acabados e fabricação de artefatos de couros, artigos de viagem e calçados); têxtil (exclusive atividades isoladas de acabamento); produtos farmacêuticos e veterinários, minerais não metálicos (exclusive preparação de massa de concreto, argamassa e reboco); minero-metal-mecânico; materiais elétricos; papel e papelão, embalagem, perfumaria; lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas; extração e beneficiamento de rochas orçamentais; cerâmica fins; fabricação de artigos diversos de ourivesaria, joalharia e de bijuteria; processamento e reciclagem de resíduo; transporte; industrialização de tunídeos e de pescados em geral; fabricação de açúcar e álcool; eletro-eletrônico; veículos e outros materiais de transporte;

XII - a implantação e a manutenção de qualquer industria pioneira no Estado de Roraima; e

XIII - a implantação e a manutenção de qualquer industria que tenha participação de capital estrangeiro de no mínimo 10% (dez por cento) da parte de recursos próprios no investimento total.

"Art. 15 Nas hipóteses de implantação, localização, ampliação, modernização e diversificação de empresas e cooperativas industriais e agro-industriais no Estado no de Roraima, além dos benefícios que trata o art. 14, o FDI, mediante resolução de seu Conselho Diretor, poderão ser concedidos os seguintes benefícios;

I -............................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

III - prestação de garantia, sob a forma de aval, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento a ser financiado, abrangendo o custeio e o investimento agropecuário, agro-industrial e industrial, a ser concedido às empresas agropecuárias, agro-industriais e industriais, e as cooperativas agropecuárias, agro-industriais e industriais".

IV - ........................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

VI - ......................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 09 de março de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

SÉRGIO PILLON GUERRA

Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda