Decreto nº 3747 DE 30/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.011.300-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 973ª Ficam acrescentadas as alíneas "h", "i" e "j" ao item 8 do Anexo III:
"h) farinha de mandioca branca fina crua (1106.20.00);
i) farinha de mandioca branca grossa crua (1106.20.00);
j) farinha de mandioca torrada (1106.20.00).".
Alteração 974ª O "caput" do item 53-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"53-A. Até 30.4.2019, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016 em relação à alteração 973ª.
Curitiba, em 30 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda