Decreto nº 3747 DE 30/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2016
Rep. - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.011.300-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 973ª Ficam acrescentadas as alíneas "h", "i" e "j" ao item 8 do Anexo III:
"h) farinha de mandioca branca fina crua (1106.20.00);
i) farinha de mandioca branca grossa crua (1106.20.00);
j) farinha de mandioca torrada (1106.20.00).".
Alteração 974ª O "caput" do item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"53-A. Até 30.4.2019, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016 em relação à alteração 973ª.
Curitiba, em 30 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
(reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
- a Alteração 974ª o correto é Anexo III e não Anexo II -