Decreto nº 3747 DE 07/07/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2017

Altera a data de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa à prestação dos serviços de que trata a Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, na forma que especifica.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que a Lei Complementar nº 157 , de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, sofreu vetos do Presidente da República quanto à mudanças em seu art. 3º, que trata do Município competente para exigir o ISSQN incidente nos serviços dispostos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços que regula;

Considerando que o conteúdo da matéria legal vetada se integrou ao ordenamento jurídico por determinação do Congresso Nacional, conforme publicação no Diário Oficial da União nº 104, de 01 de junho de 2017;

Considerando que a alteração legislativa abrange prestadores de serviços estabelecidos e domiciliados fora do Município de Manaus, os quais necessitam de tempo para proceder ao recolhimento do ISSQN relativo ao mês de competência de junho de 2017;

Considerando que os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 encontram-se também previstos na Lei nº 714 de 30 de outubro de 2003;

Considerando o art. 39 do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017, que trata da data do vencimento do ISSQN em relação ao período de apuração;

Considerando o teor do Ofício nº 2.631/2017 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/03141,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a data de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa à prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a Lei nº 714 , de 30 de outubro de 2003.

Art. 2º O ISSQN referente aos serviços prestados no mês de junho de 2017, para as atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei nº 714 , de 30 de outubro de 2003, para prestadores estabelecidos e domiciliados fora de Manaus, poderá ser recolhido, em caráter especial e exclusivo, até o dia 10 de agosto de 2017, não incidindo, neste período, juros e multa moratória.

Art. 3º Fica autorizada a SEMEF a realizar as alterações nos procedimentos para apuração e emissão dos Documentos de Arrecadação Municipal referente aos serviços, prestadores e período de que trata o art. 2º deste Decreto, disponibilizando link em seu portal http://semefatende.manaus.am.gov.br para recolhimento avulso do ISSQN devido ao Município.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se a tomadores de serviços obrigados à retenção do ISSQN na fonte por força da legislação tributária municipal, seja como contribuinte substituto ou responsável, somente nas operações realizadas por prestadores não estabelecidos ou domiciliados em Manaus.

Parágrafo único. A SEMEF poderá estabelecer outros mecanismos para recolhimento do ISSQN, além da forma prevista no art. 3º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 07 de julho de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

JOSÉ FERNANDO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

LOURIVAL LITAIFF PRAIA

Secretária Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno