Decreto nº 37600 DE 13/05/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST.

Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/30.207/2005,

DECRETA: 

Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes -RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a CONFAB INDUSTRIAL S/A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.

Art. 3° Fica concedido à CONFAB INDUSTRIAL S/A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas:

I. Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

II. Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual.

a) do imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.

Parágrafo único - No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no "caput" somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005

ROSINHA GAROTINHO