Decreto nº 37413 DE 26/01/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jan 2024

Regulamenta a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação cadastral das sociedades empresárias inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município do Recife (CMC);

CONSIDERANDO as ações de automação, digitalização e transparência em processos e serviços, visando a eficiência no atendimento das demandas dos cidadãos contidas na Portaria SEFIN nº 45, de 04 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o Plano de Governança de Dados e qualificação cadastral contínua abrangidos na Portaria SEFIN nº 44, de 31 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos para melhor atender aos cidadãos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO as diretrizes do governo municipal na melhoria da prestação de serviços de interesse da sociedade contempladas no Decreto Municipal nº 35.534, de 06 de abril de 2022 e demais legislações correlatas;

CONSIDERANDO o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no âmbito Municipal, instituído pelo Decreto Municipal nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017;

DECRETA:

Art. 1º O Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC constitui a base de dados com as informações dos estabelecimentos localizados no Município do Recife, e reúne as informações de identificação dos sujeitos passivos, o histórico de atualizações e os parâmetros da base de cálculo dos Tributos Mercantis do Município do Recife.

Art. 2º Será obrigatoriamente inscrito no CMC o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, empresário individual, pessoa jurídica, inclusive condomínio predial, titular de serviços notariais e de registros e consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que, alternativamente:

I – exerça atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que imune ou isenta;

II – tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição legal;

III – se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife, ainda que dispensado de prévia licença de localização.

§1º Entende-se por pessoa física, sujeita à inscrição no CMC, o profissional autônomo, definido nos termos do § 1º do artigo 118 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, os empresários individuais e Microempreendedores Individuais - MEI, independentemente da regularidade do exercício da profissão ou da atividade econômica.

§2º É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC usufruir de benefícios fiscais e emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou quaisquer outros documentos fiscais.

Art. 3º Considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas quaisquer unidades auxiliares.

§1º Consideram-se estabelecimentos autônomos:

I – os pertencentes a diferentes pessoas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II – os pertencentes à mesma pessoa, que funcionem em locais diversos.

§2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 4º A inscrição no CNPJ realizada através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM de estabelecimento localizado no Município do Recife implica inscrição de ofício no CMC.

Art. 5º Os profissionais autônomos e as pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem promover sua inscrição no CMC por meio de requerimento no Portal da Secretaria de Finanças.

Art. 6º O CMC deverá ser atualizado, de ofício ou a pedido, de maneira a espelhar a real situação de fato quanto às atividades das pessoas nele inscritas.

Art. 7º Os inscritos no CMC são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais, incluindo:

I - mudança de endereço;

II - alteração de atividade;

III - entrada ou saída de sócios;

IV - alteração da razão social;

V – suspensão temporária das atividades;

VI – reinício de atividade suspensa; e

VII - baixa da inscrição, quando encerrar suas atividades definitivamente;

§1º As alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade, e baixa de inscrição, devem ser informadas através de solicitação na REDESIM.

§2º Os profissionais autônomos e pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem solicitar as alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade ou baixa de inscrição no Portal da Secretaria de Finanças.

Art. 8º A inscrição no CMC será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I – ATIVA;

II - SUSPENSA, quando a pessoa cadastrada:

a) comunicar a interrupção temporária de suas atividades; ou

b) solicitar a baixa de sua inscrição no CMC, enquanto não deferida.

III - INAPTA, quando:

a) algum sócio ou representante legal alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou

b) realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; ou

c) tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; ou

d) tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de outras empresas; ou

e) operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação; ou

f) encontrar-se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou

g) encontrar-se inativa há mais de 3 (três) meses e não for encontrada no endereço constante no CMC; ou

h) encontrar-se inativa há mais de 6 (seis) meses e constar como INAPTA ou baixada no CNPJ ou nos cadastros da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

IV – BAIXADA, quando:

a) tiver o pedido de baixa de inscrição deferido pelo Fisco municipal; ou

b) estiver na situação INAPTA há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptamente; ou

c) encontrar-se como BAIXADO nos órgãos de registro de Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Considera-se inativa a pessoa cadastrada que estiver inadimplente com a Taxa de Licença do semestre corrente e não constar como emissora ou receptora de Nota Fiscal nos sistemas eletrônicos de emissão de notas fiscais do Recife, da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco ou em sistema nacional de emissão de notas fiscais.

Art. 9º O inscrito enquadrado na situação SUSPENSA devido a interrupção temporária, que deseje retornar à atividade normal, deve solicitar a reativação de sua inscrição no Portal da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após o reinício de suas atividades.

Art. 10. Enquanto o inscrito se encontrar nas situações SUSPENSA ou INAPTA, não haverá lançamento da Taxa de Licença prevista no artigo 137 da Lei nº 15.563/91, ou do Imposto sobre Serviços – ISS devido pelas pessoas físicas.

Art. 11. O enquadramento nas situações SUSPENSA, INAPTA ou BAIXADA submete o inscrito aos seguintes efeitos:

I – bloqueio na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas; e

II - impedimento de obtenção ou gozo de incentivos fiscais.

Art. 12. O falecimento do MEI, do titular de Sociedade Unipessoal ou do profissional autônomo, implica a baixa imediata de sua inscrição no CMC.

Art. 13. A inscrição no CMC, a alteração de dados cadastrais e a baixa da inscrição podem ser realizadas de ofício, para adequar o cadastro municipal aos cadastros do Estado de Pernambuco e da União, aos órgãos de registro de Pessoa Jurídica ou à realidade de fato constatada pelo Fisco Municipal.

§1º A pessoa inscrita deve ser notificada quando a inscrição for declarada INAPTA ou quando o Fisco Municipal alterar de ofício dados que impliquem mudança na base de cálculo dos tributos municipais.

§ 2º Uma vez regularizadas as situações que motivaram a inaptidão, a inscrição pode ser reativada por meio de pedido no Portal da Secretaria de Finanças.

§ 3° Caso não concorde com as alterações realizadas de ofício, o inscrito poderá contestá-las por meio de pedido no Portal da Secretaria de Finanças.

Art. 14. Quando a inscrição for baixada, de ofício ou a pedido, ou quando declarada INAPTA por inatividade, os lançamentos da Taxa de Licença prevista no artigo 137 da Lei nº 15.563/91 e do Imposto sobre Serviços – ISS da pessoa física previsto no artigo 137 da Lei nº 15.563/91, referentes ao período posterior ao encerramento das atividades do estabelecimento devem ser anulados.

§ 1º Ao solicitar a baixa de sua inscrição o interessado obrigatoriamente deve declarar a data em que encerrou as atividades.

§2º O Fisco Municipal pode desconsiderar a declaração do requerente, indicando outra data para a baixa, caso constate o efetivo funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de encerramento por ele declarada.

§ 3º Nos casos em que a inscrição for baixada de ofício ou declarada INAPTA por inatividade, o Fisco Municipal obrigatoriamente indicará a última data em que constatou o efetivo funcionamento do estabelecimento.

Art. 15. A ementa do Decreto Municipal nº 23.730, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a comunicação da ocorrência do fato gerador e a relação diária de contribuintes do ITBI” (NR)

Art. 16. Ficam revogados os arts. 1º a 14, do Decreto Municipal nº 23.730 de 20 de junho de 2008.

Art. 17. Fica revogada a Portaria SEFIN nº 30, de 15 de junho de 2016.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 26 de janeiro de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES

Secretário de Finanças, em exercício