Decreto nº 3751 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 abr 2012

Estabelece Regime Especial de tributação para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco, afetadas pelas enchentes.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude de enchentes nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais;

Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência de inundações acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;

Considerando o estado de Calamidade Pública decretado nos municípios de Brasiléia e Rio Branco,

Considerando ainda, o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as empresas instaladas nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, que efetivamente comprovarem haver sofrido prejuízos em seus negócios comerciais em virtude das enchentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos contribuintes localizados nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 3.297, de 26 de fevereiro de 2012 do Município de Rio Branco e pelo Decreto nº 13, de 24 de fevereiro de 2012 do Município de Brasiléia.

Art. 2º. O Regime Especial de que trata o art. 1º, consiste:

I - na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de parcelamentos em curso, cujas parcelas tenham vencido ou vincendas no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de maio de 2012, para o final do respectivo parcelamento;

II - na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas, apuradas mediante levantamento fiscal ou à vista de declarações ou informações prestadas pelos contribuintes, sem prejuízo de ulterior procedimento de verificação pelo Fisco.(Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

Redação Anterior

II - na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas;

III - no ressarcimento, para efeitos de compensação, das importâncias recolhidas na emergência da situação prevista no inciso anterior, na proporção do ICMS incidente sobre as mercadorias perdidas.(Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

IV - na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de notificações especiais ou termo de apreensão e depósito e notificação fiscal, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de maio de 2012, para vencimento, sucessivamente, a partir do mês de janeiro de 2013, sem acréscimos moratórios. (Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

§ 1º A remissão prevista no inciso II será total no caso de perda do estabelecimento comercial ou de 100% (cem por cento) do estoque de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

§ 2º A remissão parcial será calculada levando-se em conta a proporção das perdas apuradas, declaradas ou informadas em relação ao total dos débitos decorrente das aquisições de mercadorias no período a que se refere o inciso II. (Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

§ 3º Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.(Redação dada pelo Decreto Nº 4485 DE 21/08/2012)

Redação Anterior

Parágrafo único. Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.

Art. 3º. Para habilitar-se ao Regime Especial previsto neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda junto ás Agências da SEFAZ nos respectivos municípios, instruído, dentre outros, com certidão ou documento equivalente que comprove a situação de alagado, expedida pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica.

§ 1º No caso de perda do estabelecimento, a certidão prevista no caput será substituída por laudo fornecido por órgão competente, ou na impossibilidade, por certidão emitida pela Secretaria de Fazenda.

§ 2º Quando o pedido de Regime Especial for realizado por representante legal, deverá o mesmo ser instruído com fotocópias da cédula de identidade e do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda