Decreto nº 376 DE 10/08/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 ago 2023
Acrescenta o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400 de 10 de dezembro de 2002, sobre redução de base de cálculo nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; combinado com disposições do proc. digital nº 3117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................………
ITEM 44. Nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 81/2023)
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Nota 3. Não se aplica à carga tributária de 17% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2023.
Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo