Decreto nº 37424E DE 19/03/2025
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 mar 2025
Regulamenta o art. 82 ao art. 86 da Lei Nº 14133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 82 ao art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, que obedecerão ao disposto neste Decreto.
Seção II - Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão ou Entidade Gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão ou Entidade Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VI - Compra Centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
VII - Manifestação de Interesse: documento pelo qual o órgão participante informa ao órgão gerenciador o interesse de participar da licitação para registro de preços;
VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública mencionadas no art. 1º deste Decreto;
IX - Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP: é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
X - Intenção de Registro de Preço – IRP: é a ferramenta que permite que a Administração Pública compartilhe suas intenções de realizar licitações por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP, possibilitando a participação de outros órgãos ou entidades da Administração que tenham interesse em adquirir o mesmo objeto;
XI - Intenção de Registro de Preços Centralizada – IRPC: é a ferramenta que permite que o órgão centralizador de compras da Administração Pública compartilhe suas intenções de realizar licitações por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP, possibilitando a participação de outros órgãos ou entidades da Administração que tenham interesse em adquirir o mesmo objeto;
XII - SRP Digital: ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I;
XIII - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita adesão à ata, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador e com os regramentos constantes na ARP.
Seção III - Adoção
Art. 3º O SRP, poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, ou a programas de governo, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Seção IV - Sistema de Registro de Preços
Art. 4º O procedimento para registro de preço no que tange à formalização do processo, juntada de documentos e instrução processual administrativa será realizado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, regulamentado pelo Decreto nº 27.971-E, de 13 de novembro de 2019, ou mediante sistema Compras.gov, caso esse seja o sistema adotado para o trâmite do processo administrativo.
Parágrafo único. A realização das sessões públicas das modalidades licitatórias sob o sistema de Registro de Preços será realizada via sistema Compras.gov.
Art. 5º A administração deverá realizar planejamento adequado a fim de evitar a pluralidade de atas de registro de preços vigentes para o mesmo objeto.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Seção I - Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou mediante sistema Compras.gov, caso esse seja o sistema adotado para o trâmite do processo administrativo e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VI - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 31;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
X - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 7º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;
XI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e
XIII - autorizar, excepcionalmente e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §2º do art. 32 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participantes, desde que haja a anuência do beneficiário da ata.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a IV serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e V.
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima – PGE/RR.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Seção I - Competências
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade participante:
I - registrar no processo encaminhado pelo órgão gerenciador, via sistema SEI ou sistema Compras.gov, caso esse seja o sistema adotado para o trâmite do processo administrativo, sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo;
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e V do art. 6º;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I - Da Intenção de Registro de Preços
Art. 8º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP mediante Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou mediante sistema Compras.gov, para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do art. 6º e nos incisos I, III e IV do art. 7º.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços via sistema SEI ou via SRP digital.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante ou no caso de o objeto contratado atender apenas ao órgão ou entidade contratante.
§ 3º O órgão ou entidade interessado em participar do SRP deverá manifestar seu interesse, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, observando o disposto no art. 7º deste Decreto.
§ 4º As contratações centralizadas pela SELC serão divulgadas para os órgãos e entidades dispostas no art. 1º com a nomenclatura Intenção de Registro de Preços Centralizadas – IRPC, conforme Decreto nº 36.611-E, de 29 de agosto de 2024.
§ 5º A divulgação da IRP através do portal de compras do Governo Federal (compras.gov) poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador por motivo de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 9º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção II - Da Licitação
Subseção I - Critério de Julgamento
Art. 10. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 11. Em regra, a licitação para Registro de Preço deverá ser adjudicada por item.
Parágrafo único. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item, e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 12. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Subseção II - Modalidades
Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Subseção III - Edital
Art. 14. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26 ao 28;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts. 29 e 30;
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 33, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção III - Da Contratação Direta
Subseção I - Procedimentos
Art. 15. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos em regulamento próprio;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme regulamento próprio; e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Subseção II - Indicação Limitada a Unidades de Contratação
Art. 16. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Seção IV - Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Parágrafo único. A declaração do ordenador de despesa será exigida somente no ato da contratação.
CAPÍTULO V - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I - Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 14;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no sítio do Órgão gerenciador e disponibilizado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 19. Havendo a desclassificação da proposta ou inabilitação de licitantes no decorrer do certame, estes não poderão compor o cadastro reserva, uma vez que já teve sua proposta desclassificada ou foi inabilitado.
Seção II - Assinatura
Art. 20. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 21. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 20, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II, do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II, do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Seção III - Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 23. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade da proposta.
§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência da ata indicar, expressamente, o quantitativo renovado.
§ 2º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.
§ 3º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:
I - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens;
II - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;
III - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data;
IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.
§ 4º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;
II - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.
§ 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 37 deste Decreto.
Seção IV - Vedação a Acréscimos de Quantitativos
Art. 24. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Seção V - Controle e Gerenciamento
Art. 25. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo Órgão ou entidade gerenciadora do SRP, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.
Seção VI - Alteração ou Atualização dos Preços Registrados
Art. 26. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d", do inciso II, do art. 124, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos seguintes termos:
a) O reajuste em sentido estrito consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no instrumento convocatório ou equivalente, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso LVIII, do art. 6º e do § 7º e inciso I do § 8º do art. 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
b) A repactuação compreende a atualização da remuneração para serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, nos termos do inciso LIX do art. 6º e do inciso II do § 8º do art. 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção VII - Negociação de Preços Registrados
Art. 27. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 29.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 30, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 36.
Art. 28. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 29, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 30, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 36.
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 29. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 28; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 30. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 e no § 4º do art. 28.
§ 1º havendo cancelamento do registro de preços do fornecedor, com consequente cancelamento da homologação do certame SRP, poderá a Autoridade Competente decidir pelo retorno de fase do pregão com aceitação de propostas, observada a ordem de classificação.
I - haverá nova ata de registro de preços oriunda do procedimento previsto no § 1º deste artigo;
II - o novo registro de preços estará subordinado ao prazo de duração remanescente, conforme estabelecido na ata originária, e será limitado ao quantitativo do objeto remanescente no momento do cancelamento do registro de preços ao novo beneficiário vencedor do retorno de fases da licitação;
III - os contratos provenientes da ata de registro de preços originária produzirão seus efeitos jurídicos e legais, sejam esses oriundos de órgãos participantes ou oriundos de adesões, cabendo a cada contratante a manutenção ou não do contrato vigente.
CAPÍTULO VII - DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I - Procedimentos
Art. 31. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 33.
§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, nos casos de remanejamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 32. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP, bem como, os órgãos e entidades de direito privado sem fins lucrativos, poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor, e
IV - os órgãos e entidades de direito privado sem fins lucrativos que aderirem à quaisquer das atas da Administração Pública, submeter-se-ão às regras e procedimentos previsto neste decreto, excluindo-se a aplicação de qualquer outro normativo.
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
Seção I - Limites Para as Adesões
Art. 33. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 32:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.
§ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:
I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e
II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. É permitida a adesão às atas de Registro de Preço (ARP) de órgãos municipais, desde que realizado procedimento licitatório e contratação direta em municípios com 10 (dez) mil habitantes ou mais, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I - Formalização
Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Seção II - Alteração Dos Contratos
Art. 36. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção III - Vigência Dos Contratos
Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI e pelo SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC, poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 40. As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 29.467-E, de 13 de outubro de 2020, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.
Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 29.467-E, de 13 de outubro de 2020.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de março de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima