Decreto nº 3.739 de 24/11/2011
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 dez 2011
Regulamenta a permissão para exploração de anúncios publicitários nos táxis do Município de Aracaju.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 120 da Lei Orgânica do Município de Aracaju,
Considerando a necessidade de regulamentar a previsão legal de permissão de publicidade nos táxis do Município de Aracaju, contida na Lei nº 3.416/2006,
Decreta:
Art. 1º A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do sistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Aracaju é regulamentada pelo presente Decreto, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.416/2006 e na Resolução nº 254/2007 do Contran.
§ 1º É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo a violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente.
§ 2º É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.
Art. 2º Os permissionários deverão solicitar a Autorização para Exploração de Publicidade nos Veículos diretamente à SMTT, para cada contrato, através do preenchimento do respectivo formulário, juntando, além da cópia do Alvará de Tráfego:
I - nome do Permissionário;
II - número do Prefixo do Veículo;
III - número das Placas do Veículo;
IV - cópia do contrato de publicidade, que entre outras cláusulas deverá constar a qualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato;
V - indicação do local e modelo da publicidade.
Art. 3º A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida a utilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formas estabelecidas a seguir:
I - sobre o vidro traseiro dos veículos, desde que estes estejam equipados com retrovisores externos em ambos os lados e atendam ao disposto na Resolução nº 254/2007 do Contran;
II - na parte de trás dos bancos, através de display porta-folhetos, sendo obrigatória a utilização de um dos lados do porta-folhetos para propagandas educativas e de caráter público;
III - no teto do veículo, através de painel luminoso, fixado por imãs ou outro equipamento, dependendo de análise técnica da SMTT, sendo obrigatório a inscrição "TÁXI" e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso;
Art. 4º A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suas obrigações fiscais e tributárias.
Art. 5º Deferida a solicitação, o permissionário receberá da SMTT a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em Aracaju, que será de porte obrigatório.
Art. 6º O contrato firmado entre o permissionário e o anunciante não poderá ter prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 7º É vedada a veiculação de mais de um anunciante em um mesmo veículo.
Art. 8º O permissionário autônomo ou empresa de táxi obriga-se a pagar aos condutores, colaboradores de autônomos ou empregados de empresas de táxi vantagem mensal em dinheiro de, no mínimo, 30% do contrato firmado com o exibidor e, no caso de o veículo ter mais de um condutor, será rateado o percentual referido entre os mesmos.
Art. 9º As sanções por infringências a este decreto serão as seguintes:
I - multa equivalente ao valor de 20 bandeiradas;
II - remoção e apreensão de todo o material de anúncio, bem como do próprio anúncio.
III - cassação da licença de publicidade;
IV - cassação da Permissão de Táxi.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 24 de novembro de 2011. 190º da Independência, 123º da República e 156º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
TÂNIA SOARES DE SOUSA
Secretária Municipal de Governo